Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. EDSON MIGUEL TELLES (IMPETRANTE)
- Advogado
- EDSON MIGUEL TELLES (OAB 216183/RJ)
HC 1104521/AL (2026/0227580-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:EDSON MIGUEL TELLESADVOGADO:EDSON MIGUEL TELLES - RJ216183IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:KENNP WILLIAM BORBA BENTESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
KENNP WILLIAM BORBA BENTES ajuíza pedido de reconsideração contra a decisão de fls., que indeferiu liminarmente o writ por deficiência de instrução.
Juntado o documento, é o caso de reconsiderar a decisão em comento.
Passo à análise do pedido.
O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de ato de cunho sexual contra adolescente de 12 anos (fl. 3), posteriormente denunciado pelo crime do art. 217-A, caput, do CP (fl. 12).
A defesa sustenta que o reconhecimento do paciente é contaminado e baseado apenas em descrição genérica de vestimentas, sem observância das cautelas do art. 226 do CPP, o que revela insuficiência dos indícios de autoria. Afirma que a decisão de prisão preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea, não havendo demonstração do periculum libertatis. Aduz, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, é primário, cumpriu medidas cautelares quando esteve solto por força de liminar e que são suficientes medidas alternativas à prisão. Alega, por fim, que a instrução já colheu o depoimento especial da vítima, reduzindo eventual risco à colheita da prova.
Requer a concessão de liminar para revogar a prisão preventiva com expedição de alvará de soltura, subsidiariamente com imposição de medidas cautelares diversas, e, ao final, a concessão definitiva da ordem com a revogação da custódia cautelar.
A tese defensiva, amparada em inúmeras circunstâncias minudentemente narradas pela defesa, exige análise vertical dos autos, incompatível com este momento processual, marcado pela cognição sumaríssima. Isso significa que somente a coação ilegal que seja detectável à primeira vista, sem necessidade de aprofundamento, viabiliza o deferimento de pleito liminar. E, certamente, esse não é o caso dos autos.
