Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1013256/GO (2025/0227854-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LARISSA RAMOS DE SOUZAADVOGADOS:TIAGO COELHO CAVALCANTE RIBEIRO - GO035477LARISSA RAMOS DE SOUZA - GO050797IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:M H O DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
M. H. O. S. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no HC n. 5485577-90.2025.8.09.0000.
Consta dos autos que o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mineiros/GO decretou a prisão preventiva do paciente, investigado pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, com fundamento na gravidade da conduta atribuída e no risco de reiteração delitiva. A decisão foi mantida pelo Tribunal estadual, sob o argumento de que o inquérito policial revelaria indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, além de periculosidade concreta evidenciada pelas circunstâncias do fato e pelo modus operandi do agente.
A defesa sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; a inexistência de prova idônea da autoria e materialidade delitivas; a possibilidade de substituição da segregação por medidas cautelares diversas; e a atipicidade da conduta imputada, uma vez que a suposta interação virtual entre o paciente e a vítima não configuraria, por si só, infração penal. Pugna, assim, pela revogação da prisão ou, subsidiariamente, pela aplicação das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
A medida liminar foi indeferida às fls. 573-575 e as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau às fls. 577-575.
O Ministério Público Estadual emitiu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 585-587.
Decido.
I. Prisão Preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular, ao decretar a prisão preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fls. 173-186):
[...] Consigno que a restrição antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento o jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da Constituição Federal). A medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes de autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. Outrossim, como meio de garantir a ordem pública, a prisão preventiva poderá ser decretada quando for demonstrado risco considerável de reiteração de ações delituosas, em virtude da periculosidade do agente, ou ainda pela necessidade (excepcional) de afastamento de determinada pessoa do convívio social. Além dessa condição, o art. 312 do CPP prevê a prisão preventiva como remédio ao perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, e, também, para a garantia (conveniência) da instrução penal e da aplicação da lei penal. Na espécie, ciente de que o momento não se mostra adequado para um juízo definitivo acerca da conduta imputada aos investigados, emergem dos elementos coligidos em sede inquisitorial indícios de autoria e prova da materialidade delitiva (fumus boni iuris) acerca do crime de estupro de vulnerável. A gravidade da conduta também é inconteste diante da própria natureza da infração penal, que se trata de crime sexual praticado contra criança de apenas 10 (dez) anos de idade. O modus operandi como agiram os representados demonstra, a priori, sua evidente periculosidade e o risco que suas liberdades representam à ordem pública e à aplicação da lei penal (periculum libertatis), além de oferecerem imenso risco à própria vítima. Ressalta-se que o crime tem sido cometido por meio do WhatsApp, o que indica que os representados podem, inclusive, fazer o mesmo com outras crianças. No caso, indubitavelmente, a prisão preventiva é necessária como remédio ao perigo gerado pelo estado de liberdade dos representados, nos termos do 312 do CPP, e, pelos próprios motivos declinados, as medidas cautelares diversas da prisão não se afiguram suficientes. [...] Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de prisão preventiva de [...].
O Tribunal de origem, a seu turno, decidiu nos termos a seguir (fls.565-570):
A concessão de liminar em HABEAS CORPUS reclama a demonstração inequívoca do periculum in mora e do fumus boni iuris. No caso concreto, da leitura cuidadosa das razões do impetrante e do processo nº 5411134-47.2025.8.09.0105, tenho que ausente o fumus boni iuris. O estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato libidinoso ofensivo à dignidade sexual da vítima, sendo prescindível o contato físico direto entre ela e o réu para a configuração do delito. A chamada contemplação lasciva é suficiente para a configuração de ato libidinoso. O Inquérito Policial, in casu, traz prova suficiente da existência do crime e da sua autoria e a gravidade inconteste da conduta, praticada contra criança de apenas 10 (dez) anos de idade, em ambiente virtual, evidencia o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente. Não se pode perder de vista que o modus operandi singelo do paciente sugere a possibilidade da existência de outras vítimas e o risco de continuidade delitiva, ao passo que a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública. Ademais disso, a prisão preventiva do paciente se justifica por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Ora, a liberdade do paciente certamente coloca em risco a coleta de provas. Logo, em cognição sumária, própria do momento processual, uma vez que verificado o acerto da decretação da prisão preventiva do paciente, há de ser indeferida a liminar perseguida. Dado que relevante, registro que a matéria meritória apresentada somente será profundamente apreciada no julgamento de mérito. 3. DO DISPOSITIVO: À vista do exposto, INDEFIRO a liminar requerida.[...]
Na hipótese, são idôneos os motivos elencados no decisum combatido, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada. A prisão preventiva foi fundamentada na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas e no risco à ordem pública, revelado pela forma como se teria dado a abordagem da vítima - criança de apenas 10 anos - em ambiente virtual. O modus operandi descrito, mediante suposto contato lascivo por meio do aplicativo WhatsApp, revela não só a gravidade específica do fato, mas também a possibilidade de que outras vítimas sejam alvejadas com a mesma estratégia.
O Juízo de primeiro grau apontou, de forma objetiva, a periculosidade do paciente e a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, reforçando a necessidade de segregação cautelar para proteção da vítima, resguardo da instrução criminal e aplicação da lei penal.
O Tribunal estadual, ao manter a custódia, corroborou tal entendimento ao destacar que a liberdade do investigado implicaria risco concreto à coleta de provas e à repetição da conduta, de modo que a medida extrema se justifica nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Ademais, não se constata excesso de prazo na formação da culpa, pois o cumprimento do mandado de prisão ocorreu em 11/6/2025, não havendo desídia estatal a justificar a revogação da medida.
Assim, e conforme a necessidade de proteção integral às crianças, impõe-se a atuação preventiva do Estado diante de situações que revelem, ainda que em sede de cognição sumária, risco concreto à integridade física, psíquica ou moral de vítimas em condição peculiar de desenvolvimento.
Nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do art. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, a prioridade absoluta na tutela dos direitos infantojuvenis autoriza, nos limites legais, a adoção de medidas cautelares rigorosas quando houver elementos que indiquem perigo real e atual à segurança de crianças, como no caso em análise.
Segundo a orientação deste Superior Tribunal, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar. A esse respeito, destaco os seguintes precedentes:
[...]
2. O decreto da prisão preventiva evidencia a gravidade em concreto da conduta e a periculosidade dos acusados que agiram com peculiar modus operandi, visto que o crime foi cometido mediante o concurso de pessoas, por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima, contra quem foram desferidos diversos golpes de facão e barra de ferro em direção à sua cabeça.
3. Diante da gravidade da conduta perpetrada e do risco de reiteração delitiva, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 4. Recurso não provido.
(RHC n. 104.138/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 26/3/2019, grifei)
[...]
2. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na espécie, tendo em vista que as circunstâncias concretas do delito evidenciam a necessidade da constrição cautelar para a garantia da ordem pública, pela periculosidade do Recorrente, considerando-se, sobretudo, o modus operandi dos delitos. Precedentes.
3. No caso, o recorrente é o suposto mandante do homicídio, movido por vingança, por um desentendimento anterior com a vítima, tendo sido efetuados vários disparos sem chance de defesa, por meio de emboscada.
4. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 100.877/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/10/2018, destaquei).
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do paciente.
Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
Nesse sentido:
[...]
5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)
Nesse sentido:
[...]
5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)
Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, “a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela” (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).
II. Dispositivo
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1013256/GO (2025/0227854-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LARISSA RAMOS DE SOUZAADVOGADOS:TIAGO COELHO CAVALCANTE RIBEIRO - GO035477LARISSA RAMOS DE SOUZA - GO050797IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
M. H. O. S. alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
A defesa informa que o paciente foi preso preventivamente durante inquérito instaurado para apurar possível prática de crime sexual, em razão de conversas mantidas com menor de 10 anos, por meio de aplicativo de mensagens.
Para a defesa, não estão caracterizados os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e não há prova da participação do paciente na produção de material pornográfico infantil, tampouco de que ele tivesse ciência da idade da ofendida. Alega que manter diálogo com a menor não constitui crime.
Destaca as condições pessoais favoráveis do postulante e requer a revogação ou a substituição de sua prisão preventiva.
Decido.
Ao que se tem, e será devidamente apurado, o paciente teria praticado crime sexual contra vítima vulnerável, de 10 anos, via ambiente virtual. Não há falar, a um primeiro olhar, em atipicidade dos fatos, uma vez que tipifica o crime de estupro a prática de atos que atentem contra a liberdade sexual e a dignidade das vítimas, para fins libidinosos do agente, sem nenhuma referência, na redação legal, à imprescindibilidade de contato físico.
O habeas corpus está deficientemente instruído. Não consta cópia do inquérito nem do andamento do feito, para constatação de seu atual estágio.
De todo modo, em análise superficial dos autos, não verifico a plausibilidade jurídica do pedido.
A princípio, existe prova da materialidade delitiva. Foi entregue à polícia "o aparelho celular da criança" e a análise técnica revelou "atos libidinosos inequívocos e reiterados praticados contra a menor L. S. V. M, em tese, pelos ora representados, configurando, portanto, o delito de estupro de vulnerável". Existem "diversas conversas, fotos e vídeos de cunho sexual". Ademais, a investigação chegou aos supostos autores do crime, por meio da identificação de três números que mantiveram contato com a vítima.
Quando aos indícios de autoria, em relação "ao contato 'Closy Privacy', verificou-se que o suspeito, desde o início do diálogo em 16/01/2025, sabia da menoridade da vítima e mesmo assim insistia em realizar videochamadas de teor sexual. O suspeito enviou vídeo em que aparece atuando como DJ, com o rosto claramente visível. Demonstrou ainda preocupação com o fato de a genitora da menor descobrir o contato entre ambos" (fl. 174).
O "contato Amorzinho iniciou conversa na mesma data, também por videochamada, com duração de 17 minutos. Durante a conversa, o interlocutor ensinava práticas de masturbação à menor e solicitava que ela exibisse partes íntimas, fornecendo inclusive seu Instagram de trabalho [...]. Foi constatado que tanto o número utilizado por “Closy Privacy” quanto aquele utilizado por “Amorzinho” pertencem a Matheus Henrique Oliveira dos Santos, conforme dados fornecidos pela plataforma Meta, pela operadora Claro e registros em bases policiais e sistemas abertos (PIX, redes sociais, etc.). Inclusive, a tatuagem visível no vídeo enviado pelo contato “Closy Privacy” coincide com a de Matheus Henrique" (fl. 174).
Nesse contexto, a um primeiro olhar, verifica-se os pressupostos para a decretação da prisão preventiva e, a princípio, o perigo que a liberdade do réu representa para a ordem pública, ante a gravidade concreta dos fatos (idade da ofendida, reiteração das condutas, modo de execução do crime), uma vez que, conforme a decisão do Juiz (fl. 175):
A gravidade da conduta também é inconteste diante da própria natureza da infração penal, que se trata de crime sexual praticado contra criança de apenas 10 (dez) anos de idade. O modus operandi como agiram os representados demonstra, a priori, sua evidente periculosidade e o risco que suas liberdades representam à ordem pública e à aplicação da lei penal (periculum libertatis), além de oferecerem imenso risco à própria vítima.
Ressalta-se que o crime tem sido cometido por meio do WhatsApp, o que indica que os representados podem, inclusive, fazer o mesmo com outras crianças.
Assim, e conforme a necessidade de proteção integral às crianças, é razoável a vinda das informações do Juiz e a manifestação do Ministério Público Federal, como fiscal das leis, antes da análise do mérito do habeas corpus, para prudente análise do pedido de concessão de alvará de soltura.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juiz de primeiro grau. Depois da resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1013256/GO (2025/0227854-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LARISSA RAMOS DE SOUZAADVOGADOS:TIAGO COELHO CAVALCANTE RIBEIRO - GO035477LARISSA RAMOS DE SOUZA - GO050797IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/06/2025.