Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1104539/RS (2026/0227628-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DANILLO JUNIOR SALES ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANILLO JUNIOR SALES ROCHA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. 158, CAPUT, DO CP. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ART. 215-A, CAPUT, DO CP. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
Delito de extorsão. Materialidade e autoria demonstradas, nos termos dos coerentes depoimentos da ofendida desde a fase policial. Trata-se a extorsão de crime formal, que se consuma com a tão só exigência de indevida vantagem econômica, mediante violência ou grave ameaça, como, no caso, a conduta do acusado, que atuava como "flanelinha", afirmando que a motocicleta da ofendida, ali estacionada em via pública, "poderia cair do nada", caso não lhe desse dinheiro. Portanto, induvidosa a promessa de mal injusto e grave do acusado à ofendida quando do fato, claramente, constrangendo a mesma, mediante grave ameaça, para obter a indevida vantagem econômica, demonstradas a materialidade e a autoria do réu no crime de extorsão. A vítima não possuía qualquer razão para querer prejudicar o réu ou acusá-la falsamente, motivo pelo qual deve se dar plena credibilidade às suas declarações. Condenação decretada. Crime de importunação sexual. Embora, em juízo, a vítima tenha narrado que o acusado teria praticado ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra ela, consistente em ficar passando a mão em sua própria genitália olhando para ela, esse fato não foi referido na fase policial, nem descrito na denúncia, que se limitou a imputar fato diverso, que o réu teria falado à vítima, na ocasião, ''que delícia, papai'', o que sequer configura ato libidinoso a configurar o crime de importunação sexual. Assim, inviável a condenação por fato não imputado na denúncia, como bem concluiu a sentença, sob pena de violação ao princípio da correlação. Absolvição mantida.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 158 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação foi proferida sem prova suficiente, em afronta à presunção de inocência e ao princípio do in dubio pro reo, impondo-se o restabelecimento da sentença absolutória de primeiro grau.
Alega que o acórdão recorrido transferiu indevidamente o ônus da prova à defesa e desconsiderou dúvida razoável instaurada na instrução, na medida em que a narrativa da vítima apresentou contradições e não foi corroborada por outras provas independentes, como testemunhas presenciais ou imagens do local.
Afirma que a condenação lastreou-se exclusivamente em declarações isoladas da vítima, sem confirmação por elementos periféricos, em violação à regra de valoração probatória e à necessidade de demonstração segura da grave ameaça exigida para o tipo penal de extorsão.
Argumenta que a acusação não se desincumbiu do ônus de comprovar materialidade, autoria e dolo de forma inequívoca, sendo inviável a reforma da absolvição sob suporte probatório frágil e contraditório, com referência à proibição de condenação fundada apenas em elementos não produzidos sob o crivo judicial.
Expõe que, diante da desídia estatal em produzir provas acessíveis e relevantes, incide a teoria da perda de uma chance probatória, circunstância que reforça a impossibilidade de proferir decreto condenatório em cenário de incerteza.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
A vítima, ouvida em juízo, coerentemente com o informado na fase policial, confirmou que o acusado, que atuava como "flanelinha" em frente ao seu escritório, onde deixava a ofendida estacionada sua motocicleta, sendo que, quando do fato, o acusado afirmou que sua motocicleta "poderia cair do nada", caso não lhe desse dinheiro.
Acrescentou a ofendida que era reiterada a conduta agressiva do acusado, que intimidava, também, suas funcionárias, pelo que foi obrigada a mudar seu escritório para outro local.
[...]
Portanto, induvidosa a promessa de mal injusto e grave do acusado à ofendida quando do fato, claramente, constrangendo a mesma, mediante grave ameaça, para obter a indevida vantagem econômica, demonstradas a materialidade e a autoria do réu no crime de extorsão (fl. 11).
Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte: AgRg no HC n. 913.488/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.9.2024; AgRg no HC n. 903.472/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 838.412/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 923.273/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 749.134/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.9.2024; AgRg no HC n. 917.080/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 885.771/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024; AgRg no HC n. 842.280/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 886.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; HC n. 978.889/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1104539/RS (2026/0227628-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DANILLO JUNIOR SALES ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/06/2026.