HC 1013128/SP (2025/0227451-0)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:KATIA CRISTINA DE OLIVEIRA AUGUSTOADVOGADO:KATIA CRISTINA DE OLIVEIRA AUGUSTO - SP303208IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S F DOS S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por KATIA CRISTINA DE OLIVEIRA AUGUSTO em benefício de S F DOS S M, apontando como ato coator decisão singular de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no habeas corpus ali impetrado, mantendo a prisão decretada pelo juízo de primeiro grau em virtude do débito alimentar.
Aduz a impetrante que a paciente "foi presa em 17.06.2025, seus familiares fizeram "vaquinhas” e conseguiu o valor para total da divida. O comprovante de pagamento foi juntada as 14h53min, todavia devido a problemas sistêmico somente foi possível enviar a ciência para o Ministério Público após as 15h30, de sua parte o Ministério Público encaminhou seu manifesto concordando com a liberação da paciente as 16h39, sendo que somente apareceu no sistema após as 17h00.
Alega, assim, não haver mais motivo para a prisão da paciente, sendo que a lentidão do sistema ESAJ acabou prejudicando a saída desta na data de18.06.2025 "e para aguardar o expediente normal, a mesma ficaria até segunda feira, ou seja, 5 dias ilegalmente presa."
Acrescenta que foi adimplido o valor total da divida, pontuando que a paciente já havia recolhido o valor de R$ 1.200,00 em momento anterior, tendo depositado o valor faltante após o cumprimento da ordem prisional.
Pugna pela expedição de contramandado de prisão.
É o relatório.
Decide-se.
1. De acordo com a firme jurisprudência desta Corte Superior, a decisão monocrática de Desembargador de Tribunal de Justiça proferida em writ anterior não desafia a impetração de habeas corpus, exceto nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, sob pena de supressão de instância, a teor do que dispõe a Súmula n. 691/STF, aplicável por analogia.