SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. AFONSO PAULO ALBUQUERQUE DE MENDONÇA (IMPETRANTE)
Advogado
AFONSO PAULO ALBUQUERQUE DE MENDONÇA (OAB 012249/CE)
HC 923854/CE (2024/0227426-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:AFONSO PAULO ALBUQUERQUE DE MENDONÇAADVOGADO:AFONSO PAULO ALBUQUERQUE DE MENDONÇA - CE012249IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:A Q GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A Q G, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ na Revisão Criminal n. 0620063-18.2024.8.06.0000).
Consta dos autos que o Paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 213, caput, do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Em segundo grau, o Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal ajuizada em favor ao Paciente.
Neste writ, a Defesa sustenta violação do art. 384 do Código de Processo Penal, aduzindo que
houve uma nova capitulação jurídica. No caso o juiz deveria ter determinado a remessa ao Ministério Público para que fizesse o aditamento à Denúncia. Não o fez. Agindo assim imiscuiu-se na esfera de prerrogativa do Ministério Público, o que lhe era defeso (fl. 04).
Assevera ter ocorrido error in laborando do órgão ministerial ao aplicar lei nova a fato anterior, contrariando o princípio da irretroatividade da lei penal.
Alega que a sentença deve ser anulada e, consequentemente, o crime estará prescrito, pois ocorrido em 2009, operando com efeito ex tunc, retroagirá à origem e, nos termos do artigo 109, III, c/c 115, a prescrição ocorrerá pela metade, portanto em 6 anos (fl. 15), considerando que o paciente tinha 19 (dezenove) anos à época do fato criminoso.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para anular a sentença, conceder a liberdade e declarar a extinção da punibilidade do paciente em virtude da prescrição.
Liminar indeferida e requisitadas informações (fls. 334/335).
Intimação - HABEAS CORPUS19/05/2025, 00:00
(abre em nova aba)
Informações acostadas (fls. 341/346).
Parecer do Ministério Público Federal, pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 355/359).
Inicialmente, importa transcrever o dispositivo da sentença condenatória proferida em desfavor ao Paciente (fl. 122):
Levando-se em conta tais considerações, fixo a pena base a ser imposta ao acusado [A. Q. G.], já qualificado, em 08 (oito) anos de reclusão, pelo crime de estupro, atenuando-a em 03 (três) meses, em razão da idade do acusado (menor de 21 anos na data do fato); aumentando-a de ½ (metade), tendo em vista ser o acusado tio da vítima; aumentando o resultado em 1/6 (um sexto), haja vista a ocorrência da continuidade delitiva, tornando a pena concreta e definitiva em 13 (treze) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, por infração ao art. 213, §1º c/c arts. 71 e 226, II, todos do Código Penal Brasileiro.
Ao apreciar os embargos de declaração opostos ao aludido édito condenatório, assim consignou o Juízo singular (fls. 321/322- suprimidos os nomes das partes, em virtude de tramitação processual em segredo de justiça):
Cuidam-se de embargos declaratórios opostos pela defesa do sentenciado [A. Q. G.], com vistas a revisão a pontos obscuros e omissos na decisão.
Alega-se que a pena base aplicada foi acima do mínimo legal e não levou em consideração as circunstâncias referentes ao comportamento da vítima, bem como requereu que seja reconhecida a ocorrência de nulidade e reconhecida a atipicidade da conduta.
É o breve relatório.
Passo a analisar as questões levantadas pela defesa.
Inicialmente, observa-se que os fatos ocorreram no mês de maio de 2009, ou seja, meses antes da Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009.
Portanto, a pena mínima para o delito de estupro era de 6 (seis) anos de reclusão, como bem observa a defesa.
Em relação às alegações da existência de nulidade e atipicidade da conduta do denunciado, tais questões já foram devidamente analisadas e rejeitadas na sentença condenatória.
Esta magistrada utilizou-se do princípio do livre convencimento, analisando as provas colhidas nos autos, para chegar ao decreto condenatório.
A vítima, em seu depoimento prestado na delegacia, afirmou ter sido abusada sexualmente pelo denunciado, versão que foi corroborada pelas provas colhidas durante a instrução.
Ressalte-se que qualquer análise de mérito não deve ser analisada em sede de embargos de declaração e sim em recurso apelatório, onde poderá ser rediscutida a matéria.
Ante o exposto, hei por bem ACOLHER PARCIALMENTE os embargos declaratórios opostos pelo sentenciado [A. Q. G.]:
Redimensiono a pena, fixando a pena base em 6 (seis) anos de reclusão, atenuando-a em 03 (três) meses, em razão da idade do acusado (menor de 21 anos na data do fato); aumentando-a de ½ (metade), tendo em vista ser o acusado tio da vítima; aumentando o resultado em 1/6 (um sexto), haja vista a ocorrência da continuidade delitiva, tornando a pena concreta e definitiva em 10 (dez) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, por infração ao art. 213 c/c arts. 71 e 226, II, todos do Código Penal Brasileiro vigente à época dos fatos, devendo a pena imposta ser cumprida em regime inicialmente fechado.
Por entender que o embargante busca a reapreciação do mérito, deixo de acolher o pleito defensivo no sentido de reconhecer a ocorrência de nulidade e atipicidade da conduta do acusado, não havendo, portanto, contradição, omissão ou obscuridade neste aspecto.
Ao apreciar a apelação defensiva interposta, a Corte estadual deu parcial provimento ao recurso, proferindo acórdão assim ementado (fls. 276/277):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO CONTINUADO CONTRA MENOR DE 18 ANOS MAIOR DE 14 ANOS. DESCONSIDERAÇÃO DA OITIVA DA GENITORA DA VÍTIMA, ÚNICO ATO PROCESSUAL PRATICADO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROVIMENTO. A fim de se evitar qualquer prejuízo à Defesa, o único ato processual praticado pelo assistente de acusação será totalmente desconsiderado, qual seja, a oitiva da genitora da vítima, cuja mídia repousa à fl. 400. Condenação foi exarada com acerto, fincada nos inequívocos elementos de prova, sendo certo que o Recorrente, continuadamente, por três vezes, mediante violência e grave ameaça, constrangeu sua sobrinha à conjunção carnal, o que configura o delito previsto no art. 213, §1º, c/c art. 71 e art. 226, II, do Código Penal. Não havendo dúvidas, não há falar em in dubio pro reo. Finda a fase instrutória, a materialidade e autoria delitivas resultaram comprovadas principalmente nas declarações da vítima, prestadas em total consonância em ambas as fases da persecução criminal, oportunidades nas quais fora relatada, de forma segura e precisa, a prática delituosa perpetrada pelo Recorrente, assim como nos depoimentos testemunhais. Não há que falar em ausência de provas hábeis, na medida em que, as declarações da vítima, por si só de relevante valor probatório, se embasam nos demais elementos de prova trazidos aos autos, não havendo indícios de que tenha falsamente acusado seu tio de tão grave crime, mantendo idêntica versão dos crimes mesmo após o decurso de seis anos. Realizado o exame de corpo de delito em 18 de maio de 2009, oito dias após a última relação sexual (10 de maio de 2009), é natural que não houvesse mais vestígios da conjunção carnal forçada, o que dirá das manchas de sangue referentes ao primeiro estupro, ocorrido, segundo a vítima informou aos peritos, por volta de novembro de 2008. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Quando do julgamento da revisão ajuizada em favor ao Paciente, o Tribunal a quo não conheceu da respectiva ação, apresentando, para tanto, os fundamentos que seguem, extraídos do respectivo voto condutor (fls. 327/328):
Conforme segue, o presente pedido de Revisão Criminal não será conhecido.
(...)
Analisando os autos, verifica-se, às fls. 106/113, que o requerente foi condenado à pena de 13 (treze) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 213, §1º c/c arts. 71 e 226, II, todos do Código Penal. Contra a sentença condenatória, o demandante opôs Embargos de Declaração (fls. 114/133), que foram acolhidos parcialmente (fls. 134/135), sendo a conduta do requerente enquadrada no art. 213, caput, do Código Penal, razão pela qual a pena-base foi redimensionada para o mínimo legal previsto no referido delito, qual seja, 06 (seis) anos de reclusão, sendo também, consequentemente, redimensionada a pena definitiva.
Portanto, o próprio magistrado de origem, após acolher parcialmente os embargos declaratórios opostos pela Defesa, às fls. 134/135, reconheceu que o delito pelo qual o requerente foi condenado foi praticado meses antes da entrada em vigor da Lei nº 12.015/2009, razão pela qual redimensionou a pena-base aplicada ao requerente para 06 (seis) anos, pena mínima prevista no art. 213, caput, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 8.072/1990, em vigor à época dos fatos, alterando também, desse modo, a pena-definitiva para 10 (dez) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Ademais, em sede de apelação foram mantidas a condenação e a pena aplicada pelo magistrado de origem.
No presente caso, o próprio magistrado de origem corrigiu o erro alegado pelo demandante após o acolhimento parcial dos embargos declaratórios, não havendo mais erro judiciário a ser corrigido por meio de revisão criminal.
Ante o exposto, em sintonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NÃO CONHEÇO da presente Revisão Criminal.
No que tange à suscitada nulidade da sentença prolatada, tal não se verifica, vez que, conforme consta do acórdão impugnado, bem como da decisão proferida nos embargos de declaração opostos contra a decisão de primeiro grau, a Magistrada singular acolheu os termos defensivos acerca da inaplicabilidade da novel legislação prejudicial ao Paciente; ocasião na qual reduziu a reprimenda aplicada em 03 (três) meses, em razão da idade do acusado (menor de 21 anos na data do fato) (fl. 322).
Outrossim, além do decote do quantum penal acima mencionado, não há demais providências a serem adotadas, a uma, porquanto, no processo penal, ao acusado cabe formular sua defesa não em face à capitulação penal eventualmente indicada na acusação, mas em relação aos fatos a ele imputados na denúncia recebida pelo Juízo e; a duas, em virtude de não ter se desincumbido a Parte Impetrante de demonstrar, de modo inequívoco, a ocorrência de efetivo prejuízo ao Paciente advindo de equívoco da classificação penal, de modo a se apresentar a nulidade do édito condenatório como a única solução apta a remediar eventual dano ao sentenciado, o que, como dito, não restou comprovado nos autos.
Dessarte, não se verifica a ocorrência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 384; 386, III, E 564, IV, TODOS DO CPP. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE UTILIZOU A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. REGULARIDADE CONSTATADA. APRESENTAÇÃO, AINDA QUE SUCINTA, DE ENTENDIMENTO PRÓPRIO, EM SINTONIA COM O QUANTO JULGADO PELO JUÍZO SINGULAR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TESE DE NULIDADE DO ADITAMENTO POR VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. OFENSA AO ART. 129, I, DA CF. VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO AO ADITAMENTO À DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. OPERAÇÃO EFETUADA ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA, NÃO DA CAPITULAÇÃO ATRIBUÍDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO APTO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APREENSÃO DOS BENS NA POSSE DA RECORRENTE. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO.
1. Quanto à tese da Violação da Garantia a uma Decisão Motivada:
nulidade tipificada no artigo 564, inciso V do Código de Processo Penal, consta do combatido aresto que de fato não há qualquer nulidade a ser sanada. [...] Após o aditamento da denúncia a defesa apresentou nova resposta à acusação. [...] A magistrada não entendeu necessária nova instrução uma vez que arroladas as testemunhas já ouvidas, lembrando-se que as testemunhas depõem sobre fatos e não sobre capitulação jurídica (fl. 308).
2. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da validade da "utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios" (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018) - Pela leitura dos excertos transcritos, não há se falar em nulidade do acórdão impugnado por ausência de fundamentação, porquanto além do reforço aos fundamentos utilizados pelo Magistrado de origem, foram também utilizados argumentos próprios e suficientes para analisar os temas submetidos ao conhecimento da Corte de origem (AgRg no HC n. 780.317/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/11/2022).
3. Quanto à tese da Nulidade do Aditamento por Violação ao Sistema Acusatório, a insurgência não merece conhecimento porque, quanto à aludida violação de preceito constitucional (art. 129, I, da Constituição Federal), tem-se que em sede de recurso especial, é descabida a análise de ofensa a norma constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da Carta Magna. Precedentes.
[...] Cabe à Parte, caso entenda ter ocorrido violação de norma constitucional pelo acórdão embargado, interpor o competente recurso extraordinário demonstrando a ofensa ao Texto Constitucional (EDcl no AgRg no REsp n. 1.610.764/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 13/11/2018).
4. Não há falar em preclusão consumativa relativa ao aditamento operado pela instância ordinária, notadamente porque, em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, o réu se defende dos fatos, não da eventual capitulação indicada na denúncia.
5. Levando em consideração as hipóteses de mutatio libelli, como também de emendatio libelli, prescritas nos arts. 383 e 384, ambos do Código de Processo Penal, não se identifica, no caso concreto, a presença de prejuízo apto a configurar o reconhecimento da apontada nulidade, porquanto respeitado o momento anterior à sentença condenatória para o devido enquadramento dos fatos narrados.
6. No que se refere à tese de violação do art. 386, III, do Código de Processo Penal, o Tribunal de origem, com base nas provas colhidas, corroborou a condenação da recorrente pela prática do crime previsto no art. 180, § 1º e § 2º, do Código Penal, dispondo o seguinte: [...] A origem criminosa dos créditos contidos nos cartões Bilhete Único resta estampada pelo Relatório Técnico de fls. 13, [...] A ré confessou o delito nas duas oportunidades em que foi ouvida. Disse que na data dos fatos realizava a venda de passagens da CPTM, por meio de dez cartões de bilhetes únicos, com créditos obtidos mediante fraude. [...] Adquire os referidos bilhetes no centro da cidade, de pessoa desconhecida, pela quantia de R$ 20,00, os quais vem com crédito obtido de forma fraudulenta, que duram um dia, e os utiliza para vender passagens pelo valor de R$ 3,00 (fls. 07). [...] O representante da vítima, Agnaldo Jesus da Silva, afirmou que compareceu na Delegacia para conferir se havia crédito ilícito no bilhete único. Cada bilhete tem um número de registro e por ele faz a leitura do cartão para saber se o crédito é ilícito ou não. No dia, verificou que os créditos eram ilícitos dos bilhetes que estavam com a ré. SÓ constatou a fraude. Emitiu parecer. No laudo, aparecem todas as datas em que foram inseridos créditos (fls. 311/312).
7. Na sentença, consignou o Juízo de primeiro grau que o conjunto probatório depõe com meridiana clareza contra a acusada e apresenta-se suficiente para suportar a convicção de que ela vendeu, após ter adquirido/recebido, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial clandestina, 10 (dez) cartões de bilhete ártico da empresa SPtrans contendo créditos obtidos de forma fraudulenta, por meio de dispositivos de informática, no valor de R$ 21.272,19, mesmo sabendo de sua origem espúria. [...] Ademais, diversamente do que sustenta a combativa Defensoria, a irregularidade dos créditos inseridos nos bilhetes únicos apreendidos em poder da acusada restou demonstrada pelo relatório técnico de fls. 13, bem como pela prova oral coligida nos autos, incluindo a confissão da própria acusada.
Tal circunstância, aliás, evidencia a ciência desta quanto à espúria dos créditos contidos nos bilhetes únicos, e, por conseguinte, para demonstrar a presença do elemento subjetivo do tipo penal em exame (fl. 242).
8. A pretensão de modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de absolver a recorrente, demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial, segundo dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ.
9. Para o Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de crime de receptação, cabe à defesa do acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, fato não ocorrido na presente hipótese.
10 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp n. 1.961.255/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A alteração da capitulação jurídica operada na decisão de pronúncia não configura nulidade, pois decorreu da aplicação do instituto da emendatio libelli, nos termos do artigo 418 do Código de Processo Penal.
2. O Ministério Público não promoveu aditamento da denúncia, limitando-se a reiterar a subsistência dos elementos típicos descritos na peça acusatória originária.
3. No sistema processual penal brasileiro, o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica atribuída pelo Parquet.
4. É entendimento pacífico desta Corte que a nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto ("pas de nullité sans grief"), o que não se verifica no caso concreto.
5. A alegação de prescrição da imputação originária consiste em tese não arguida no recurso originário, razão pela qual não pode ser conhecida em sede de agravo regimental.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
(AgRg no RHC n. 196.572/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)