SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. IASSODARA APARECIDA RIBEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
IASSODARA APARECIDA RIBEIRO (OAB 123842/PR)
HC 1104223/PR (2026/0227361-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:IASSODARA APARECIDA RIBEIROADVOGADO:IASSODARA APARECIDA RIBEIRO - PR123842IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:VANDERLEI APARECIDO FLORENTINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VANDERLEI APARECIDO FLORENTINO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REVISÃO CRIMINAL POR CONDENAÇÃO POR ESTUPRO. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal de acórdão que manteve a condenação pela prática do crime de estupro, com pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em razão de alegações de contrariedade à evidência dos autos e pedido de desclassificação para a modalidade tentada, além de questionamento sobre bis in idem na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revisão criminal do acórdão que manteve a condenação pela prática do crime de estupro, considerando os argumentos de contrariedade à evidência dos autos, desclassificação para a modalidade tentada e bis in idem na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal não é um novo recurso de apelação e não admite reavaliação de provas já discutidas anteriormente.
4. O requerente não apresentou novas provas que comprovassem a injustiça da decisão anterior.
5. A condenação foi mantida com base em amplo acervo probatório, incluindo depoimentos consistentes da vítima.
6. A desclassificação do crime para sua forma tentada não é cabível, pois a consumação do crime foi confirmada.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. IASSODARA APARECIDA RIBEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
IASSODARA APARECIDA RIBEIRO (OAB 123842/PR)
HC 1104223/PR (2026/0227361-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:IASSODARA APARECIDA RIBEIROADVOGADO:IASSODARA APARECIDA RIBEIRO - PR123842IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:VANDERLEI APARECIDO FLORENTINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/06/2026.
7. Não houve bis in idem na dosimetria da pena, pois as circunstâncias consideradas para a culpabilidade diferem das utilizadas para a causa de aumento.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido de revisão criminal julgado improcedente.
Tese de julgamento: A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, sendo admitida apenas em hipóteses excepcionais que demonstrem erro judiciário ou contrariedade à evidência dos autos, não se permitindo a reavaliação de provas já analisadas em instância anterior.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, pela prática do delito capitulado no art. 213, c/c art. 226, II, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação afronta o princípio in dubio pro reo e pugna pela desclassificação para estupro tentado, pois o depoimento da vítima em juízo indicou ausência de penetração, ao afirmar “não, quase”, o que revelaria interrupção do iter criminis antes da consumação, especialmente considerando a prática relacionada ao art. 213, c/c art. 14, II, em contexto anterior às Leis n. 11.106/2005 e n. 12.015/2009.
Argui que houve bis in idem na dosimetria, na medida em que o acórdão valorou negativamente a culpabilidade com fundamento em elementares do art. 213 do Código Penal, como grave ameaça e violência, e em circunstâncias inerentes à relação de ascendência do art. 226, II, já aplicada como causa de aumento, requerendo a recondução da pena-base ao mínimo legal.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento do bis in idem, com exclusão do aumento da pena-base e o redimensionamento da reprimenda. Subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a modalidade tentada, com redução da pena no patamar máximo e adequação do regime.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de desclassificação:
Neste cariz, o douto Procurador de Justiça, em seu parecer, com destreza salientou:
“Além disso, como bem detalhado na sentença, a ofendida alegou que “a relação ‘aconteceu um pouco’ porque conseguiu se desvencilhar (02’44 de gravação)”, motivo pelo qual não convence a tese de desclassificação para a modalidade tentada, eis que a conjunção carnal, ainda que por curto período, produz a consumação do crime de estupro na sua redação original (vigente à época dos fatos).”
[...]
Isso, porque embora a tese não tenha sido expressamente enfrentada na sentença, parece-nos certo que, uma vez confirmada a condenação do apelante pelo crime de estupro, evidente que atestada, também, a consumação do crime, ainda que indiretamente, não havendo espaço para rediscussão do tema neste momento, ainda mais quando ausente provas novas nesse sentido.
[...]
Logo, as provas foram devidamente valoradas no momento da instrução criminal e sopesadas para fundamentar o decreto condenatório, que concluiu pela condenação pela prática do crime descrito no artigo 213, do Código Penal, na modalidade consumada (fls. 17-18).
Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese desclassificatória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte: AgRg no HC n. 913.488/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.9.2024; AgRg no HC n. 903.472/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 838.412/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 923.273/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 749.134/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.9.2024; AgRg no HC n. 917.080/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 885.771/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024; AgRg no HC n. 842.280/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 886.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; HC n. 978.889/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025.
Quanto à pena-base, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:
Veja-se o trecho do v. acordão:
“(...) No tocante à culpabilidade, merece ser acolhido o pedido ministerial de exasperação da pena-base, pois realmente a reprovabilidade é extraordinária. Denota-se que a conduta ilícita praticada pelo réu atingiu menor de idade (com 16 anos à época dos fatos), do sexo feminino, com clara inferioridade física para defender-se, situação mais gravosa do que o previsto como inerente à tipo penal pelo qual foi denunciado e que estava em vigor à época dos fatos, anterior às alterações do Código Penal promovidas pela Lei nº 12.015/2009. Além disso, compulsando os autos observa-se que o réu, ao praticar o crime, não só ameaçou a vítima de morte (disse que a mataria caso ela contasse sobre o ocorrido para sua genitora), como esperou a menor sair do banho para, de surpresa, abordá-la, a empurrando para o interior de um dos quartos e a constrangendo, mediante estrangulamento, a permitir conjunção carnal. Constata-se, portanto, que o réu não apenas abusou sexualmente da vítima, que era sua filha (aspectos inerentes ao tipo penal e às causas de aumento), como o fez mediante grave ameaça E violência física, o que merece uma maior sanção penal, em respeito ao princípio da proporcionalidade e individualização da pena. Assim, deve ser acolhido o pleito recursal para considerar como negativa a circunstância judicial da “culpabilidade”, acrescentando-se 06 (seis) meses de reclusão à pena base. (....).”
Observa-se, conforme a fundamentação acima, que o respeitável acórdão, ao proceder à reforma parcial da sentença para elevar a pena, considerou, no parâmetro da culpabilidade, não apenas o fato de a vítima ser filha do requerente, elemento este que caracteriza a causa de aumento de pena, mas também levou em conta a idade da vítima, bem como a utilização de grave ameaça e violência por parte do réu, as quais extrapolam o tipo penal.
Tais circunstâncias evidenciam uma maior reprovabilidade da conduta praticada e merecem o recrudescimento da pena-base (fls. 19-20, grifo meu).
Preliminarmente, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, a dosimetria da pena situa-se no âmbito de discricionariedade julgador, só sendo passível de revisão na via estreita do habeas corpus quando ficar, de plano, evidenciada flagrante ilegalidade, sem a necessidade de análise de aspectos fáticos e probatórios (AgRg no HC n. 1.047.190/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no HC n. 1.036.058/SP, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 16.12.2025; AgRg no HC n. 1.029.362/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2025; AgRg no HC n. 894.441/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; AgRg no HC n. 717.340/SC, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6.11.2023).
A fixação da pena-base acima do mínimo legal, contudo, exige fundamentação concreta e adequada, sendo vedada a adoção de justificativas vagas, genéricas ou relacionadas aos elementos constitutivos do próprio tipo penal.
Desta forma, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, a potencial consciência da ilicitude, a gravidade do delito, o perigo da conduta, a busca do lucro fácil e outras circunstâncias genéricas, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizadas para aumentar a pena-base, por constituírem elementos inerentes ao tipo penal (AgRg no HC n. 1.022.362/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 12.11.2025).
Por outro lado, são reconhecidos como idôneos para a exasperação da pena-base os seguintes fundamentos, quando transcenderem o tipo penal: a) o modus operandi do delito; b) o alto grau de profissionalismo e sofisticação da empreitada criminosa; c) a gravidade das agressões ou a violência excessiva praticada contra a vítima; d) a complexidade da atuação da organização criminosa; e) a prática do delito por diversos agentes; f) a prática do crime na presença de familiares da vítima; g) a humilhação causada ao ofendido; h) o expressivo prejuízo patrimonial causado pelo crime; i) o trauma psicológico provocado no ofendido ou em seus familiares; j) a condição de vulnerabilidade da vítima; k) a tenra idade da vítima em crimes sexuais; l) a gravidade das lesões provocadas no ofendido; m) o comportamento habitual agressivo ou violento do réu perante a comunidade em que vive ou entre familiares; n) a prática do crime quando o réu estava em liberdade provisória (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.862.149/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no REsp n. 2.202.908/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no HC n. 1.031.585/SP, AgRg no AREsp n. 2.613.330/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 18.12.2025; AgRg no HC n. 1.019.100/RS, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 17.12.2025; AgRg no HC n. 1.031.585/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 18.11.2025; AgRg no HC n. 806.676/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15.10.2025; AgRg no HC n. 972.939/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 1.9.2025; AgRg no HC n. 1.012.224/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15.8.2025; AgRg no HC n. 982.945/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 20.5.2025; AgRg no HC n. 717.340/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6.11.2023; AgRg no HC n. 762.399/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 22.02.2023; REsp n. 2.176.423/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 1/9/2025; AgRg no AREsp n. 2.107.370/MS relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/10/2022).
Além disso, segundo o entendimento firmado pela Terceira Seção no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.318, “[...] a premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora”, sendo que “[...] a exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto” (DJEN de 13.05.2025).
Ademais, é admissível a utilização de qualificadoras residuais como circunstâncias judiciais desfavoráveis, desde que fundamentadas em elementos concretos extraídos dos autos, sem que haja violação ao princípio do non bis in idem (AgRg no AREsp n. 2.600.305/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 10/11/2025; AgRg no HC n. 896.773/GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 15.9.2025; AgRg no HC n. 817.929/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 26/5/2025).
Por fim, a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena pode ser fundamentada na prática do furto durante o período noturno, desde que baseada em elementos concretos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta, sendo possível a migração da referida circunstância para a primeira fase da dosimetria da pena no crime de furto qualificado, em razão da incompatibilidade de tal majorante com a modalidade qualificada do delito (AgRg no HC n. 1.002.960/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 15.12.2025; AgRg no HC n. 1.022.362/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 12.11.2025, AgRg no HC n. 1.036.741/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 16.12.2025; AgRg no HC n. 949.457/SC, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 5.8.2025; AgRg no HC n. 807.070/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, foram destacados elementos concretos que extrapolam o tipo penal para a exasperação da pena-base.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.