Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1013513/SC (2025/0227603-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MAICON GOSSENHEIMERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAICON GOSSENHEIMER, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5010447-56.2023.8.24.0019/SC).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do Código Penal.
A impetrante sustenta que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina incorreu em ilegalidade ao manter a causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, sob o fundamento de que o paciente seria “tio da vítima” por afinidade, uma vez que era companheiro da tia da vítima.
Argumenta que o conceito de “tio” no art. 226, II, do Código Penal deve ser interpretado restritivamente, limitando-se aos casos de parentesco consanguíneo, conforme disposto no art. 1.595, § 1º, do Código Civil.
Alega, ainda, que a relação de autoridade mencionada na sentença não foi devidamente fundamentada, não havendo elementos concretos que demonstrem que o paciente se prevaleceu de tal relação para a prática do crime.
No mérito, a Defesa requer que seja declarada a ilegalidade do acórdão impugnado, afastando-se a causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, com a consequente redução da pena imposta ao paciente. Subsidiariamente, caso não seja conhecido o habeas corpus, pleiteia a concessão da ordem de ofício, diante da manifesta ilegalidade.
Informações prestadas às fls. 277/280, 281/284 e 286/333.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 336/339, opinando pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".
No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.
2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.
4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).
No presente caso resta evidenciado o manejo do presente habeas corpus como sucedâneo do recurso cabível, razão pela qual não deve ser conhecido.
De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.
A Defesa, em suma, se insurge contra a incidência da causa de aumento de pena do art. 226, inciso II do Código Penal, ao argumento de que o parentesco mencionado no dispositivo legal se limita aos casos de consanguinidade, e não afinidade, e que a relação de autoridade entre acusado e vítima não teria sido devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias.
Pois bem.
Acerca do remédio heroico, assim decidiu a Corte local (fls. 44/56; grifamos):
[...]
Quanto à pretensa desconsideração da majorante do art. 226, II, do Código Penal, na terceira etapa da dosimetria, aduz o apelante que inexiste provas de seu vínculo familiar com a vítima, uma vez que apenas era companheiro de sua tia, resultando mero parentesco por afinidade.
Todavia, o parentesco por afinidade não impede o reconhecimento da majorante, uma vez que revela autoridade sobre a vítima que, inclusive, ficou sob seus cuidados ao dormir em sua casa. Quanto à incidência da causa de aumento em se tratando de "tio por afinidade", extrai-se dos julgados deste Tribunal:
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPROS DE VULNERÁVEL PRATICADOS MEDIANTE O EXERCÍCIO DE AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA (CP, ART. 217-A, CAPUT, C/C O 226, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. PALAVRAS DA VÍTIMA. DECLARAÇÕES DE INFORMANTES. RELATÓRIO PSICOLÓGICO. CONFISSÃO PARCIAL. 2. ADEQUAÇÃO TÍPICA. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (CP, ART. 215-A). CONTATOS VOLUPTUOSOS. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. 3. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA (CP, ART. 226, II). TIO "POR AFINIDADE". EXERCÍCIO DE AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA. 4. CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART. 71, CAPUT). DECLARAÇÃO DA OFENDIDA. PLURALIDADE DE CONDUTAS. 5. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. QUALIFICAÇÃO. RENDA MENSAL. REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
As palavras da vítima menor de 14 anos, no sentido de que o acusado praticou atos libidinosos com ela; corroboradas por declarações de informantes, pela conclusão de relatório psicológico e pela confissão parcial do acusado, no sentido de que via a ofendida como uma "mulher" e se sentia "excitado" ao manter contato com ela; são suficientes para a manutenção da condenação dele pelo cometimento de delitos de estupro de vulnerável. 2. Comete estupros de vulnerável, e não importunação sexual, o agente que pratica atos libidinosos diversos da conjunção carnal com pessoa menor de 14 anos.
Deve incidir a causa especial de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal se ficou comprovado que o acusado era casado com a tia materna e guardiã legal da vítima adolescente e, portanto, exercia autoridade sobre esta quando a estuprou. 4. Comete estupros de vulnerável em continuidade delitiva, e não delito único, o indivíduo que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, por no mínimo três vezes, pratica atos libidinosos com vítima menor de 14 anos. 5. Faz jus à gratuidade de justiça o acusado que se qualifica como metalúrgico, informa ter renda mensal inferior a quatro salários mínimos e é assistido por defensor público. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0004161-16.2019.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 27-06-2023).
Analisando a decisão recorrida, constato que, diferentemente do alegado pela Defesa, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em ilegalidade.
Isso porque assente o entendimento de que "o fato de o parentesco ser por afinidade não afasta a aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal" (AgRg no HC n. 664.534/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).
Ademais, vê-se que o Colegiado estadual aplicou a aludida causa de aumento ao constatar que o paciente é tio por afinidade da criança e exercia sobre ela autoridade, consignando, inclusive, que a vítima "ficou sob os seus cuidados ao dormir em sua casa".
Nesses termos, concluir em sentido contrário, como requerido pela Defesa, a fim de afastar a relação de autoridade reconhecida pelas instâncias ordinárias, exigiria o profundo reexame de fatos e provas, providência absolutamente incompatível com a via estreita do habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e que não admite dilação probatória.
A esse respeito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DIREITO AO SILÊNCIO. PRESERVAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. IMPARCIALIDADE DO JUÍZO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS REPETIDAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. SÚMULA N. 83 DO STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, DO CP. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento do julgado, objetiva nova avaliação do caso.
2. O Juízo processante, ao cumprir o seu dever legal de cientificar o acusado de seu direito de permanecer calado antes de interrogá-lo, não incorre em ilegalidade, o que afasta a alegação de vício processual por inobservância do direito ao silêncio, por não haver prejuízo à defesa. Precedentes.
3. Quanto à imparcialidade do juízo, as razões do recurso especial não atacaram os fundamentos do acórdão e estão deles dissociadas, o que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF e impede a apreciação do mérito.
4. De acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, "o indeferimento das perguntas formuladas pelo advogado de defesa, pois anteriormente formuladas pela acusação e não respondidas pelo réu, não viola o disposto no art. 186 do Código de Processo Penal" (AgRg no AR Esp n. 85.063/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, D Je de 20/4/2021). Na hipótese dos autos, não houve ilegalidade no indeferimento de perguntas repetidas, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
5. A vítima relatou em juízo que sofreu abusos sexuais, por diversas vezes, quando tinha 6 anos de idade, consistentes em o denunciado colocar o pênis em sua boca e passar a mão em sua vagina, por dentro e por fora de sua roupa, o que foi confirmado pelos depoimentos das testemunhas registrados no acórdão. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o recorrente, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
6. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial relevância. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Precedentes.
7. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Precedentes.
8. No caso, a tenra idade da agredida - 6 anos de idade -, o dolo extremado do agente, sua dissimulação, seu comportamento predatório, com histórico semelhante em sua ação, contra várias vítimas, as ameaças retratadas nos depoimentos e a certeza de sua impunidade, ao afirmar que ninguém acreditaria na ofendida, não são inerentes ao tipo penal nem insuficientes para justificar a opção judicial.
9. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado, como no caso dos autos. Precedentes.
10. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base - 1/2 -, que foi fixada em 12 anos de reclusão, diante das peculiaridades do caso concreto, o que encontra respaldo na orientação deste Tribunal Superior e atrai o óbice descrito na Súmula n. 83 do STJ.
11. O Colegiado estadual aplicou a causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP, ao constatar que o réu é tio por afinidade da criança e exercia sobre ela autoridade. A conclusão em sentido contrário, como a proposta pela defesa, exigiria reexame de fatos e provas, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
12. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito dos fundamentos da decisão recorrida, que é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o embargante trata como omissões a sua irresignação com a solução prévia.
13. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024, grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. RECURSO DA DEFESA: DESPROVIMENTO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA IDÔNEA. MODUS OPERANDI. PREMEDITAÇÃO, ABUSO DE CONFIANÇA E AMEAÇA À
VÍTIMA. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, f, DO CP. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DIVERSAS. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, DO CPP. PARENTESCO POR AFINIDADE. APLICAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. DELITO PRATICADO EM DUAS OPORTUNIDADES. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. ACÓRDÃO QUE NÃO DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: PROVIMENTO DA PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. TENRA IDADE DA VÍTIMA (3 ANOS). NECESSIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, o reexame da dosimetria realizada na origem é admissível em caráter excepcional, nas hipóteses de manifesta violação dos arts. 59 e 68 do CP, quando evidenciada a falta de fundamentação idônea ou o erro de técnica.
3. Tendo a pena-base sido exasperada com a indicação de elementos que extrapolam os limites do tipo penal, considerando-se a culpabilidade, tendo em vista o modus operandi do delito, pois o réu premeditava os crimes, abusando da confiança da genitora da vítima quando ficava encarregado de cuidar da menor, além de ameaçá-la, não se verifica ilegalidade.
4. Não se verifica bis in idem se foram utilizadas circunstâncias diversas para valorar a culpabilidade, com base no modus operandi do delito, ressaltando-se a premeditação, o abuso de confiança e a ameaça à menor, e para aplicar a agravante prevista no art. 61, f, do CP, com a indicação de que o acusado se aproveitou do contexto doméstico para a prática delitiva.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O fato de o parentesco ser por afinidade não afasta a aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal" (AgRg no HC n. 664.534/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).
6. Tendo sido comprovada a prática do delito em pelos duas oportunidades, a aplicação da fração de 1/6 para a continuidade delitiva não diverge da jurisprudência desta Corte Superior.
7. A apreciação das alegações referentes à não configuração da condição de tio por afinidade e de não demonstração da continuidade delitiva demandariam o reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
8. A tenra idade da vítima, que possuía 3 anos de idade na época dos delitos, é fator que legitima a exasperação da pena-base para além do mínimo legal, razão pela qual a reprimenda foi redimensionada.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.020.401/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023, grifamos)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1013513/SC (2025/0227603-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MAICON GOSSENHEIMERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1013513/SC (2025/0227603-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MAICON GOSSENHEIMERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.