Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 12292/EX (2025/0227697-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G M MOUTRO NOME:G M M AREQUERENTE:H S AADVOGADO:KEROLYNE BARBOSA CASTRO - AM018557REQUERIDO:G M MOUTRO NOME:G M M AREQUERIDO:H S AADVOGADO:KEROLYNE BARBOSA CASTRO - AM018557Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 12292/EX (2025/0227697-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G M MOUTRO NOME:G M M AREQUERENTE:H S AREQUERIDO:G M MOUTRO NOME:G M M AREQUERIDO:H S A
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira, oriunda da Suíça, cujo objeto é sentença que decretou o divórcio de G. M. M. e H. S. A..
O Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo deferimento do pedido (fls. 132-137).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), 963 do Código Processual Civil (CPC) e 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 103-113), acompanhada de apostila (fls. 102 e 114) e de tradução oficial (fls. 95-102).
Outrossim, o trânsito em julgado pode ser presumido em razão da consensualidade do processo.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
HDE 12292/EX (2025/0227697-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G M MOUTRO NOME:G M M AADVOGADO:KEROLYNE BARBOSA CASTRO - AM018557REQUERIDO:H S A
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por G. M. M., em que é parte requerida H. S. A., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Suíça.
A parte requerente pleiteia a concessão da tutela de urgência e argumenta: "No presente caso, a sentença estrangeira é válida, definitiva e transitada em julgado, havendo probabilidade evidente de seu reconhecimento. O perigo de dano se revela no fato de que a Requerente necessita urgentemente regularizar sua documentação no Brasil, em especial o passaporte brasileiro, prestes a vencer, o que pode prejudicar sua locomoção internacional, status migratório e realização de atos civis essenciais" (fl. 3).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Como é assente, a tutela de urgência, calcada na probabilidade do direito invocado, supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e é incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
No caso em apreço, não se verifica a convergência dos requisitos para a concessão da medida, porquanto não ficou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cabe destacar que o título estrangeiro data de janeiro de 2018; contudo, apenas agora, sete anos depois, foi ajuizada esta Ação de Homologação, de modo que a situação de viagem poderia ter sido evitada pela parte requerente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre a pretensão inicial no prazo de 15 dias, nos termos do art. 216-L do RISTJ.
. Intimem-se.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12292/EX (2025/0227697-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G M MOUTRO NOME:G M M AADVOGADO:KEROLYNE BARBOSA CASTRO - AM018557REQUERIDO:H S AProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.