HC 1013372/SP (2025/0227680-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:VINICIUS RODRIGUES ALVESADVOGADO:VINICIUS RODRIGUES ALVES - SP417994IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JARBAS SOUZA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
J. S. S. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na ação penal n. 1500437-56.2022.8.26.0596.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela prática do crime de estupro de vulnerável.
A defesa aduz, em síntese: a) inimputabilidade do paciente por apresentar quadro psiquiátrico; b) excesso de prazo na custódia cautelar; c) ausência de contemporaneidade.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
I. Contextualização
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J., preso preventivamente desde 17 de maio de 2024 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 217-A, caput, do Código Penal e 240, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O impetrante sustenta que o paciente apresenta quadro psiquiátrico complexo que indicaria sua inimputabilidade, conforme laudos médicos constantes dos autos. Assevera que foi determinada a instauração de incidente de insanidade mental em audiência realizada em 18 de fevereiro de 2025, mas que até a data da impetração do mandamus o exame não foi realizado.
Afirma que, diante da inimputabilidade do réu, não existem razões concretas para a manutenção da custódia cautelar, pois adequadas e suficientes as medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Alega não haver contemporaneidade entre os fatos imputados ao paciente, ocorridos em 2021 ou 2022, e o decreto constritivo, pois permaneceu solto até o cumprimento do mandado de prisão em 17 de maio de 2024.
II. Inimputabilidade
O pedido de liberdade, fundado na alegação de inimputabilidade do paciente, não merece acolhida.
Acerca da questão, pontuou o acórdão (fls. 19-21):
Como se sabe, o rito célere do habeas corpus não comporta análise detida de prova. As alegações relacionadas a negativa de autoria envolvem exame aprofundado do conjunto probatório, o que se mostra impertinente no curso do presente remédio heroico, cujos limites cognitivos são demasiadamente estreitos diante da indispensabilidade de prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal.
[...]
Melhor sorte não comporta o pedido de afirmação da inimputabilidade. De fato, há dúvidas acerca da higidez mental do paciente, motivo pelo qual foi instaurado incidente de insanidade mental, no último dia 13 de março. Contudo, para o reconhecimento de sua inimputabilidade, é imprescindível a vinda de laudo do exame pericial instaurado para melhor aferir capacidade de compreensão do agente. Sem aquele laudo, impossível o reconhecimento da alegada inimputabilidade.
Mostra-se inviável, por demandar revolvimento de matéria fático-probatória, examinar a alegação defensiva de inimputabilidade, que deve ser apreciada pelo magistrado de origem nos autos próprios, após o processamento do incidente de insanidade mental.
De fato, há dúvidas acerca da higidez mental do paciente, motivo pelo qual foi instaurado incidente de insanidade mental em 13 de março de 2025. Contudo, para o reconhecimento de sua inimputabilidade, é imprescindível a vinda de laudo do exame pericial instaurado para melhor aferir a capacidade de compreensão do agente. Sem aquele laudo, impossível o reconhecimento da alegada inimputabilidade.
III. Excesso de prazo
Cumpre ressaltar que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.
Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, 6ª T., DJe 11/3/2022).
Na espécie, não constato desídia do Juízo natural da causa na condução do processo a ensejar a intervenção desta Corte Superior.
Sobre o tema, afirmou o acórdão (fls. 21-24):
O impetrante aponta o excesso de prazo na custódia cautelar. Chama a atenção para os requisitos favoráveis do paciente que afastariam a necessidade e a indispensabilidade da custódia.
Razão não lhe assiste.
Quando da imposição da restrição cautelar, a autoridade coatora assim deliberou (fls. 98/102 dos autos principais):
[...]
Com efeito, há indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme depoimentos colhidos na fase inquisitória de familiares das vítimas e relatórios do Conselho Tutelar (fls. 41/42), relatório final da Autoridade Policial, indicando a prática de abusos de cunho sexuais contra a vítima vulnerável.
Outrossim, a prática ilícita atribuída ao investigado, estupro de vulnerável, pois a vítima é uma criança, é de gravidade diferenciada e, segundo verte das circunstâncias do caso em tela, é razoável admitir que a liberdade do investigado poderá comprometer o normal desenvolvimento da persecução penal.
Em que pese tenha decorrido tempo razoável desde o início das investigações, diante da necessidade de verificação da maioridade do réu quando da possível prática criminosa, a necessidade da prisão ainda se encontra presente, pois segundo consta nos autos, o investigado tinha contado com outras crianças, que podem estar em risco caso fique em liberdade.
Ademais, segundo consta nos autos, o acusado teria ameaçado a vítima e sua família de morte, caso ela contasse sobre os abusos para alguém. Ou seja, o prosseguimento da ação penal coloca em risco a integridade da vítima e das testemunhas, já que o acusado fez graves ameaças.
Assim, como já dito, há indícios suficientes de autoria de crime grave e causa dor de grande desassossego social, cujas circunstâncias demonstram sua periculosidade e recomenda na medida extrema para garantia da ordem pública.
Por fim, ressalto que, eventuais medidas cautelares diversas da prisão se mostram inócuas no presente caso, visto que são insuficientes para garantia da integridade da vítima e sua família que foram ameaçadas.
Em razão dos motivos expostos e estando presentes os requisitos do art. 312 e 313, inciso I do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de JARBAS SOUZA SANTOS
[...]
Por ocasião da avaliação periódica autoridade coatora, no último dia 20 de março, entendeu que ainda estavam presentes os elementos que respaldaram a imposição da prisão processual (fls. 541/542 dos autos principais):
[...]
Cuida-se de avaliar a manutenção da prisão preventiva decretada em face do réu JARBAS SOUZA SANTOS, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal Pelo que consta dos autos, o réu praticou o crime a ele imputado, o que demonstra sua periculosidade e a gravidade concreta dos fatos apurados Permanecem incólumes os motivos que ensejaram a coerção cautelar do réu, ante a presença de indícios de autoria e materialidade, sendo incabível, ainda, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, considerando a gravidade concreta do crime em tela. As declarações da vítima foram colhidas em sede de cautelar de produção antecipada de provas (processo apenso nº 1000381-46.2023.8.26.0596). Com efeito, a prática ilícita atribuída ao investigado, estupro de vulnerável, foi cometida com uma criança, ato de gravidade diferenciada, tendo o acusado ameaçado a vítima e sua família de morte, caso ela contasse sobre os abusos para alguém. HÁ, em caso de liberdade do réu, em tese, risco à aplicação da Lei penal, pois poderá incutir ainda mais receio na vítima, familiares e testemunhas, de forma a prejudicar o andamento desta instrução, haja vista a existência de pressão de cunho psicológico na suposta vítima e seus familiares, em razão da distribuição desta ação penal A medida foi tomada para garantia da ordem pública; conveniência da instrução criminal, sem a maléfica intervenção do mesmo a prejudicá-la, nos moldes da decisão de fls.166/170 e 244/245 Posto isso, mantenho a prisão preventiva decretada em face do réu, com fundamento no artigo 312, caput, e artigo 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal
[...]
Como é sabido, o ordenamento jurídico pátrio, não fixa prazo máximo de duração da prisão preventiva. Deste modo, foi acolhida a doutrina do “não-prazo”, deixando-se a cargo do intérprete a delimitação da razoabilidade dos prazos da prisão cautelar. Assim, tal como ocorre no âmbito das Cortes Internacionais de Direitos Humanos, a aferição da razoabilidade do prazo é realizada por meio da aplicação da teoria dos três critérios: a) complexidade da causa; b) comportamento da parte e c) conduta das autoridades judiciárias.
Nesse passo, as Cortes Europeia e Interamericana de Direitos Humanos realizam a análise global de cada caso concreto, averiguando se a causa é complexa ou simples; se o comportamento do interessado é protelatório ou diligente e se as autoridades estatais estão empregando os meios materiais e pessoais adequados e suficientes para o exercício da função jurisdicional.
No presente caso, o prolongamento da marcha processual é justificado pela necessidade de realização de exame de insanidade mental diante das suspeitas de comprometimento da capacidade cognitiva do paciente. Trata-se de importante questão incidental que impacta eventual resposta punitiva. Afinal, caso afirmada a inimputabilidade e, uma vez reconhecida a responsabilidade objetiva pelos fatos, a imposição de medida de segurança, cuja duração é indeterminada, seria a única solução. De mais a mais, a soltura, enquanto não resolvida a situação de dúvida sobre o comprometimento da higidez mental torna incerto o resguardo da ordem pública.
Por outro lado, não se pode ignorar que o delito em apreço é daqueles elencados no rol dos crimes hediondos, de modo que os prognósticos de efetivação do poder punitivo indicam que o prolongamento da custódia não assume contornos de desproporcionalidade.
Nesse ponto, vale lembrar o consolidado entendimento jurisprudencial segundo o qual a concessão de liberdade, ou mesmo de medidas cautelares alternativas, é incompatível quando evidenciada, pelas circunstâncias do caso concreto, a gravidade concreta dos fatos imputados. São hipóteses em que a forma de execução, os motivos aparentemente determinantes e outras circunstâncias ligadas à prática delituosa apontem para a necessidade da prisão para o resguardo da ordem pública.
No presente caso, o prolongamento da marcha processual é justificado pela necessidade de realização de exame de insanidade mental diante das suspeitas de comprometimento da capacidade cognitiva do paciente. Trata-se de importante questão incidental que impacta eventual resposta punitiva.
Ilustrativamente:
[...]
4. O excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, a complexidade do feito, a atuação das partes e a diligência do juízo processante.
5. Na hipótese, a demora para a realização do exame de insanidade mental foi devidamente justificada pela indisponibilidade de vagas na Seção de Psiquiatria Forense, em razão do excesso de demanda.
Além disso, o juízo de origem demonstrou que tomou todas as providências necessárias para a celeridade do processo.
6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a mera soma aritmética dos prazos legais não configura, por si só, excesso de prazo, especialmente quando não há desídia do Poder Judiciário ou das partes envolvidas.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal manifesto que autorize a concessão da ordem de ofício, tendo em vista a razoabilidade dos prazos processuais diante das circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 956.239/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
[...]
VII -Quanto a o alegado excesso de prazo para a realização de exame de incidente de insanidade mental, "os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades" (AgRg no HC n. 588.513/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 4/8/2020). In casu, conforme muito bem consignado pelo acórdão objurgado: "É a razoabilidade a matriz que deve presidir o exame de eventual excesso de prazo e, no caso vertente, ilegalidade está longe de ocorrer, pois a realização do exame de sanidade mental do paciente partiu de pedido da defesa, o incidente foi devidamente instaurado e as respectivas providências vêm sendo tomada dentro de prazo razoável, sem comprovação de desídia ou abuso[...]não há como reconhecer a existência de excesso de prazo na formação da culpa, pois a demora na tramitação do feito decorre da realização de diligência requerida pela defesa, o que não se caracteriza o constrangimento ilegal, consoante dispõe a Súmula 64, do superior Tribunal de Justiça". Portanto, não há que se falar, por hora, em qualquer desídia do poder judiciário.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 767.929/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023.)
Nesse contexto, não constato, por ora, ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de malferir o caráter de provisoriedade da prisão, porquanto razoável o lapso temporal decorrido, o que afasta a suposta alegação de incúria na prestação jurisdicional.
Ademais, de acordo com as informações prestadas pelo Juízo de origem, em 30/3/2026, "a perícia médica do paciente, nos autos do Incidente de Insanidade n. 0000256-27.2025.8.26.0596 foi designada para o dia 10/04/2026" (fl. 612, grifei).
IV. Contemporaneidade
Por fim, quanto à contemporaneidade da custódia provisória, embora os fatos hajam ocorridos há mais de três anos, nem sempre se pode exigir que uma medida de tamanha onerosidade seja adotada tão logo conhecido o fato criminoso que a autoriza, pois a necessidade de não tomar iniciativas precipitadas e nefastas ao investigado, e de oferecer ao julgador um certo grau de convicção quanto à materialidade e à autoria delitivas, demanda, por vezes, o tempo suficiente para a reunião de elementos de convicção bastantes a autorizar a providência extrema.
A prisão preventiva não decorre da simples imputação do crime ao agente, mas da análise do perigo que sua liberdade representa para a ordem pública, para a instrução criminal ou para a aplicação da lei penal.
O Juízo de primeiro grau, assim decretou a prisão preventiva do paciente:
Com efeito, há indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme depoimentos colhidos na fase inquisitória de familiares das vítimas e relatórios do Conselho Tutelar (fls. 41/42), relatório final da Autoridade Policial, indicando a prática de abusos de cunho sexuais contra a vítima vulnerável.
Outrossim, a prática ilícita atribuída ao investigado, estupro de vulnerável, pois a vítima é uma criança, é de gravidade diferenciada e, segundo verte das circunstâncias do caso em tela, é razoável admitir que a liberdade do investigado poderá comprometer o normal desenvolvimento da persecução penal.
Em que pese tenha decorrido tempo razoável desde o início das investigações, diante da necessidade de verificação da maioridade do réu quando da possível pratica criminosa, a necessidade da prisão ainda se encontra presente, pois segundo consta nos autos, o investigado tinha contado com outras crianças, que podem estar em risco caso fique em liberdade.
Ademais, segundo consta nos autos, o acusado teria ameaçado a vítima e sua família de morte, caso ela contasse sobre os abusos para alguém. Ou seja, o prosseguimento da ação penal coloca em risco a integridade da vítima e das testemunhas, já que o acusado fez graves ameaças.
Assim, como já dito, há indícios suficientes de autoria de crime grave e causador de grande desassossego social, cujas circunstâncias demonstram sua periculosidade e recomendam a medida extrema para garantia da ordem pública.
Por fim, ressalto que, eventuais medidas cautelares diversas da prisão se mostram inócuas no presente caso, visto que são insuficientes para garantia da integridade da vítima e sua família que foram ameaçadas (fl. 107, destaquei).
À luz de todas essas considerações, concluo que, na hipótese, as circunstâncias que justificam a segregação preventiva do paciente ainda não se exauriram definitivamente, em face da probabilidade real e efetiva de continuidade da prática de delitos graves, pelo que está demonstrada a exigência de utilização da medida extrema contra o postulante.
Dessa forma, dadas as apontadas circunstâncias dos fatos e as condições pessoais do réu, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319 ambos do CPP).
Ademais, segundo consta nos autos, o acusado haveria ameaçado a vítima e sua família de morte, caso ela contasse sobre os abusos para alguém. O prosseguimento da ação penal coloca em risco a integridade da vítima e das testemunhas, uma vez que o acusado fez graves ameaças.
A propósito, "análise da contemporaneidade leva em consideração não apenas o tempo transcorrido entre o fato investigado e a decretação da custódia mas também a permanência da situação de risco aos vetores do art. 312 do CPP" (AgRg no AREsp n. 2.597.165/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024).
Por fim, cumpre lembrar que a presença de circunstâncias subjetivas favoráveis, por si só, não impede a imposição de prisão preventiva, sobretudo quando prolatada de acordo com os requisitos legais.
V. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ