Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1104661/SP (2026/0227692-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAUTOR:IVANETE FERRAZ FERREIRAADVOGADO:IVANETE FERRAZ FERREIRA - SP270083RÉU:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDGAR DATRINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
EDGAR DATRINO, condenado a 20 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento à Apelação n. 5119244-17.2023.8.24.0023/SC.
A defesa pretende a anulação do julgamento da apelação ou a absolvição do paciente, em virtude de insuficiência de provas para sua condenação, cuja manutenção entende carecer de fundamentação adequada no acórdão atacado (violação do art. 315 do CPP).
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 139-141).
Decido.
No caso, em pesquisa às informações processuais do site do Tribunal estadual, verifico que esta impetração foi ajuizada, no prazo do recurso especial, sem que essa irresignação, inadmitida na origem, haja prosseguido. Assim, não configurada a concomitância de impugnações, conheço do writ.
Extrai-se do acórdão recorrido o seguinte (fls. 40-46, grifei):
Com efeito, em depoimento especial a vítima declarou que o réu “foi morar em casa quando eu tinha 11 anos. Nessa época, minha mãe não estava trabalhando e ele sim. Depois de um tempo, ela começou a trabalhar e ele parou. Nós começamos a ficar em casa com ele, pois minha mãe começou a trabalhar e fazer um curso pela internet. AÍ ele ficava indo ao meu quarto e me chamando para ir à sala. Minha mãe fazia um curso das 12h às 21h, e ele ficava sozinho comigo. Ele me chamava, pegava no meu braço. Eu falava que não queria, para ele ficar longe, mas ele continuava insistindo. Ele tirava meus shorts e começava a passar a mão pela minha parte íntima. Depois de um tempo fomos para a praia, e ele não podia fazer nada porque tinha bastante gente. Minha mãe descobriu que eu estava fumando, e ele começou a falar um monte de coisas. AÍ eu não aguentei mais ficar segurando e falei tudo para minha mãe. Isso tudo começou quando minha mãe começou a fazer o curso. Eu tinha 11 anos. Ele ia ao meu quarto e me chamava para ir à sala. Chegando lá na sala, ele tirava meus shorts e tocava minhas partes íntimas com os dedos. Ele também ficava passando a mão na parte íntima dele. Ele passava a mão na minha vagina e no pênis dele. Ele não pedia para eu fazer nada no corpo dele, só ele fazia no meu. Ele pedia só para eu tirar a roupa de baixo. Isso aconteceu até uns 12 anos, eu acho. Isso ocorreu mais de uma vez. Eu estava muito estressada e comecei a fumar. Ele achou o maço de cigarro na minha bolsa e começou a falar um monte de coisas. Eu não aguentei e falei tudo para minha mãe sobre o que ele fazia comigo. Ele falou que eu estava andando com companhia ruim, que eu tinha que parar de fazer essas coisas. Eu falei para minha mãe o que ele estava fazendo comigo. AÍ ela começou a xingar ele pelo que ele tinha feito. Hoje ele não mora mais conosco. Não tenho mais contato com ele desde quando isso aconteceu. Isso acontecia durante a noite, todas as vezes era à noite. Ele encostou o pênis dele na minha bunda, na parte de trás, não exatamente na vagina. Minha mãe fazia o curso de segunda a quinta-feira, do meio-dia às 18h, mas até ela pegar o ônibus eram umas 20h. Era nesse período que aconteciam essas situações”, como constou de seu depoimento transcrito na sentença (fl. 212 e registro digital).
Por sua vez, a genitora da vítima declarou no inquérito policial que “Convive com o investigado E. há uns 4 anos, sendo que está grávida do investigado, e convivem com outros 2 filhos da declarante, nos quais se inclui a adolescente vítima N., enteada do investigado, e um filho de E.. Informa que a relação em casa sempre foi harmoniosa, não havendo qualquer reclamação por parte dela e dos filhos em relação ao investigado. Informa que, nesta data, seu amasio teria encontrado na bolsa de sua filha N. um cigarro, e isso gerou uma briga dentro de casa. Na sequência, N. teria dito a declarante que E. abusava sexualmente dela, dizendo que, quando estava sozinha com E. ou quando estavam todos dormindo, o mesmo passava a mão em suas partes íntimas, e já ficou pelado e se masturbando em sua frente, bem como descreveu a adolescente para a declarante que E. já teria até mesmo introduzido o seu pênis em sua vagina”. Em Juízo, ratificou suas declarações anteriores, acrescentando que “quando eu estava indo com a polícia, ele falou que mexia nela, falava as coisas, e falava chorando, pedindo desculpa, que ela tinha medo, que ele falava. Ele ameaçava que ia matar eu e minhas crianças. Por isso que ela não falava. Ela tinha amor a mim e aos irmãos” (fls. 7, 213/216 e registro digital).
[...]
Como se vê, o conjunto das provas colhidas deixou certo ter o réu abusado sexualmente da vítima, então menor de quatorze anos de idade, com ela praticando atos libidinosos em inúmeras ocasiões, com a finalidade de satisfazer a própria lascívia, pois a negativa dele não se mostrou convincente e perdeu credibilidade no confronto com os demais elementos de convicção reunidos nos autos, que formaram um todo uniforme e seguro, revelador de que os episódios delituosos efetivamente ocorreram e não foram fruto de manipulação ou mera invenção da ofendida.
De fato, a vítima relatou os fatos de forma harmônica e com segurança quando inquirida em depoimento especial e também quando narrou o acontecido à sua mãe sobre os fatos, sem contradições relevantes que pudessem enfraquecer a credibilidade de sua narrativa, não se mostrando crível que ela se exporia a tal constrangimento, unicamente para se vingar por ter sido repreendida por fumar, o que permite concluir que ela vivenciou, lamentavelmente, os abusos sexuais descritos na denúncia.
Como se observa, o réu, ex-companheiro da mãe da vítima, praticou atos libidinosos contra a criança, quando ela contava 11 anos de idade, consistentes em toques no corpo e nas partes íntimas da ofendida, inclusive com o pênis.
Analisado o acórdão impugnado, vê-se que as inferências extraídas pelo Tribunal de origem – especialmente do testemunho da mãe da menor – conferem credibilidade e firmeza ao robusto depoimento da agredida, ao detalhar os abusos sexuais por ela sofridos.
Nesse sentido, menciono a Resolução n. 492/2023 do CNJ, "para a adoção de perspectiva de gênero nos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário" (art. 1º), cujo protocolo reforça o valor da palavra da vítima e a dificuldade da produção de outras provas em delitos dessa natureza.
O acórdão está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo a qual, em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova – depoimento de sua mãe –, assume especial relevância e enseja a condenação.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. MAIOR VALOR PROBANTE EM DELITOS SEXUAIS. CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte.
2. Com base nas provas dos autos - laudo psicológico, relatório do Conselho Tutelar, depoimentos da vítima e das testemunhas -, o Colegiado estadual concluiu haver provas suficientes para condenar o réu pelo crime de estupro de vulnerável contra a agredida, que disse em depoimento judicial: "[o denunciado] subiu pro quarto, tirou a camisa e tentou me beijar, aí eu bati minhas pernas no chão.
Ele tinha segurado minha cabeça e meus braços". Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal, o laudo psicológico e o relatório do Conselho Tutelar -, assume especial relevância. Precedentes.
4. No caso, não é razoável pensar que o ofensor praticaria o estupro da criança na presença de outras pessoas. Em delitos sexuais, o Tribunal de origem não só pode, como deve, valer-se do que a defesa chama de "testemunhos indiretos", uma vez que crimes dessa natureza são cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente, na presença apenas do agressor e da vítima, razão pela qual a palavra da agredida tem maior valor de prova.
5. Embora as testemunhas não hajam presenciado os fatos, o que é perfeitamente compreensível em crimes sexuais, elas trouxeram informações importantes sobre o comportamento da infante, indicativas de que ela sofreu violência sexual. Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.199.402/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJEN 9/6/2025.)
Por fim, constato que o acórdão atacado enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia. O reconhecimento de violação do art. 315 do CPP pressupõe a ocorrência de fundamentação deficiente. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Assim, no ponto, afasto a ilegalidade indicada.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1104661/SP (2026/0227692-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAUTOR:IVANETE FERRAZ FERREIRAADVOGADO:IVANETE FERRAZ FERREIRA - SP270083RÉU:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDGAR DATRINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, com o envio da senha de acesso aos autos eletrônicos, notadamente para esclarecer se houve a interposição de recurso especial contra o acórdão da Apelação n. 1513521-46.2021.8.26.0019.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1104661/SP (2026/0227692-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAUTOR:IVANETE FERRAZ FERREIRAADVOGADO:IVANETE FERRAZ FERREIRA - SP270083RÉU:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDGAR DATRINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/06/2026.