Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. IGOR DOS SANTOS DIAS (IMPETRANTE)
- Advogados
- IGOR DOS SANTOS DIAS (OAB 66426/BA), NELSON ROSA DA CUNHA (OAB 27917/BA)
HC 1104536/BA (2026/0227601-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:IGOR DOS SANTOS DIASADVOGADOS:NELSON ROSA DA CUNHA - BA027917IGOR DOS SANTOS DIAS - BA066426IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JOSELITO DUQUE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSELITO DUQUE DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8041455-80.2026.8.05.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 27 (vinte e sete) anos e 1 (um) mês, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal, com incidência da causa de aumento do art. 226, II, e da continuidade delitiva do art. 71 do mesmo diploma legal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o indeferimento da justificação criminal impede a constituição de “prova nova” necessária à futura revisão criminal, acarretando cerceamento de defesa e esvaziando o contraditório e o acesso à jurisdição.
Alegam que a vítima, hoje maior de idade, manifestou espontaneamente o desejo de se retratar, tendo, inclusive, lavrado ata notarial afirmando que os fatos não corresponderiam à realidade, o que justificaria sua oitiva sob contraditório em sede de justificação criminal.
Afirmam que não há revitimização, pois a vítima é adulta, e a Lei nº 13.431/2017 admite novo depoimento quando houver concordância da vítima e imprescindibilidade da medida, requisitos que estariam presentes no caso.
Argumentam que há parecer favorável do Ministério Público pelo processamento da medida e pela oitiva, o que reforça a inexistência de prejuízo à persecução penal e a necessidade de colheita judicial do depoimento sob fiscalização ministerial.
Expõem que há periculum in mora, dado que o paciente cumpre pena de 27 (vinte e sete) anos e 1 (um) mês, e a negativa de produzir a única prova apta a instruir a revisão criminal gera prejuízo atual e contínuo.
