HDE 12308/EX (2025/0227652-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T C FOUTRO NOME:T C F GREQUERENTE:E A P GADVOGADOS:NATALIA MANTOVANI CONTE - SP458760JOB ELIAS MUNIZ JUNIOR - SP066113REQUERIDO:T C FOUTRO NOME:T C F GREQUERIDO:E A P GADVOGADOS:NATALIA MANTOVANI CONTE - SP458760JOB ELIAS MUNIZ JUNIOR - SP066113
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira, oriunda dos Estados Unidos da América, que decretou o divórcio de T. C. F. e E. A. P. G..
A parte requerida anuiu ao pedido homologatório (fl. 22).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 90-95).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a sentença estrangeira de divórcio e o acordo por ela homologado (fls. 30-49 e 70-71), acompanhados de apostila (fls. 73 e 75), de tradução oficial (fls. 50-68 e 72) e de certidão de trânsito em julgado (fls. 77-78).