Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 2. M R (REQUERIDO), 1. D P DA S (REQUERENTE)
- Advogado
- NUBIA APARECIDA SILVA (OAB 64796/GO)
HDE 12304/EX (2025/0227419-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D P DA SADVOGADO:NUBIA APARECIDA SILVA - GO064796REQUERIDO:M R
DESPACHO
O despacho de fl. 46 deixou de ser cumprido.
Assim, intime-se a parte requerente para que, em 60 (sessenta) dias, providencie a apostila ou a chancela consular brasileira na declaração de anuência de fl. 31, uma vez que subscrita no exterior. Cumpre ressaltar que é obrigatória a aposição da apostila (ou chancela consular brasileira) nos termos da Convenção da Apostila da Haia de 1961, a fim de que se reconheça a autenticidade da assinatura e a validade formal do documento perante as autoridades brasileiras.
Junte aos autos, ainda, a decisão provisória de divórcio proferida em 24 de agosto de 2023 e eventual acordo celebrado entre as partes, acompanhados de apostila ou chancela consular brasileira.
Registre-se que a decisão provisória de divórcio se mostra imprescindível à análise do pedido de homologação, porquanto é nesse ato decisório que se encontram consignados todos os termos efetivamente deliberados pela autoridade judiciária estrangeira, inclusive eventual homologação ou ratificação de acordo firmado entre as partes, definição acerca de guarda, alimentos, partilha ou outros consectários do vínculo conjugal.
Decorrido o prazo sem resposta, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
