HDE 12307/EX (2025/0227434-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J DE J SOUTRO NOME:J S DE JADVOGADO:PAULA LUSIA MENEZES KATZENSTEIN - RJ122947REQUERIDO:R A S
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por J. de J. S., em que é parte requerida R. A. S, tendo por objeto sentença de divórcio proferida pela Justiça da Alemanha.
Intime-se a requerente para que, no prazo de 60 dias, regularize a representação processual (art. 76 do CPC) com a juntada aos autos de instrumento de mandato em que outorga poderes à advogada subscritora da petição inicial.
É importante esclarecer que, caso seja subscrita no exterior, a procuração deverá vir acompanhada de chancela consular brasileira ou apostilamento (devidamente traduzido).
Alternativamente, a requerente poderá providenciar a lavratura da procuração de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do E-Notariado, gerida pelo Colégio Notarial do Brasil/Conselho Federal.
Ressalte-se que essa regularização documental é imprescindível à aferição da autenticidade da assinatura de documento subscrito no exterior.
No mesmo prazo, a parte requerente deverá apresentar:
a) a comprovação de pagamento das custas judiciais, uma vez que o comprovante de pagamento apresentado à fl. 21 não corresponde ao boleto da GRU de fl. 20; e
b) a certidão de trânsito em julgado da decisão estrangeira, com a chancela consular brasileira ou apostila e a tradução oficial.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN