HC 1013536/SP (2025/0227729-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:RENATA MELLO CERCHIARIADVOGADOS:RENATA MELLO CERCHIARI DE QUEIROZ TELLES - SP124526ELISANGELA PEÑA MUNHOZ - SP185630IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M E TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de M E T, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fls. 16):
“HABEAS CORPUS. Impetração em face de decisão proferida pelo Juízo do cumprimento de sentença nº 0030035-91.2016.8.26.0224 que decretou a prisão civil do executado pelo prazo de 60 dias. Alegações de ilegalidade da ordem de prisão, perda da atualidade e do caráter alimentar da obrigação e impossibilidade de pagamento. Não acolhimento. Alimentos vencidos que não perdem seu caráter alimentar em razão da procrastinação do executado para honrar com o comando judicial. Eventual ação revisional ou exoneração que em nada altera a exigibilidade das prestações vencidas anteriormente. Prazo de prisão civil, contudo, que comporta redução para 30 dias, HABEAS CORPUS CONCEDIDO, EM PARTE”.
O impetrante alega, em síntese, que: a) que os valores cobrados se se referem a período compreendido entre 2016 e 2022 e que desde esse ano paga alimentos sem qualquer atraso; b) que "Paciente deixou de pagar alimentos aos seus 3 filhos gêmeos apenas em certo período de sua vida porque não tinha condições de arcar com o valor estabelecido" (e-STJ, fl. 3); c) que "os 3 filhos, credores, são pessoas maiores, contam hoje com mais de 24 anos e podem prover o próprio sustento" (e-STJ, fl. 11); d) que "dois já colaram grau em Instituição de ensino superior – um engenheiro e uma advogada, já foi aprovada no exame de ordem. Portanto, são pessoas que já podem prover o próprio sustento" (e-STJ, fl. 3); d) que ingressou com ação de revisão de alimentos, todavia ainda não há sentença proferida; e) que possui dívidas e enfrentou quadro de câncer que o impossibilitou ao trabalho, bem como afirma que o "aldo atualizado, a prisão se mostra ineficaz para compelir o devedor a quitar dívida de uma única vez". (e-STJ, fl.9); e f) que "paciente está em situação financeira hipossuficiente: seu salário é significativamente menor na atualidade, sendo que atua como autônomo, em atividade de consultoria em gestão hospitalar e 40% de sua renda está comprometida para pagamento da pensão alimentícia, com o restante paga aluguel, tem despesas de alimentação, combustível, higiene, medicamentos e todos os demais custos para sobrevier" (e-STJ, fl. 11).
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RENATA MELLO CERCHIARI (IMPETRANTE)
HC 1013536/SP (2025/0227729-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:RENATA MELLO CERCHIARIADVOGADOS:RENATA MELLO CERCHIARI DE QUEIROZ TELLES - SP124526ELISANGELA PEÑA MUNHOZ - SP185630IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M E TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.
Ao final, requer liminarmente "a expedição do contramandado de prisão em face de M E T, com a máxima urgência, e a reforma do v. acórdão da 3ª. Câmara de Direito Privado do E. TJSP, autos no. 2004613- 58.2025.8.26.0000 para fins de suspensão do Cumprimento de Sentença nº 0030035-91.2016.8.26.0224 em trâmite perante a 4ª. Vara da Família e Sucessões da Comarca de Guarulhos-São Paulo" e, no mérito, a confirmação da liminar (e-STJ, fls. 13-14).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se a inadmissão de habeas corpus como substitutivo ou sucedâneo de recurso próprio.
Na origem, houve a parcial concessão do habeas corpus, apenas para determinar o prazo de 30 dias de prisão, ao paciente, sendo que tal solução deveria ter sido impugnada pela via recursal ordinária e constitucional apropriada. Nesse sentido: HC n. 920.220/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; e HC n. 913.713/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. SÚMULA Nº 309/STJ. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. 1. A decretação da prisão do alimentante revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ. Na hipótese, o devedor não realizou pagamentos parcial por anos.
2. O habeas corpus não é o instrumento processual adequado para averiguar a dificuldade financeira do alimentante em arcar com o débito alimentar objeto de execução, porquanto a sua análise se mostra incompatível com a via restrita do writ.
3. O STJ também se orienta no sentido de que pagamentos parciais não são suficientes a obstaculizar o rito da coerção pessoal nem tornam ilegal a ordem de prisão, que só se debela diante do integral pagamento do débito.4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RHC n. 205.773/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)
Excepcionalmente, tem-se admitido a utilização do habeas corpus quando o decreto for ilegal ou a decisão teratológica.
Contudo, tenho que não é o caso dos autos.
No caso, a prisão civil do paciente foi mantida, todavia por 30 (trinta) dias em razão da parcial concessão do habeas corpus impetrado no Tribunal de origem nos seguintes termos (e-STJ, fls. 15-21):
Trata-se de habeas corpus impetrado pelas Advogadas ELISANGELA PEÑA MUNHOZ e RENATA MELO CERCHIARI, em favor de M. E. T., contra ato do MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE GUARULHOS, proferido nos autos do cumprimento de sentença de alimentos nº 0030035-91.2016.8.26.0224, movido por A. B. S. U. T.; R. S. U. T. e R. E. U. T. (atualmente maiores) em face do ora paciente, que determinou sua prisão civil pelo prazo de 60 dias, em razão do inadimplemento do débito alimentar, e determinou a expedição de mandado de prisão com validade de 03 anos (fls. 459/460 dos autos de origem).
O impetrante afirma que o mandado de prisão seria ilegal, uma vez que relativo a débito pretérito, vencido há mais de 06 anos, bem como que os credores seriam, atualmente, maiores e capazes. Aduz abusividade da imposição de multa por litigância de má-fé. Informa que ajuizou, em 2023, ação visando a exoneração da obrigação alimentar em razão da maioridade dos credores, que contam atualmente com mais de 24 anos de idade.
Afirma que desde março de 2023 vem arcando regularmente com as pensões alimentícias, inexistindo valores em aberto posteriores a tal data.
Alega que entre 2016 e 2022 foi acometido por diversos infortúnios tais como diagnóstico de câncer, desemprego e a perda de comprovantes de pensões pagas, além da ocorrência da pandemia mundial, situações que ocasionaram na impossibilidade de quitação do saldo devedor do período em questão, que amontoa R$ 386.352,52 para o período de 03/2016 a 03/2022.
Por tais motivos pediu a declaração de ilegalidade do decreto prisional e a expedição de alvará de soltura.
Por entender presentes o risco de dano grave e a probabilidade do direito invocado, postulou a concessão de liminar ao writ, com a finalidade de determinar a suspensão do decreto prisional.
A distribuição se deu por prevenção pelo processo nº 2127299-57.2022.8.26.0000.
A decisão de fls. 28/33, proferida pelo ilustre Desembargador MÁRIO CHIUVITE JÚNIOR, no impedimento ocasional deste relator, deferiu em parte o pedido de concessão de liminar, para limitar a prisão civil do paciente para o período de 30 dias.
O Juízo a quo prestou informações às fls. 35/37.
Não houve oposição ao julgamento virtual.
É O RELATÓRIO.
O habeas corpus é concedido, em parte.
A r. decisão proferida às fls. 459/460 dos autos nº 0030035-91.2016.8.26.0224 determinou a prisão civil do paciente pelo prazo de 60 dias, em razão do inadimplemento do débito alimentar, e determinou a expedição de mandado de prisão com validade de 03 anos.
O impetrante afirma que o mandado de prisão seria ilegal, uma vez que relativo a débito pretérito, vencido há mais de 06 anos, bem como que os credores seriam, atualmente, maiores e capazes. Aduz abusividade da imposição de multa por litigância de má-fé.
(...)
No caso dos autos não é possível vislumbrar, de plano, ilegalidade decorrente da decretação da prisão civil do devedor de alimentos.
Conforme se depreende dos autos de origem, o débito alimentar é devido aos filhos trigêmeos A. B. S. U. T., R. S. U. T. e R. E. U. T., nascidos em 07/07/2000 (fls. 18/22 de origem).
Os autos de origem consistem em cumprimento de sentença de alimentos nos termos do art. 528 do CPC, relativos ao período de março de 2016 a março de 2022. Trata-se, portanto, de um período de 06 anos de inadimplência.
O débito alimentar era equivalente a R$ 355.535,58 em maio de 2022, data de expedição do mandado de prisão (fls. 461/462 de origem), com validade de 03 anos (até maio de 2025).
É certo que os exequentes atingiram a maioridade em julho de 2018. Contudo, o débito objeto da presente execução teve início quando eles ainda eram menores e foram desamparados por seu genitor.
A dívida que originou o decreto de prisão civil não perdeu seu caráter alimentar e a procrastinação do executado ao pagamento não torna desnecessárias as prestações devidas e não pagas.
(...)
Dessa forma, a princípio, embora os agravados tenham atingido a maioridade, essa circunstância não tem o condão de afastar o caráter de urgência dos alimentos, sobretudo no presente caso, em que a demora na solução do litígio foi causada pelo próprio devedor.
Por outro lado, por diversas vezes o ora paciente conseguiu se esquivar da expedição do mandado de prisão, seja em razão de circunstâncias pessoais, ou por conta da calamidade decorrente da pandemia da covid 19, decretada em março de 2020 (fls. 402/403 de origem).
Embora trabalhasse na área de gestão hospitalar (não sendo prejudicado em razão da pandemia) o agravante somente voltou a adimplir com suas obrigações alimentares em março de 2022.
Não houve justificativa para o longo período de inadimplemento dos alimentos. O transcurso do período de 06 anos entre o início do inadimplemento e a impetração do presente habeas corpus, portanto, não autoriza a concessão da medida de suspensão do decreto prisional, uma vez que não interfere na legalidade deste.
É sabido, ademais, que a sede de habeas corpus não se mostra adequada para analisar das possibilidades do alimentante.
(...)
Por outro lado, o posterior ajuizamento de ação exoneratória não afasta a obrigação de pagamento das parcelas já vencidas.
Não é sequer possível constatar, de forma hipotética, a ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que embora os alimentados tenham completado 18 anos de idade em 2018 (com a cessação do poder familiar), a situação de pandemia, que já beneficiou o executado com a suspensão do decreto prisional, também acarretou a suspensão dos prazos prescricionais nos termos da Lei nº 14.010/2020.
Assim, dadas as circunstâncias do caso concreto, a alegação de perda da atualidade dos alimentos, de forma isolada, é insuficiente para afastar a penalidade pelo inadimplemento.
Em menor extensão, contudo, estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência em sede liminar, para reduzir o prazo de 60 dias fixado pelo Juízo impetrado.
No caso dos autos a decretação de prisão pelo prazo mínimo legal, de 30 dias, mostra-se suficiente para compelir o executado e envidar seus máximos esforços para o pagamento do débito, uma vez tratar-se de seu primeiro decreto prisional a ser efetivamente cumprido, não obstante todos os percalços ocorridos durante a tramitação do feito.
Assim, a ordem de habeas corpus é concedida em parte, para confirmar a tutela de urgência e reduzir o prazo de prisão para 30 dias.
Observa-se, por fim, que o habeas corpus não é medida adequada para impugnar a multa por litigância de má-fé imposta ao paciente nos autos de origem.
Ante o exposto, CONCEDE-SE, EM PARTE, A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Lado outro, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está na linha do entendimento desta Corte no sentido de que o habeas corpus não é via adequada para apreciar questões que demandem aprofundada incursão fático-probatória, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere que não permite dilação probatória ou aprofundada análise de fatos e questões controvertidas.
Com efeito, "[o] habeas corpus não é a via apropriada à análise de aspectos probatórios relacionados à capacidade financeira do alimentante, à necessidade do alimentando acerca do referido pensionamento nem ao eventual excesso do valor dos alimentos, devendo tais matérias serem discutidas na via própria." (AgInt no RHC n. 201.623/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)
Ademais, convêm reforçar que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que 'as alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos' (HC n. 770.015/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 9/2/2023). De igual sorte, 'o habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos' (HC n. 735.205/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022)." (AgInt no HC n. 844.072/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). Veja-se:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS - OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 309 DO STJ - ALEGAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E INCAPACIDADE ECONÔMICA - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ESCOLHIDA - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - PRECEDENTES DO STJ.
1. O rito executivo previsto na legislação processual autoriza o decreto prisional por dívida de alimentos, representada pelas três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e pelas que vencerem no curso do processo, como orienta a Súmula 309/STJ, como no caso dos autos.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, "as alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos", razão pela qual, "o habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos" (AgInt no HC n. 844.072/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
3. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, da existência de despesas não comprovadas, se há ou não justificativa para o não pagamento da verba reclamada, entre outros aspectos, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no RHC 197.816/DF, Relator o Ministro Marco Buzzi, DJe de 29/8/2024)
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. CUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 691 DO STF, POR ANALOGIA. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE ADOÇÃO DE RITO INADEQUADO E DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. TEMAS NÃO EXAMINADOS PELAS AUTORIDADES COATORAS (JUÍZO DA EXECUÇÃO E DESEMBARGADORA QUE INDEFERIU A LIMINAR EM OUTRO WRIT). IMPOSSIBILIDADE DE SEU EXAME PELO STJ, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. CONSTATAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. ADIMPLEMENTO PARCIAL DO DÉBITO ALIMENTAR NÃO AFASTA O DECRETO DE PRISÃO CIVIL. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é admissível a utilização de habeas corpus contra decisão de Relator do Tribunal de Justiça que nega seguimento a Agravo de Instrumento, sob pena de indevida supressão de instância porquanto ausente a apreciação do mérito da controvérsia pelo Órgão colegiado.Aplicação, por analogia, da Súmula nº 691 do STF. Precedentes.Possibilidade excepcional, entretanto, de se conceder a ordem de ofício.
2. A ausência de debate pelas autoridades coatoras das alegações de adoção de rito inadequado e de excesso de execução, impede o exame da matéria pelo STJ, sob pena de indevida "dupla" supressão de instâncias. Precedentes.
3. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a real capacidade financeira do paciente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos.
4. O decreto de prisão proveniente da execução de alimentos na qual se visa o recebimento integral de até três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e das que se vencerem no seu curso não é ilegal.
Inteligência da Súmula nº 309 do STJ e precedentes.
5. A inexistência de ilegalidade flagrante ou de coação no direito de locomoção do paciente impede a concessão da ordem de ofício.
(HC n. 581.950/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.)
No mesmo sentido: AgInt no RHC 200.245/BA, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no RHC 197.816/DF, Relator o Ministro Marco Buzzi, DJe de 29/8/2024; HC n. 581.950/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.
Nos limites de cognição desta Corte Superior, em análise de ofício do decreto prisional, observa-se que a prisão do paciente está de acordo a jurisprudência desta Corte no sentido de que "Não configura constrangimento ilegal o decreto de prisão civil do devedor de alimentos, em ação de execução que tem por propósito coagir o executado a quitar as prestações alimentícias vencidas nos 3 (três) meses anteriores a o ajuizamento da ação, além das vincendas no curso do processo, nos termos do enunciado n. 309 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça."(AgInt no HC n. 742.381/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.).
Ademais, o alto valor devido decorre da inércia do alimentante em pagar os alimentos mensalmente, conforme determinado em sentença e a procrastinação do paciente não torna pretéritas as prestações devidas e que não foram pagas. Esse é o entendimento da Corte:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. EXAME EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO ALIMENTAR PRETÉRITO. NÃO VERIFICADO. PAGAMENTOS PARCIAIS. IRRELEVÂNCIA.
1. O exame da incapacidade financeira do devedor de alimentos depende de profunda dilação probatória, absolutamente inviável no âmbito do habeas corpus, cujo propósito é apenas aferir a existência de manifesta ilegalidade ou teratologia na ordem de prisão. Precedentes.
2. Na hipótese, os documentos que acompanham a petição inicial não se prestam a comprovar a alegada incapacidade de adimplemento do débito alimentar, o que impede, de plano, o exame da suposta ilegitimidade da ordem de prisão.
3. Tampouco restou demonstrado que se trata de cobrança de débito alimentar antigo. É firme o entendimento desta Corte que "a procrastinação do executado não torna pretéritas as prestações devidas e não pagas" (HC 880.951/SE, Terceira Turma, DJe 14/3/2024).
4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que depósitos parciais são insuficientes para afastar a obrigação civil de pagamento da dívida alimentar.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no RHC n. 205.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
Ressalte-se, ainda, que o pagamento parcial dos valores devidos não impede a decretação da prisão civil do devedor:
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM OUTRO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 621 DO STF. INVIABILIDADE. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR DE ALIMENTOS NÃO PODE SER AFERIDA NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR DA DÍVIDA EXECUTADA. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE NÃO PODE SER OBJETO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE OS ALIMENTANDOS NÃO MAIS NECESSITAM DOS ALIMENTOS. MAIORIDADE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE DESCONSTITUIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (SÚMULA N. 358 DO STJ). AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXONERATÓRIA DE ALIMENTOS NÃO RETIRA A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. DECRETO DE PRISÃO CIVIL QUE OBSERVOU A SÚMULA N. 309 DO STJ NÃO PODE SER CONSIDERADO ILEGAL. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NOS DECISUMS IMPUGNADOS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que denegou a ordem, mantendo o decreto de prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar.
2. A teor da Súmula n. 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ ou impugnando decisão de Desembargador de Tribunal de Justiça, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal.
Possibilidade, contudo, de concessão da ordem de ofício.
Precedentes.
3. O Superior Tribunal de Justiça já proclamou reiteradas vezes que a real capacidade financeira do paciente/recorrente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos e nem sequer no correlato recurso ordinário.
4. Esta eg. Corte Superior também tem entendimento consolidado no sentido de que o pagamento parcial da verba alimentar não afasta a possibilidade de prisão civil.
5. Não se pode avançar na via estreita do habeas corpus, de rito célere, sobretudo para aferir se os exequentes/alimentantes, apesar de maiores de idade, ainda necessitam dos alimentos executados para sobreviverem, pois o escopo da ação constitucional se restringe à apreciação dos elementos pré-constituídos dos autos, não sendo a via adequada para questões que dependam de dilação probatória.
6. O simples fato de os exequentes serem maior de idade e possuírem, em tese, capacidade de promoverem o próprio sustento, não é suficiente para a concessão da ordem considerando a inexistência de prova pré-constituída de que não mais necessitam dos alimentos ou de que têm condições de prover a própria subsistência, sem a prestação alimentar (Súmula n. 568 do STJ).
7. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, o mero ajuizamento de ação exoneratória de alimentos não retira a exigibilidade da obrigação e a pendência de ação revisional não obsta o prosseguimento da execução de alimentos.
8. O decreto de prisão proveniente de cumprimento de sentença de alimentos em que visa ao recebimento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no seu curso não é ilegal. Inteligência da Súmula n. 309 do STJ e precedentes.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 985.406/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
Por fim, é de se ver que a maioridade, por si só, não é suficiente para desconstituir a obrigação alimentar, sendo necesssária decisão judicial para que a exoneração seja, de fato, efetivada. Ressalto que, há no caso, informações que a alimentanda seria, inclusive, portadora de enfermidades. Neste sentido o enunciado de Súmula nº 358 do STJ, que estabelece que "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos". E, ainda, neste sentido:
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZADOS. SÚMULA Nº 309/STJ. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MAIORIDADE. SÚMULA Nº 358/STJ.
1. A jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento, sob pena de usurpação de instância (Súmula nº 691/STF), salvo em excepcionalíssimas hipóteses de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, o que não é o caso dos autos.
2. A decretação da prisão do alimentante revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ. Na hipótese, o devedor realizou pagamentos parciais.
3. O habeas corpus não é o instrumento adequado para aferir real capacidade financeira do alimentante de arcar com o valor executado, porquanto sua análise se mostra incompatível com a via restrita do presente writ. Precedentes.
4. A maioridade do alimentando, isoladamente, não é suficiente para a desconstituição da obrigação alimentar. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, conforme Súmula nº 358/STJ. Na hipótese, a alimentanda é aluna de curso superior e exerce função de estagiária.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 970.461/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ATUALIDADE DO DÉBITO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DOS ALIMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO DE PLANO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. MAIORIDADE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE DESCONSTITUIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (SÚMULA N.º 358 DO STJ). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor de alimentos quando se tratar de dívida atual, ou seja, a correspondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC n.º 565.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 29/10/2020).
1.1. A procrastinação do executado não torna pretéritas as prestações devidas e não pagas.
2. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a sua existência, o que não ocorre no caso.
2.1. A deficiência na instrução do feito impossibilita aferir eventual constrangimento ilegal suportado pelo paciente/agravante, em especial no que se refere a alegação de que os alimentantes/exequentes, apesar de maiores de idade, não mais necessitam dos alimentos.
3. A maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor da Súmula n.º 358 do STJ (O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos).
4. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no HC n. 848.564/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
Pelo exposto, não conheço do presente habeas corpus, posto que substitutivo de recurso próprio, e, na análise de ofício, não visualizo flagrante ilegalidade capaz de viabilizar a concessão da ordem.