HDE 8613/EX (2023/0227465-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F V OADVOGADO:DANIELA OLIVEIRA DOS PASSOS - SP272269REQUERIDO:M G OADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALOUTRO NOME:M P G
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pela Justiça japonesa, que decretou o divórcio de F. V. O. e M. G. O.
Citada por edital, a requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal (fls. 182-184).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 190 e 193-198).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a certidão estrangeira de divórcio (fls. 8-15), acompanhada de apostila (fl. 8) e de tradução oficial (fls. 16-19). Em razão da consensualidade do procedimento, presume-se que o divórcio foi proferido em caráter definitivo.