Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (AGRAVADO), 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. EDUARDO FARIAS DE MORAIS (AGRAVANTE), 4. E F DE M (PACIENTE)
- Advogado
- EDUARDO FARIAS DE MORAIS (OAB 33173/PE)
AgInt no HC 1013263/PE (2025/0227901-6)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE:EDUARDO FARIAS DE MORAISADVOGADO:EDUARDO FARIAS DE MORAIS - PE033173AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:E F DE M
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por E F M contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus em virtude da incompetência desta Corte, porquanto o writ foi manejado em face de decisão de Primeiro Grau de Jurisdição.
Requer o provimento do Agravo Interno com a "superação do óbice da Súmula 691 do STF, que nada mais é do que o reconhecimento expresso acerca da possibilidade de se relativizar a supressão de instância com a finalidade de "garantir a efetividade da prestação jurisdicional" (na fl. 145).
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do Habeas Corpus.
É o relatório
O Agravo interno está prejudicado.
A decisão agravada indeferiu liminarmente o pedido declarando a incompetência do STJ para analisar pedido que contrapõe decisão proferida no Primeiro Grau de Jurisdição, diante da insuperável supressão de instância.
Por sua vez, o agravante requer o provimento do agravo interno, com a relativização da proibição de "supressão de instância com a finalidade de "garantir a efetividade da prestação jurisdicional" (na fl. 145).
Todavia, o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco informa que "levado a julgamento colegiado em 03 de setembro de 2025, no Habeas Corpus fora proclamado a decisão e, por unanimidade, concedida, em definitivo, a ordem de habeas corpus ao impetrante (id. no 51847290), conforme Acórdão (id. no 50916891)", bem como que encontra-se "o acórdão transitado em julgado, conforme certidão de id. no 53439693, foram os autos do processo arquivados" (na fl. 173).
Por conseguinte, a presente impetração perdeu seu objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicada a análise do presente agravo interno.
