AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. LUCIANO BARBIZAN (AGRAVANTE)
Advogado
VALTEIR MARCOLINO (OAB 279693/SP)
AgRg no HC 1104589/SP (2026/0227855-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:LUCIANO BARBIZANADVOGADO:VALTEIR MARCOLINO - SP279693AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. LUCIANO BARBIZAN (AGRAVANTE)
Advogado
VALTEIR MARCOLINO (OAB 279693/SP)
AgRg no HC 1104589/SP (2026/0227855-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:LUCIANO BARBIZANADVOGADO:VALTEIR MARCOLINO - SP279693AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Junho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VALTEIR MARCOLINO (IMPETRANTE)
Advogado
VALTEIR MARCOLINO (OAB 279693/SP)
HC 1104589/SP (2026/0227855-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:VALTEIR MARCOLINOADVOGADO:VALTEIR MARCOLINO - SP279693IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCIANO BARBIZANINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANO BARBIZAN, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n. 2082338-89.2026.8.26.0000, denegou a ordem.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 30 de março de 2026 pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A (estupro de vulnerável), com incidência do art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, em razão de atos reiterados praticados contra a enteada entre 2022 e 2025.
Irresignada, a Defesa impetrou writ originário no Tribunal de Justiça, que denegou a ordem, mantendo a segregação cautelar em acórdão assim ementado (fl. 16):
Habeas Corpus Estupro de vulnerável por diversas vezes contra a enteada Insurgência contra o decreto da prisão preventiva Alegada ausência de requisitos - Pretensão de revogação da prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação idônea e contemporaneidade entre o decreto prisional e o fato Descabimento da liberdade provisória Periculum libertatis, materialidade e indícios de autoria decorrentes da palavra da vítima, que assume especial importância em crimes sexuais Gravidade concreta do delito Presença dos requisitos do art. 312, caput, e 313, I e III, do CPP Descabimento de medidas cautelares diversas da prisão Irrelevância da primariedade e eventuais circunstâncias favoráveis do Paciente Precedentes Decisão judicial bastante fundamentada e amparada em dados concretos do processo Inexistência de abuso de autoridade ou ilegalidade manifesta Ordem denegada.
Nas razões da impetração, a Defesa sustenta que há esvaziamento superveniente dos fundamentos da prisão preventiva, porque o Ministério Público estadual ofereceu denúncia limitada ao crime de estupro de vulnerável, deixando de incluir os delitos de armazenamento de pornografia infantil e de coação no curso do processo, que haviam sido destacados na representação policial e utilizados como suporte para a custódia, com requisição de extração de cópias para apuração autônoma desses fatos.
Alega que, diante dessa delimitação acusatória, não subsiste a premissa de periculosidade global empregada no decreto prisional e no acórdão impugnado, impondo-se a revogação da medida extrema.
Argumenta, ainda, que o decreto prisional e o acórdão carecem de fundamentação concreta e não demonstram contemporaneidade do risco cautelar, pois a prisão foi decretada cerca de 4 (quatro) meses e meio após o último evento narrado, sem apontamento de fatos novos que revelassem perigo atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Aponta que o paciente vem cumprindo integralmente medidas protetivas impostas em novembro de 2025, consistentes em proibição de aproximação e contato com a vítima e seus familiares, e que foi afastado cautelarmente de suas funções públicas de fisioterapeuta na mesma decisão que decretou a preventiva, circunstâncias que, no seu entender, neutralizam eventual risco de reiteração delitiva e de interferência na instrução.
Ressalta, por fim, a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão para o acautelamento do processo.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, ou, subsidiariamente, que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do decreto preventivo (fls. 67/68; grifamos):
Nessa senda, há de se destacar a gravidade em concreto da conduta, em tese, perpetrada pelo averiguado, haja vista que a análise dos elementos de informação coligidos revela um quadro de extrema gravidade.
Conforme o Boletim de Ocorrência de fls. 03/04, os abusos sexuais em desfavor da então criança M. C. C. A. teriam se iniciado quando ela contava apenas 8 (oito) anos de idade e se prolongado durante anos, valendo-se o averiguado, L. B., da posição de padrasto da vítima para, reiteradamente, perpetrar os ilícitos em tese praticados.
A gravidade é acentuada pelo laudo do IML, datado de 14/11/2025 e referenciado no relatório de investigação de fls. 174/206, que atestou resultado positivo para conjunção carnal, com a constatação de 3 (três) roturas, o que corrobora a materialidade do delito de estupro de vulnerável.
Ademais, nos dispositivos eletrônicos apreendidos, constatou-se a existência de vasto acervo de material de natureza pornográfica, incluindo imagens da própria vítima enquanto criança e de outras crianças, organizados em pastas de denominação manifestamente obscena, além de fotografias de pacientes e de colegas de trabalho produzidas sem qualquer consentimento, o que revela a habitualidade e a sistematicidade das condutas em tese praticadas.
Por evidente, o fato de o investigado haver adquirido anticoncepcionais e utilizado gel lubrificante na criança afasta qualquer possibilidade de se cogitar de situação episódica ou eventual, demonstrando, ao revés, conduta premeditada e reiterada.
Acrescente-se, ainda, que conforme o relatório de investigação de fls. 172/206, o averiguado, por intermédio de familiares, teria feito transmitir recado à genitora da vítima no sentido de que, caso fosse preso, a mataria ameaça que gerou tamanho estado de pavor na adolescente que esta passou a auto infligir lesões em seus próprios punhos, conforme reproduções fotográficas de tela documentadas nos autos.
Por estas razões, é de rigor a segregação cautelar do ofensor.
O acórdão impugnado, por sua vez, destacou (fls. 17/19; grifamos):
Na análise dos argumentos trazidos aos autos, não se verifica ilegalidade na decisão atacada, pois, ao contrário do quanto alegado pelo impetrante, está adequadamente justificada, afastando-se, pois, alguma ofensa à liberdade individual do paciente e, consequentemente, algum constrangimento ilegal a que esteja submetido.
O paciente foi denunciado pela prática, em tese, do crime do artigo 217-A, praticado diversas vezes, combinado com o artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, porquanto, em diversas datas, entre o ano de 2022 e o dia 8 de novembro de 2025, na Cidade e Comarca de Assis, praticou conjunção carnal com sua enteada M. C. C. A., então com 8 oito anos de idade (fls. 73/75).
No curso das investigações, diante de vasta prova indiciárias, a Autoridade policial representou pela prisão preventiva do paciente (fls. 10/45), que foi referendada pelo Ministério Público (fls. 213/215 dos autos de origem), culminando na decisão atacada que, em 30/3/2026, decretou a prisão preventiva de Luciano (fls. 46/54), cujo mandado restou cumprido em 31/3/2026 (fls. 238/239 dos autos de origem), diante do que alega o impetrante estar ele sofrendo constrangimento ilegal.
Contudo, ao contrário do que afirmado, a decisão atacada (fls. 46/54), se fundou na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, na gravidade em concreto do delito, ressaltando a Autoridade apontada como coatora que: “(...)Pois bem. No que tange ao cabimento da prisão preventiva, impõe-se verificar, de início, o preenchimento dos requisitos do artigo 313 do Código de Processo Penal. In casu, as condutas apuradas enquadram-se, em tese, nos tipos penais do artigo 217-A do Código Penal estupro de vulnerável, apenado com reclusão de 8 (oito) a 15 (quinze) anos e do artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente armazenamento de material pornográfico envolvendo criança ou adolescente. No que concerne ao crime de estupro de vulnerável, está plenamente configurada a hipótese do inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal, porquanto se cuida de crime doloso punido com pena privativa de liberdade cuja máxima supera, em muito, o patamar de 4 (quatro) anos".
Com efeito, a prova da materialidade e os indícios de autoria são robustos e, portanto, suficientes para justificar a medida extrema para a garantia da ordem pública, porque, segundo consta na denúncia (fls. 73/75) e de acordo com a prova indiciária, especialmente os relatórios de fls. 174/209 e 302/306 dos autos de origem, Luciano, na condição de padrasto da ofendida, abusou sexualmente dela por aproximadamente 4 anos, tendo iniciado a conduta pervertida quando a menina tinha apenas 8 anos de idade, somente vindo a cessar os abusos dada a separação entre a mãe da ofendida e o Paciente, quando os fatos foram revelados pela menina.
E não há falar em ausência de contemporaneidade dos fatos, apta a infirmar a segregação cautelar decretada. Isso porque, embora os abusos narrados na denúncia tenham ocorrido entre os anos de 2022 e o final de 2025, a prisão preventiva foi decretada em 30/3/2026, no curso da investigação instaurada logo após a revelação dos fatos pela ofendida, o que evidencia a atualidade da medida extrema. A jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o requisito da contemporaneidade não se confunde com a data exata dos fatos imputados, devendo ser aferido à luz da persistência da situação de risco e da necessidade concreta da cautela para resguardar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Em delitos de natureza sexual praticados no âmbito intrafamiliar, sobretudo quando a vítima é criança ou adolescente, é comum que a revelação ocorra apenas muito tempo depois dos abusos, em razão do medo, da dependência emocional, da convivência com o agressor e da própria vulnerabilidade da ofendida, circunstância que afasta a alegação defensiva de desatualização dos fundamentos cautelares.
[...]
Por outro lado, ante as circunstâncias do crime, aliadas à gravidade concreta do delito (estupro de vulnerável por inúmeras vezes contra a própria enteada) tem-se que as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva não se aplicam neste caso, uma vez que não se mostram proporcionais e, tampouco, suficientes, mesmo em face da primariedade e eventuais circunstâncias pessoais favoráveis.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias. As decisões destacaram a especial gravidade dos fatos e o risco concreto de reiteração criminosa. Destacou-se a prática de crimes sexuais reiterados contra a enteada por período prolongado, iniciados quando a vítima tinha apenas oito anos de idade, além do modus operandi, que incluiu a aquisição de anticoncepcionais e o uso de gel lubrificante. Acrescentou-se, ainda, que a manutenção da cautelar é necessária para a proteção da ofendida, uma vez que o acusado proferiu ameaças à genitora dela.
As circunstâncias apontadas efetivamente demonstram a potencial periculosidade da agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública e da integridade da vítima, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT C/C 226, II, NA FORMA DO ARTIGO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL). CRIME COMETIDO PELO TIO CONTRA A SOBRINHA DE TENRA IDADE. CRIMES COMETIDOS NO PRÍODO NOTURNO EM QUE O PACIENTE APROVEITOU-SE QUE OS DEMAIS MORADORES ESTAVAM DORMINDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. SUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado visando à revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, acusado de estupro de vulnerável, sob o fundamento de ausência de requisitos para manutenção da segregação cautelar. A defesa alega que o excesso de prazo na formação da culpa configura constrangimento ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a prisão preventiva se justifica em face da gravidade concreta do crime e do modus operandi, visando à garantia da ordem pública; e (ii) verificar se o alegado excesso de prazo na formação da culpa configura constrangimento ilegal que justifique a revogação da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos e no modus operandi descrito, que indicam a periculosidade do agente e a necessidade de preservação da ordem pública, em especial quando se verificam as circunstâncias do caso concreto em que o tio da vítima, aproveitando-se do fato de que os demais moradores da casa, encontravam-se dormindo, abordou a sobrinha por duas vezes e, tampando-lhe a boca, praticou com ela sexo anal. Os fatos ocorreram por duas oportunidades, nas mesmas circunstâncias.
4. A prisão preventiva, em conformidade com o artigo 312 do CPP, é cabível quando demonstrados elementos que apontem para o risco de reiteração delitiva e à necessidade de proteger a integridade da vítima, sendo insuficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão.
5. A análise da jurisprudência demonstra que condições pessoais favoráveis do réu, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando subsistem indicativos de risco à ordem pública.
6. Quanto ao excesso de prazo, verifica-se que a ação penal tramita regularmente, observando-se as peculiaridades do caso, como a complexidade da causa e a necessidade de diligências periciais, não havendo, portanto, desídia por parte do Poder Judiciário.
7. A Corte entende que o princípio da razoabilidade deve orientar a análise de eventuais excessos de prazo, sendo o constrangimento ilegal reconhecido apenas quando o retardo processual é injustificado e imputável ao Judiciário, o que não ocorre no presente caso.
IV. DISPOSITIVO
8. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 775.341/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024; grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. RISCO À VÍTIMA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONTEMPORANEIDADE (ART. 312, § 2º, DO CPP). GRAVIDADE CONCRETA DO FATO E DO MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
2. Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.
3. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar "a gravidade do crime ora investigado, bem como a possibilidade de o tio da criança, ora representado vir a coagir a vítima e as testemunhas, no curso da instrução, notoriamente por já ter pedido à ofendida para que não contasse para ninguém o ocorrido".
4. O acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19/12/2022).
5. Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 219.033/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Quanto à suposta falta de contemporaneidade, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que este requisito não se relaciona com a data do fato criminoso, mas sim com a persistência dos riscos que justificam a prisão preventiva, exatamente como se observa no presente feito, em que os fundamentos da custódia justificam a subsistência do periculum libertatis.
No mesmo sentido, veja-se o seguinte julgado proferido no âmbito da Sexta Turma desta Corte:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA ERA ENTEADA DO RECORRENTE. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. O modus operandi utilizado pelo recorrente, que se aproveitava das relações próximas e estreitas com a vítima, sua enteada, para abusar sexualmente dela, por longos anos, e, ainda, o fato de o mandado de prisão estar em aberto são circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva.
3. A contemporaneidade não guarda referência apenas à proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 217.403/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025; grifamos).
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Por fim, a discussão sobre eventual perda de suporte fático por delimitação acusatória reclama debate nas instâncias ordinárias, com análise do nexo entre os fundamentos do decreto e a acusação efetivamente proposta, o que não foi objeto de pronunciamento específico pelo Tribunal estadual, não podendo esta Corte Superior analisar diretamente, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VALTEIR MARCOLINO (IMPETRANTE)
Advogado
VALTEIR MARCOLINO (OAB 279693/SP)
HC 1104589/SP (2026/0227855-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:VALTEIR MARCOLINOADVOGADO:VALTEIR MARCOLINO - SP279693IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCIANO BARBIZANINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/06/2026.