Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 12309/EX (2025/0227678-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F D B E SADVOGADOS:RENATA MELLO CERCHIARI DE QUEIROZ TELLES - SP124526MIRIAM OPHÉLIA REALE MONTANHESI - SP331517REQUERIDO:C P BVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 12309/EX (2025/0227678-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F D B E SADVOGADOS:RENATA MELLO CERCHIARI DE QUEIROZ TELLES - SP124526MIRIAM OPHÉLIA REALE MONTANHESI - SP331517REQUERIDO:C P B
DECISÃO
Trata-se de Homologação da Decisão Estrangeira proposta por F. D. B. E. S., em que é parte requerida C. P. B., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça do Reino Unido.
A requerida apresentou petição de anuência ao pleito (fl. 55).
Às fls. 74-82, foi cumprida a diligência solicitada pelo Parquet Federal, que opinou pelo deferimento da homologação (fls. 63-68).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 19-20), acompanhada de tradução oficial (fls. 21-22) e comprovação da eficácia do título judicial estrangeiro (fls. 24-25).
Impende destacar que a hipótese dos autos se refere a divórcio qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
2025
HDE 12309/EX (2025/0227678-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F D B E SADVOGADOS:RENATA MELLO CERCHIARI DE QUEIROZ TELLES - SP124526MIRIAM OPHÉLIA REALE MONTANHESI - SP331517REQUERIDO:C P B
DESPACHO
Trata-se de Homologação da Decisão Estrangeira proposta por F. D. B. E. S., em que é parte requerida C. P. B., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça do Reino Unido.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a Carta de Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12309/EX (2025/0227678-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F D B E SADVOGADOS:RENATA MELLO CERCHIARI DE QUEIROZ TELLES - SP124526MIRIAM OPHÉLIA REALE MONTANHESI - SP331517REQUERIDO:C P B
DESPACHO
Trata-se de Homologação da Decisão Estrangeira proposta por F. D. B. E. S., em que é parte requerida C. P. B., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça do Reino Unido.
Intime-se a parte requerente para que providencie, em 60 (sessenta) dias, a diligência indicada pelo Ministério Público Federal, qual seja, juntar a apostila (produzida no país de origem do documento) ou chancela consular brasileira referente à sentença estrangeira (fls. 19-20).
Em caso de apostilamento, deverá ser providenciada a sua tradução oficial.
Após o cumprimento da determinação acima, retornem os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem resposta, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ, arquive -se o processo.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12309/EX (2025/0227678-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F D B E SADVOGADOS:RENATA MELLO CERCHIARI DE QUEIROZ TELLES - SP124526MIRIAM OPHÉLIA REALE MONTANHESI - SP331517REQUERIDO:C P B
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação da Decisão Estrangeira ajuizada por F. D. B. E. S., em que é parte requerida C. P. B., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça do Reino Unido.
Conforme pleiteado pela parte requerente (fl. 46), defiro a dilação do prazo por mais 60 dias para cumprimento das outras determinações do despacho de fl. 42.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12309/EX (2025/0227678-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F D B E SADVOGADOS:RENATA MELLO CERCHIARI DE QUEIROZ TELLES - SP124526MIRIAM OPHÉLIA REALE MONTANHESI - SP331517REQUERIDO:C P B
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação da Decisão Estrangeira ajuizada por F. D. B. E. S., em que é parte requerida C. P. B., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça do Reino Unido.
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 60 dias, apresente chancela consular brasileira ou apostila (produzida no país de origem do documento) da procuração de fl. 6 e da declaração de anuência de fl. 37, uma vez que subscritas no exterior, bem como da sentença e do acordo que pretende homologar.
Em caso de apostilamento, deverá ser providenciada a sua tradução oficial.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12309/EX (2025/0227678-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F D B E SADVOGADOS:RENATA MELLO CERCHIARI DE QUEIROZ TELLES - SP124526MIRIAM OPHÉLIA REALE MONTANHESI - SP331517REQUERIDO:C P BProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.