Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1013312/SP (2025/0227565-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:DANIEL PEREIRA NEVESADVOGADO:JOÃO VICTOR RICORDI GERBASI CARDOSO - SP463015AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 1013312/SP (2025/0227565-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:DANIEL PEREIRA NEVESADVOGADO:JOÃO VICTOR RICORDI GERBASI CARDOSO - SP463015AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1013312/SP (2025/0227565-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JOAO VICTOR RICORDI GERBASI CARDOSOADVOGADO:JOÃO VICTOR RICORDI GERBASI CARDOSO - SP463015IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANIEL PEREIRA NEVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.
HC 1013312/SP (2025/0227565-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JOAO VICTOR RICORDI GERBASI CARDOSOADVOGADO:JOÃO VICTOR RICORDI GERBASI CARDOSO - SP463015IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANIEL PEREIRA NEVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de D. P. N. no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1514975-93.2022.8.26.0482).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 27 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime do art. 217-A, c/c os arts. 71 e 226, II, todos do Código Penal.
A apelação da defesa foi parcialmente provida, a fim de readequar a sanção definitiva a 19 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, nos termos da ementa de e-STJ fl. 15:
Apelação Criminal ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Elementos mínimos para viabilizar do ponto de vista probatória a ação penal. Violência. Presunção absoluta. Lei 12.015/09. Declarações da vítima e prova testemunhal Fragilidade da negativa apresentada pelo acusado Pena. Redução. Possibilidade. Redução da fração de aumento pela continuidade. Dúvida quanto ao número de condutas que deverá ser dirimida em favor do réu considerando o início das condutas e o limite temporal demonstrado nos autos Regime. Adequação Apelo parcialmente provido.
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao argumento de que os quesitos apresentados pela defesa, para a elaboração do laudo psicossocial, não foram devidamente respondidos. Assere que o depoimento da vítima foi o único elemento probatório colhido sob o crivo do contraditório, no entanto a falta de esclarecimento aos quesitos da defesa frustrou a narrativa fática que ela buscava sustentar. Invoca ofensa ao art. 11 da Lei n. 13.431/2017.
Aponta ilegalidade na dosimetria da pena quanto à fixação da pena-base, uma vez que as consequências apontadas já integram a subsunção típica. Aduz que os prontuários médicos da vítima, utilizados para o demérito das consequências do delito, foram colhidos na fase extrajudicial, além de não apresentarem conclusões que pudessem correlacionar os distúrbios apresentados pela ofendida ao delito imputado ao paciente. Acrescenta que "não consta nos autos laudo psicológico produzido sob o crivo do contraditório que ateste a presença dos sintomas alegados, tampouco que estabeleça nexo causal entre os mesmos e as condutas atribuídas ao paciente" (e-STJ fl. 12).
Apregoa que a incidência da agravante prevista na alínea f do inciso II do art. 61 e da causa de aumento de pena do inciso II do art. 226, ambos do CP, caracteriza ofensa ao princípio do non bis in idem.
Diante dessas considerações, pede a anulação do processo ab initio, com a consequente absolvição do paciente, ou a redução da pena.
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se conforme o parecer assim ementado (e-STJ fl. 134):
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE DE VIOLAÇÃO AO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NÃO SUSCITADA PERANTE O COLEGIADO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADO BIS IN IDEM DECORRENTE DA APLICAÇÃO CONCOMITANTE DA AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, II, F, E DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊN-CIA. PRECEDENTES. ABALO PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE LAUDO ESPECÍFICO. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. REVISÃO, NO PONTO. PROCEDÊNCIA DA IRRESIG-NAÇÃO DEFENSIVA. PARECER PELO CONHECIMENTO PARCIAL E NESTA EXTENSÃO, PELA CONCESSÃO DA ORDEM.
É o relatório.
Decido.
Conforme consta nas informações prestadas pelo Tribunal de origem, a defesa interpôs recurso especial contra o acórdão ora hostilizado, o qual está em processamento (e-STJ fl. 118).
A pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANEJO CONCOMITANTE, CONTRA O ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL, DA INICIAL DO PRESENTE FEITO E DE RECURSO ESPECIAL, A INDICAR A POSSIBILIDADE DE QUE A MATÉRIA ORA VENTILADA SEJA ANALISADA NA VIA DE IMPUGNAÇÃO INTERPOSTA NA CAUSA PRINCIPAL. PRETENSÕES DE MÉRITO COINCIDENTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE. PREJUÍZO PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NÃO DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO URGENTE AO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE, NA VIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. "Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial [...] (AgRg no HC n. 573.510/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020)" (STJ, AgRg no HC 590.414/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
2. No recurso especial interposto pelo Agravante também contra o acórdão impugnado na inicial destes autos, formulou-se pretensão de mérito idêntica à que ora se postula. Ocorre que, em razão da coincidência de pedidos, não se configura a conjuntura na qual seria admissível a tramitação simultânea de habeas corpus e de recurso, conforme o que fora definido em leading case da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020).
3. As vias recursais - nelas incluídas o recurso especial (a via de impugnação cabível no caso) - não são incompatíveis com o manejo de pedidos que demandam apreciação urgente. O Código de Processo Civil, aliás, em seu art. 1.029, § 5.º, inciso III, prevê o remédio jurídico para a referida hipótese, ao possibilitar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ainda na origem, por meio de decisão proferida pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido.
Nesse caso, incumbe à Defesa formular pedido de tutela de urgência recursal que demonstre a plausibilidade jurídica da pretensão invocada e que a imediata produção dos efeitos do acórdão recorrido pode implicar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Precedente.
4. Ao menos por ora, deve tramitar tão somente a via de impugnação manejada na causa principal, a qual ainda não tem solução definitiva (valendo destacar que as alegações ora formuladas poderão, eventualmente, ser apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial). Diante desse cenário fático-processual, em que na via de impugnação adequada ainda é possível a análise da pretensão recursal, ou até mesmo a concessão de ordem de habeas corpus ex officio, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado [pelo] impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).
5. Recurso desprovido.
(AgRg no HC n. 788.403/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL DEDUZIDA CONCOMITANTEMENTE NO WRIT E EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. QUESTÃO ANALISADA NO MEIO PRÓPRIO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.
1. O presente habeas corpus, impetrado em benefício de Alberto Pereira - no qual se busca a reforma da dosimetria das penas impostas na sentença penal que condenou o paciente por tráfico de drogas e associação ao narcotráfico nos autos nº 033.03.006441-7 da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí-SC, ao final, fixando-as definitivamente e em concurso material ao máximo previsível de 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em razão da interposição de agravo em recurso especial perante esta Corte - perdeu seu objeto, eis que o AREsp n. 1.706.557/SC foi julgado em 8/9/2020, com trânsito em julgado em 13/10/2020.
2. Em ambas as insurgências, o agravante postula a redução das penas-base ao mínimo legal.
3. [...] dizem os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, havendo a interposição de recurso e impetração de habeas corpus com objetos idênticos, o julgamento do recurso pela Turma deste Tribunal prejudica o exame da impetração, haja vista a reiteração de pedidos (AgRg no HC n. 492.527/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 20/11/2020).
4. Ao impetrar habeas corpus após a interposição de recurso especial, cujo fundamento abrange o constante no writ, a defesa pretende a obtenção da mesma prestação jurisdicional nas duas vias de impugnação, circunstância que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais (AgRg no HC n. 560.166/RO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/3/2020).
5. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial. Precedentes (AgRg no HC n. 573.510/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 590.414/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.)
Assim, constatada a interposição concomitante de recurso especial, em processamento na instância inferior, e de habeas corpus, este último não pode subsistir.
É dizer, "ao menos por ora, deve tramitar tão somente a via de impugnação manejada na causa principal, a qual ainda não tem solução definitiva (valendo destacar que as alegações ora formuladas poderão, eventualmente, ser apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial). Diante desse cenário fático-processual, em que na via de impugnação adequada ainda é possível a análise da pretensão recursal, ou até mesmo a concessão de ordem de habeas corpus ex officio, 'qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado [pelo] impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus' (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022)" (AgRg no HC n. 788.403/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1013312/SP (2025/0227565-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JOAO VICTOR RICORDI GERBASI CARDOSOADVOGADO:JOÃO VICTOR RICORDI GERBASI CARDOSO - SP463015IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANIEL PEREIRA NEVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Não há pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração.
Requeira-se, ainda, a senha necessária para o acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO