Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1104240/SP (2026/0227488-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARISA BORGES BRUMADVOGADO:MARISA BORGES BRUM - SP348095IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GETULIO LIMA RAMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de G L R, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501288-43.2020.8.26.0248.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 213, caput, do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, apenas para fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena, mantidos os demais termos da sentença condenatória. Confira-se a ementa do julgado (fl. 25):
“APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO (ATOS LIBIDINOSOS) – ABSOLVIÇÃO DIANTE DA ATIPICIDADE DA CONDUTA OU FRAGILIDADE DAS PROVAS, SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA, REDUÇÃO DA PENA E ABRANDAMENTO DO REGIME – ABSOLVIÇÃO IMPOSSÍVEL – NEGATIVA ISOLADA E RECHAÇADA PELO RESTANTE DAS PROVAS – DEPOIMENTO SEGURO DA VÍTIMA CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS, COLHIDAS EM CONTRADITÓRIO – DESCLASSIFICAÇÃO IMPOSSÍVEL – CONDENAÇÃO BEM LANÇADA – PENA NO MÍNIMO – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO REGIME FECHADO – INCIDÊNCIA DO TEMA 972 DO STF – PARCIAL PROVIMENTO PARA FIXAR REGIME SEMIABERTO, MANTENDO-SE, NO MAIS, A R. SENTENÇA GUERREADA.”
Os embargos de declaração opostos pelo paciente foram rejeitados (fls. 34/37).
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da incompatibilidade entre o estado de saúde do paciente e a forma de cumprimento da pena em estabelecimento prisional, à luz da dignidade da pessoa humana, do direito fundamental à saúde e dos deveres previstos na Lei de Execução Penal.
Sustenta a necessidade de adequação da execução penal a meio mais brando ou de substituição por prisão domiciliar de caráter humanitário, diante da impossibilidade de o sistema prisional oferecer tratamento médico e psiquiátrico adequado e contínuo.
Assevera que a execução da pena deve ser compatibilizada com a realidade clínica do apenado, exigindo medicação contínua, acompanhamento regular e estabilidade terapêutica, sob pena de violação à finalidade da execução penal.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para assegurar o cumprimento da pena, pelo paciente, em regime compatível com sua enfermidade, seja em meio aberto, seja por prisão domiciliar humanitária; subsidiariamente, pretende a fixação de medidas cautelares menos gravosas, como comparecimento periódico em juízo e monitoração eletrônica.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada ao presente caso.
Da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a suposta incompatibilidade do regime prisional estabelecido para o cumprimento da pena, com o atual estado de saúde do paciente, nem mesmo por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios opostos pela defesa.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.
III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1104240/SP (2026/0227488-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARISA BORGES BRUMADVOGADO:MARISA BORGES BRUM - SP348095IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GETULIO LIMA RAMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/06/2026.