Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. W A T N (IMPETRANTE)
- Advogado
- PEDRO EMANUEL DO NASCIMENTO MENEZES (OAB 448025/SP)
MS 31410/SP (2025/0227375-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:W A T NADVOGADO:PEDRO EMANUEL DO NASCIMENTO MENEZES - SP448025IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por W. A. T. N., apontando como autoridade coatora a 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
O autor narra que ajuizou ação de regulamentação de visitas e, apesar de não existir "qualquer elemento desabonador contra o genitor que justifique a supressão de sua convivência com a filha" (fl. 4), foi fixado regime provisório de visitas extremamente restritivo.
Sustenta que foi violado seu direito líquido e certo à convivência familiar.
Afirma que também não foi observado seu direito fundamental à razoável duração do processo, diante das reiteradas omissões na apreciação dos pedidos de ampliação do regime de visitas e realização de estudo psicossocial.
Invoca o princípio do melhor interesse da criança.
Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a omissão manifestamente ilegal da autoridade coatora, determinando "que julgue em tempo razoável o Agravo de Instrumento nº 2011204-36.2025.8.26.0000 e o Mandado de Segurança nº 2396672-26.2024.8.26.0000, ambos em trâmite sob aquela jurisdição" (fl. 11)
É o relatório.
Decido.
A competência de Juízos ou Tribunais para processamento e julgamento do mandado de segurança está diretamente relacionada à autoridade indicada como coatora. É o que se extrai dos dispositivos constitucionais que o disciplinam, a exemplo dos arts. 102, I, "d", 108, I, "c", e 109, VIII, da Constituição Federal.
Ao dispor quanto à competência originária deste Tribunal Superior, o art. 105, I, "b", da Constituição assim prescreve:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente: [...]
