Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (RECLAMADO), 1. ADHIRLEY DELFINI FILHO (RECLAMANTE)
- Advogados
- KAMILA RAQUEL PAPA (OAB 222911/SP), FERNANDA NUNES CANNO SOTTO (OAB 481601/SP), NATANAEL SILVEIRA SOARES (OAB 498293/SP)
Rcl 51602/SP (2026/0227686-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKRECLAMANTE:ADHIRLEY DELFINI FILHOADVOGADOS:KAMILA RAQUEL PAPA - SP222911FERNANDA NUNES CANNO SOTTO - SP481601NATANAEL SILVEIRA SOARES - SP498293RECLAMADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
DECISÃO
Trata-se de pedido liminar formulado em Reclamação Constitucional ajuizada por A D F contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. . AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 241-A E 241-B DO ECA. PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. . NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DESÚMULA N. 7/STJ AUSÊNCIA DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA . SÚMULA N. 182/STJ AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo O recurso em recurso especial criminal, ao fundamento de ausência de impugnação adequada do óbice da . Súmula 7/STJ 2. O agravante afirma ter enfrentado o fundamento relativo à incidência Fato relevante da e requer a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação Súmula 7/STJ colegiada, com o provimento do agravo. 3. Decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso. As decisões anteriores especial por deficiência de impugnação. Submissão do feito à Turma competente para confirmação ou reforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, integral e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial o óbice da . Súmula 7/STJ 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se as teses defensivas podem ser apreciadas na via especial sem o reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravante não apresentou argumento novo capaz de infirmar a decisão monocrática, mantendo-se hígida a conclusão pela deficiência de impugnação. 7. A mera alegação genérica de não incidência da não afasta o óbice; o Súmula 7/STJ recorrente deve demonstrar, de modo fundamentado, que a modificação do entendimento do Tribunal de origem pode ocorrer sem necessidade de reexame do acervo fático-probatório. 8. As teses defensivas, tal como formuladas, demandariam incursão em fatos e provas, providência inviável na via do recurso especial, nos termos da . Súmula 7/STJ 9. Nos termos do III, do CPC e do parágrafo único, I, do RISTJ, o , , agravo em recurso especial deve impugnar adequadamente os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação integral, efetiva e pormenorizada atrai, por analogia, a . Súmula 182/STJ IV. E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, integral e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de 2. não conhecimento, aplicando-se, por analogia, a . Súmula 182/STJ É vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme a , não Súmula 7/STJ 3. bastando alegações genéricas para afastar seu óbice. A demonstração de que a revisão do acórdão recorrido prescinde do revolvimento fático-probatório constitui ônus do recorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, III; RISTJ, parágrafo único, I; , , STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182."
