Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
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Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Procedência
DecisãoConclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1004/PI (2025/0227834-6)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:JOTAL LTDAADVOGADOS:LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA - PI003149FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES - PI014216LUCIANA VALERIA GONCALVES MACHADO DE OLIVEIRA - PI008026REQUERIDO:ALMEIDA & COSTA-ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADOS:THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO - PI006128MAIZA GISELE MENDES BARROS - PI017071LÍLIAN MOURA DE ARAÚJO BEZERRA - PI015153
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar de urgência apresentado por JOTAL LTDA, objetivando atribuir efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra o acórdão proferido na Apelação nº 0821339-06.2022.8.18.0140 do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (e-STJ, fls. 144/145):
"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINARES AFASTADAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO POSTULANTE. INEXISTÊNCIA DE REVELIA. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 17% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. LIBERAÇÃO DA QUANTIA DEPOSITADA EM JUÍZO CONDICIONADO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Depreende-se do documento do ID. 14775316 que a parte autora atuou na Ação Ordinária de Cobrança c/c Perdas e Danos nº 0008600-40.1999.8.18.0140, sob a qual se insurge a lide, defendendo os interesses da ré, até a data de 12/04/2019, ocasião em que peticionou nos autos requerendo a devolução destes. Com base no marco temporal acima mencionado, considerando o último ato praticado no referido processo, conclui-se que a pretensão de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios somente estaria prescrita em 12/04/2024, no entanto, como esta ação foi ajuizada em 26/05/2022, não há falar em prescrição na espécie. 2. No caso em questão, embora não haja contrato escrito, é incontroverso que as partes celebraram um contrato verbal de prestação de serviços advocatícios, pelo qual ficou acordado que a autora exerceria a defesa técnica da empresa demandada na ação de cobrança nº 0008600- 40.1999.8.18.0140, conforme demonstrado nos documentos juntados aos autos. Assim, faz jus ao recebimento dos honorários advocatícios contratuais. 3. Nesse sentido, destaca-se que, conforme comprovado nos autos, a ação originária, à qual se refere a pretensão, foi proposta em 1999, e o escritório autor atuou no processo, por meio de diversos advogados, até meados de 2019, ou seja, por mais de 20 anos. 4. Quanto à verba honorária já recebida pela requerente no Processo n.º 0008600-40.1999.8.18.0140, verifico que esta tem natureza sucumbencial, que não se confunde com os honorários objetos desta ação de arbitramento. 5. Diante disso, considerando as circunstâncias do caso concreto – o longo tempo de atuação da postulante e o volume de serviço desempenhado, em contraposição à presença de outros advogados em atuação e à necessidade de fixação dos honorários de forma moderada – entendo que o percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido remunera de forma justa o serviço da autora, sem, contudo, implicar ônus excessivo para a ré. 6. Entendo ser inadmissível o sobrestamento da eficácia da decisão, de forma antecipada, somente pelo fato de existir a possibilidade de interposição de recursos. E, segundo o disposto no art. 995 do CPC: “os recursos não impedem a eficácia da decisão, saldo disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário”. 7. No presente caso, considerando o significativo valor do crédito em questão, entendo prudente a exigência de caução, tendo em vista que a dispensa pode resultar em manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação."
Opostos embargos de declaração pelas partes, foram rejeitados os da ré JOTAL LTDA e parcialmente acolhidos os da autora ALMEIDA & COSTA - ADVOGADOS ASSOCIADOS, para autorizar a substituição da caução composta por carta de fiança bancária pelo seguro garantia judicial.
Nas razões do recurso especial, a ora requerente aponta violação dos arts. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94, 17 e 105, § 3º, do CPC/2015, bem como divergência jurisprudencial. Alega, em suma, a ilegitimidade da sociedade de advogados para ajuizar ação de conhecimento para a constituição do direito ao recebimento de honorários advocatícios contratuais em processo anterior onde não atuou de forma efetiva por não ter sido incluída na procuração.
O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí admitiu o recurso especial, consignando que "o Recurso Especial versa sobre matéria de direito, especificamente sobre a (i)legitimidade de sociedade de advogados para pleitear honorários advocatícios, quando o mandato não a nomeia expressamente, o que afasta a necessidade de reexame de fatos e provas e atrai a aplicação do art. 17 do CPC e do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94" (e-STJ, fl. 266).
Quanto ao fumus boni iuris, a requerente sustenta que "é alta a probabilidade de provimento do recurso, visto que a ausência de condições da ação/legitimidade da Sociedade de advogados que ingressou em juízo para constituir/criar o direito ao recebimento de honorários contratuais decorrentes de processo em que não teve nenhuma atuação direta é relevante o suficiente e merece ser discutida diante da não aplicação da lei processual afim" (e-STJ, fls. 13/14).
Com relação ao periculum in mora, destaca o risco de levantamento do valor de R$ 3.750.017,38 (três milhões setecentos e cinquenta mil e dezessete reais e trinta e oito centavos), alegando que "os valores já constritos (e suficientes para o cumprimento da determinação judicial) podem ser provisoriamente levantados pela parte contrária e, no caso de decisão posterior declarando a ilegitimidade da sociedade para o ingresso em juízo, há um prejuízo comprovado à Jotal LTDA, posteriormente privada de tais recursos financeiros" (e-STJ, fl. 14).
Reforça essa urgência, argumentando que a parte contrária já anexou nos autos carta de fiança em ID nº 21933927, a qual conta com irregularidades e vícios que o tornam inapto à produção dos efeitos desejados, por carecer de requisitos que atribuam a segurança e previsibilidade necessárias.
É o relatório. Decido.
Acerca da tutela provisória, importante destacar os seguintes artigos do Novo Código de Processo Civil:
"Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."
"Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
O mesmo Codex, com as alterações estabelecidas pela Lei nº 13.256/2016, assim dispõe acerca da concessão de efeito suspensivo a recurso especial:
"Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
(...)
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037." (grifos acrescidos)
Fazendo-se uma interpretação sistemático-teleológica dos dispositivos legais ora transcritos, conclui-se que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, assim como no anterior sistema processual, exige a presença concomitante de fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado no recurso especial, e de periculum in mora, cuja caracterização exige a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa.
Na hipótese, trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais proposta por ALMEIDA & COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de JOTAL LTDA, postulando sua remuneração pelos serviços prestados, durante quase vinte anos, no Processo nº 0008600-40.1999.8.18.0140, que resultou no Precatório nº 00007024-48.2016.8.18.0000. Argumentou que, na época da contratação dos serviços advocatícios, houve ajuste verbal a título de honorários contratuais no valor de 10% do proveito econômico obtido na ação ordinária acima mencionada. Postulou a procedência da ação para que sejam arbitrados os honorários devidos ao autor em decorrência dos serviços prestados, de acordo com a Tabela da OAB, no valor de 20% do proveito econômico da causa, devidamente contabilizado no Precatório nº 0007024-48.2016.8.18.0000.
A Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI julgou o pedido parcialmente procedente, arbitrando os honorários advocatícios devidos pela ré em favor da autora em 17% do valor atualizado do Precatório nº 0007024-48.2016.8.18.0000.
A sentença foi confirmada pelo eg. TJ-PI, que negou provimento ao recurso da ré e deu parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para deferir o pleito de levantamento imediato dos valores depositados em juízo, condicionado à prestação de caução idônea.
No mérito, o eg. Tribunal de origem compreendeu que, embora não houvesse um contrato escrito, restou incontroverso nos autos que as partes celebraram um contrato verbal de prestação de serviços advocatícios, pelo qual ficou acordado que a autora exerceria a defesa técnica da empresa demandada na ação de cobrança nº 0008600-40.1999.8.18.0140, conforme demonstrado nos documentos juntados aos autos que comprovam a efetiva prestação de serviços advocatícios por duas décadas, fazendo jus, portanto, ao recebimento de honorários advocatícios contratuais.
Contra o acórdão recorrido foi interposto recurso especial, já admitido, o qual se insurge-se somente contra a questão relativa à (i)legitimidade da sociedade de advogados recorrida, da qual fazem parte os patronos constituídos, para propor ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais, mesmo que a sociedade não esteja nominada no instrumento de procuração.
Em sede de exame perfunctório, verifica-se que o fumus boni iuris decorre da própria admissão do recurso especial, o qual versa sobre questão relevante e controvertida, apta à apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça.
JÁ o periculum in mora é manifesto, em razão do iminente risco de levantamento de vultosa quantia (R$ 3.750.017,38).
Desse modo, estando presentes ambos os requisitos, faz-se necessária a concessão da tutela de urgência, com fundamento nos arts. 300 e 1.029, §5º, II, do CPC/2015 e art. 288, § 2º, do RISTJ, atribuindo-se efeito suspensivo ao recurso especial, a fim de obstar o levantamento de valores.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para conceder efeito suspensivo ao recurso especial, a fim de obstar o levantamento de valores, até ulterior deliberação.
Oficie-se, com urgência, ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e ao il. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, comunicando o deferimento do presente pedido de tutela de urgência, para obstar o levantamento ou a transferência de qualquer valor depositado em juízo até ulterior deliberação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
TutCautAnt 1004/PI (2025/0227834-6)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:JOTAL LTDAADVOGADOS:LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA - PI003149FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES - PI014216LUCIANA VALERIA GONCALVES MACHADO DE OLIVEIRA - PI008026REQUERIDO:ALMEIDA & COSTA-ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADOS:THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO - PI006128MAIZA GISELE MENDES BARROS - PI017071LÍLIAN MOURA DE ARAÚJO BEZERRA - PI015153Processo distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.