Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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RO no HC 1013341/SE (2025/0227923-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:ROBERTO DA CONCEIÇÃO SANTOSADVOGADO:JOSE JONATHAN MENDONÇA BARBOSA - SE014869RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no HC 1013341/SE (2025/0227923-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:ROBERTO DA CONCEIÇÃO SANTOSADVOGADO:JOSE JONATHAN MENDONÇA BARBOSA - SE014869RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 1013341/SE (2025/0227923-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOSE JONATHAN MENDONCA BARBOSAADVOGADO:JOSE JONATHAN MENDONÇA BARBOSA - SE014869IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:ROBERTO DA CONCEIÇÃO SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/07/2025.
HC 1013341/SE (2025/0227923-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOSE JONATHAN MENDONCA BARBOSAADVOGADO:JOSE JONATHAN MENDONÇA BARBOSA - SE014869IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:ROBERTO DA CONCEIÇÃO SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de R DA C S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 202500327705.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado como incurso nas sanções do art. 217-A, c/c o art. 70, do Código Penal – CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fl. 47).
No presente writ, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP para a decretação da prisão preventiva, que não estaria suficientemente fundamentada.
Alega que as provas de autoria e materialidade são frágeis
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis e defende a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor do acórdão impugnado, tampouco da decisão que decretou a prisão preventiva.
A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):
HC 1013341/SE (2025/0227923-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOSE JONATHAN MENDONCA BARBOSAADVOGADO:JOSE JONATHAN MENDONÇA BARBOSA - SE014869IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:ROBERTO DA CONCEIÇÃO SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de R DA C S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 202500327705.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado como incurso nas sanções do art. 217-A, c/c o art. 70, do Código Penal – CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fl. 47).
No presente writ, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP para a decretação da prisão preventiva, que não estaria suficientemente fundamentada.
Alega que as provas de autoria e materialidade são frágeis.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis e defende a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
A decisão de fls. 52/54, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu, liminarmente, o habeas corpus por instrução deficitária.
Foi interposto agravo regimental por R.D.C.S. contra a referida decisão monocrática. A defesa alega que a decisão que manteve a prisão preventiva foi juntada aos autos e que apenas deixou de fazê-lo no tocante ao acórdão, visto que não havia sido publicado no DJE. Ao final, requer: "1. O conhecimento e o provimento do presente Agravo Regimental, com o consequente reexame da decisão agravada; 2. Que o feito seja submetido à Turma julgadora competente, com a devida apreciação do mérito do habeas corpus". (fls. 56/69).
O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do agravo regimental, por ausência de prova pré-constituída. (fls. 76/77).
Às fls. 80/102, a defesa apresentou, nos autos, o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
É o relatório.
Decido.
De proêmio, considerando que houve a juntada do acórdão guerreado às fls. 83/101, dou por superado o óbice que, à época, implicou em decisão monocrática de indeferimento do mandamus e, em homenagem ao princípio da celeridade processual, reconsidero a decisão outrora proferida, e passo a examinar as teses suscitadas, até porque neste sentido é a compreensão deste Tribunal Superior:
HABEAS CORPUS. LIMINAR. INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 691 DO STF. JULGAMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL ORIGINÁRIO. ACÓRDÃO PROLATADO. FUNDAMENTAÇÃO PERTINENTE AO EXPOSTO NA INICIAL. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. CONHECIMENTO DO WRIT EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL.
1. Segundo orientação pacificada neste Superior Tribunal, é incabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância, dada a ausência de pronunciamento definitivo pela Corte de origem (Súmula n. 691 do STF).
2. O óbice inserto na Súmula 691 do STF, contudo, resta superado se o acórdão proferido no julgamento do habeas corpus originário, em que restou indeferida a liminar, objeto do mandamus ajuizado neste Superior Tribunal, contiver fundamentação que, em contraposição ao exposto na impetração, faça as vezes do ato coator.
PROCESSUAL-PENAL. COMPETÊNCIA. FATOS CRIMINOSOS DIVERSOS. COMETIMENTO EM COMARCAS DIFERENTES. CONEXÃO INTERSUBJETIVA E CONTINUIDADE DELITIVA. PREVENÇÃO DE JUÍZO. NULIDADE RELATIVA. FALTA DE ARGÜIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. SENTENÇAS JÁ PROFERIDAS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. COAÇÃO ILEGAL NÃO PATENTEADA.
1. A inobservância da regra da prevenção não importa automaticamente na nulidade do feito, posto que não é absoluta, precluindo caso não arguida no momento processual oportuno e através da via correta, nos moldes do art. 108 do CPP. Exegese da Súmula 706 do STF. Precedentes deste STJ.
2. Não sendo oposta a exceção de incompetência na forma e momento processual oportunos, ocorre a preclusão.
3. Tratando-se de nulidade relativa, exigível a demonstração do prejuízo, não efetuado na espécie.
3. A sustentada ocorrência de conexão intersubjetiva concursal pela continuidade delitiva mesmo que viável de ser reconhecida na via restrita do mandamus, não seria determinante da reunião das ações penais que tramitam em juízos diversos, quando já houve sentença condenatória em ambas. Exegese da Súmula n. 235 deste STJ.
4. A aventada ocorrência de continuidade delitiva poderá ser alegada e examinada mais amplamente pelo Juízo da Execução, para fins de soma ou unificação de penas. Inteligência do art. 82, in fine, do Código de Processo Penal.
5. Writ conhecido e ordem denegada.
(HC n. 111.470/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/9/2009, DJe de 13/10/2009.) (grifos nossos).
De partida, ainda, destaco que se trata de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, logo, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
A controvérsia cinge-se sobre a decretação (e posterior manutenção) da prisão preventiva.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
A prisão preventiva, por sua natureza cautelar, visa garantir o resultado útil e prático do processo, ou seja, eficácia do provimento jurisdicional.
Para sua decretação e manutenção é imperiosa a presença dos requisitos essenciais consistentes no fumus comissi delicti e no periculum libertatis.
O fumus comissi delicti refere-se à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria. JÁ o periculum libertatis se traduz no risco que a liberdade do indivíduo pode representar para a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos estritos termos do art. 312 do CPP.
É da acusação que o ora paciente, em tese, teria praticado o crime de estupro de vulnerável, na forma continuada (CP, art. 217 a c/c art.70), em detrimento de duas vítimas: G. V. G. S. (de 11 anos) e M. V. S. G.. (de 09 anos).
É da narrativa trazida nos autos, que o paciente, companheiro da genitora das crianças, de forma continuada, praticou conjunção carnal e atos libidinosas com as menores. Consta, ainda, que o paciente teria ministrado remédio para uma das menores, a fim de realizar o ato sexual. Houve o deferimento de medidas protetivas de urgência e o afastamento do paciente, do local de convivência com as menores e a posterior decretação da prisão preventiva.
A defesa alega, em síntese, nulidade processual por ausência de decisão fundamentada para o decreto prisional. Sustenta que o laudo pericial concluiu pela virgindade de uma das vítimas. Argumenta sobre a fragilidade do conjunto probatório. Afirma que o paciente é primário, sem antecedentes, tem residência fixa e ocupação lícita. Discorre sobre a possibilidade de incidência das medidas cautelares alternativas.
Veja-se que o acórdão guerreado rechaçou as teses defensivas e, para tanto, apresentou os seguintes fundamentos:
“HABEAS CORPUS– PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL) – INSURGÊNCIA RELATIVA À AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – RECHAÇADA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM DADOS CONCRETOS – MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA APTOS A RESPALDAR A DECRETAÇÃO DA PRISÃO – PENA MÁXIMA COMINADA AO CRIME SUPERIOR A QUATRO ANOS – EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E APTA A JUSTIFICAR A MEDIDA EXCEPCIONAL - NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA CONCRETAMENTE DEMONSTRADA - MODUS OPERANDI - PRECEDENTES DO STJ- CUSTÓDIA CAUTELAR LEGALMENTE AUTORIZADA - EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE NÃO IMPEDEM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – PRECEDENTES DO STF E DO STJ - NÃO CABIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, CPP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - DECISÃO LIMINAR MANTIDA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (...)
Observa-se que a referida decisão bem discorreu acerca do modus operandi em que a conduta foi supostamente praticada, demonstrando a gravidade concreta da ação, e considerando, ainda, a periculosidade do suposto agente por envolver, em tese, estupro de uma criança, inclusive com suposta ameaça de morte caso levasse o fato à autoridade policial, demonstra-se a necessidade da segregação do denunciado para garantia da ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, à luz do art. 312 do CP.
Ora, não discuto ser a prisão preventiva medida excepcional, contudo, albergada em dados concretos, há que se impor, ainda mais, como no caso dos autos, a envolver a prática do delito de estupro de forma continuada, bem como o modus operandi empregado, em tese, nas condutas, os quais demandam pronta resposta do Poder Judiciário em razão da gravidade do crime e de sua repercussão na sociedade. Oportuno mencionar também que, é plenamente justificável a manutenção da custódia cautelar fundamentada no modus operandi, pois, diante da especial gravidade da conduta, evidenciada pelas circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, em concreto, a periculosidade do Agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública. Saliente-se que não há ilegalidade na custódia baseada na periculosidade do paciente para a ordem pública, evidenciada no modus operandi, na gravidade concreta da conduta e na contumácia delitiva. (...)
Nesse panorama, ao analisar tanto a decisão que decretou como a que indeferiu o pedido de revogação da prisão cautelar, entendo conter fundamentação pertinente quanto aos requisitos para a manutenção da segregação cautelar do paciente e, por isso, tenho que a sua pretensão não merece guarida, eis que a verossimilhança das razões erguidas como pilares à sustentação do decreto prisional se presta a esse propósito.
Destarte, pautada na conveniência da instrução criminal, na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, não vislumbro mácula capaz de caracterizar o constrangimento ilegal apontado pelo impetrante e passível de correção pela presente via do habeas corpus, evidenciado pelo tipo de crime no qual é investigado o paciente, livrando as menores de continuarem a sofrer com a prática reiterada deste delito, bem como pelo indício de que em liberdade, poderia voltar a delinquir.
Não me parece razoável que o paciente seja agraciado com o direito da liberdade provisória, neste momento, pois não há dúvidas de que o comportamento assumido por esses, viola a ordem pública, podendo a liberdade gerar distúrbios em seu meio social, o que faz subsumir os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Desse modo, não obstante as alegações da defesa, entendo que o MM. Juiz agiu com costumeiro acerto ao manter a prisão cautelar, pela presença dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal e considerando a gravidade dos crimes.
Cumpre destacar que, em matéria de prisão preventiva, deve ser observado o princípio da confiança no Juiz do processo de origem, uma vez que está presente no local onde o crime é supostamente cometido e conhece as peculiaridades do caso concreto, sendo, portanto, o melhor a avaliar a necessidade da segregação cautelar.
No caso sob exame, quanto à existência do fato delituoso e sua autoria, embora o presente remédio constitucional não comporte dilação probatória, entendo que, em uma análise sumária dos documentos existentes nos autos, existem indícios da prática dos delitos pelo paciente, extraídos, sobretudo, da denúncia oferecida pelo Ministério Público, bem como da escuta especializada das menores.
Percebe-se, então, que a decisão prolatada pelo nobre Magistrado de primeiro grau, ainda que contrária à pretensão do impetrante, encontra-se fundamentada com base em elementos concretos. Tal fato, em meu sentir, afasta qualquer pecha de ilegalidade do decreto prisional.
Desta forma, não só a custódia cautelar do Paciente é necessária e preenche todos os requisitos à espécie, como também não se vislumbra qualquer vício em sua fundamentação, tendo sido atendida a exigência do art. 93, inciso IX, da CF/88.
Em relação ao argumento de que o paciente é primário, possuindo bens antecedentes, além de exercer trabalho lícito e com residência fixa, ressalto que a simples presença de condições subjetivas favoráveis não é suficiente para permitir a concessão da ordem liberatória, em especial quando demonstrados os requisitos para a decretação da preventiva, como no caso em tela. (...)
Ademais importante mencionar que quanto à informação de que possui residência fixa, tal assertiva não condiz com a realidade dos autos, haja vista que há informações nos autos originários, especialmente na certidão do mandado de intimação nº 202587101049, de que não fora localizado para intimação, encontrando-se sua situação prisional como “foragido” no BNMP.
Outrossim, quanto ao pleito de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, tenho que para o deferimento dessas, exige-se a demonstração da necessidade e adequação da providência, que deve se fundar ainda na proporcionalidade em sentido estrito. (...)
VÊ-se que a aplicação de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revela adequada ante a forma de atuação do paciente, do que se extrai evidente ameaça social. Daí porque a imposição de medida diversa da contenção se revelaria inócua ao fim a que se destina, nos termos do disposto no art. 282, §6º, e no art. 310, inc. II, ambos do Código de Processo Penal.
De mais a mais, a prisão preventiva não depende de prévia imposição de medidas cautelares, quando estas não se revelarem aptas a atingir sua finalidade. (...)”.
Como se percebe pela análise do acórdão objurgado, ao contrário do asseverado, a segregação cautelar em epígrafe encontra-se devidamente fundamentada, em especial, para fins de garantia da ordem pública consubstanciada na gravidade em concreto das condutas, bem como com o escopo de assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
O fumus comissi delicti é encampado, em sede de juízo de cognição sumária, pelo depoimento especial da vítima G. V. G. S. que relatou: “ele me levava para o quarto e tocava em minhas partes intimas” (5min50s), indagada se o réu pedia pra vítima tirar a roupa, ela respondeu balançando a cabeça que sim, indagada se ele tocava nela sem roupa, respondeu da mesma maneira que sim, indagada se ele tirava a roupa, ela respondeu com mesmo gesto que sim, indagada se ele encostava o corpo dele na vítima, respondeu da mesma forma que sim (8min29s)”.
Ora, é sabido que a palavra da vítima, em especial nos crimes cometidos na clandestinidade, assume especial relevância. Não há elementos nos autos aptos a desprezá-la.
O periculum libertatis, em princípio, resta consubstanciado na reiteração de condutas, visto que há relatos de que os crimes sexuais praticados contra vulneráveis ocorreram de forma reiterada, em continuidade delitiva.
A gravidade é elevada pelas condutas atribuídas ao paciente, sobretudo por envolver crimes sexuais contra crianças de apenas 11 e 09 anos.
Como se não bastasse, o periculum libertatis também é revelado pela informação constante nos autos no sentido de que houve “suposta ameaça de morte proferida pelo acusado contra a ofendida, caso relatasse o suposto caso para as autoridades”.
Não se ignore, de outro lado, a natureza hedionda do crime, nos termos do art. 217-A do Código Penal, que reforça a necessidade de segregação, especialmente porque as vítimas são duas crianças (uma delas contando com 11 anos e outra com 09 anos), exigindo proteção à luz do art. 227 da CF.
Neste cenário, considerando que a segregação cautelar se justifica, eis que demonstrada sua real indispensabilidade para preservar a vítima, assegurar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal, mister concluir que o acórdão guerreado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a saber:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE EM CONTINUIDADE DELITIVA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.718/2018. DECADÊNCIA POR FALTA DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 711 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Relativamente a decadência do direito de representação, o contexto apresentado nos autos evidencia que os abusos sexuais foram praticados em inúmeras vítimas, por diversas vezes e de forma constante, valendo-se o paciente de sua atividade religiosa e posição de "autoridade espiritual", no mesmo local e sob a mesa ritualística, sendo impossível precisar exatamente a quantidade de ofensas sexuais, tratando-se assim de conduta continuada.
Como de sabença, não se verifica a decadência do direito de oferecer representação se, como na espécie, foi reconhecida a continuidade delitiva, nos termos da Súmula n. 711 do STF: "a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".
De mais a mais, consta, ainda, conforme leitura dos excertos do acórdão impugnado, que existe a real possibilidade da ocorrência do crime de estupro de vulnerável. É consabida, pois, a natureza incondicionada da ação penal pública nos crimes sexuais contra crianças e adolescentes. Este entendimento decorre do princípio da proteção integral, previsto no art. 227 da CRFB, que não recepcionou o art. 225 do Código Penal, na sua redação anterior à Lei n. 12.015/2009.
2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, diante do suposto modo de execução dos delitos. Destacou-se que o acusado, valendo-se da sua condição de líder religioso, praticou os abusos sexuais contra vítimas psicologicamente vulneráveis de forma continuada durante longo período de tempo. Sublinhou-se, ainda, o risco à incolumidade física e psicológica das vítimas e a necessidade de se garantir a instrução criminal, diante do fato de o agente exercer forte domínio sobre as vítimas e testemunhas, podendo atrapalhar o prosseguimento das investigações. Acresceu-se, outrossim, que se valendo da condição de líder religioso o paciente pode continuar tendo livre acesso a outras potenciais vítimas - frequentadoras da "Missão", sendo evidente, portanto, o risco de reiteração delitiva.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi do delito, na necessidade de garantia de aplicação da lei penal, assim como de se evitar a reiteração delitiva. Não há falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
3. Consoante a firme jurisprudência desta Corte Superior, a presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamenta, assim como inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
4. A gravidade da conduta aliada à periculosidade do paciente, pelo risco de reiteração delitiva, evidenciam a contemporaneidade da prisão, conforme destacado pelo TJPA. Ainda, feito o juízo de ponderação entre a medida imposta e os resultados que se buscam resguardar, verifica-se que a determinação encontra-se em conformidade com a regra de proporcionalidade estrita.
5. A questão específica da substituição da segregação pela prisão domiciliar, em decorrência de se tratar de pessoa idosa e possuidora de comorbidades, não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, o que impede esta Corte de analisar o pedido, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 943467/PA, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0337066-5, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 02/04/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 08/04/2025). (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVANTE SENTENCIADO À PENA DE 24 ANOS E 09 MESES DE RECLUSÃO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. SENTENÇA QUE MANTEVE A PRISÃO CAUTELAR SEM AGREGAR NOVOS FUNDAMENTOS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. EXTEMPORANEIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. NÃO CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DE CONTEXTO. PERSISTÊNCIA DE ELEMENTOS A RECOMENDAR A MANUTENÇÃO DO ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO. EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. PANDEMIA DE COVID-19. NÃO VERIFICADO, NO CASO CONCRETO, CIRCUNSTÂNCIAS A ULTIMAR A SOLTURA DO AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I -O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - "A superveniência da sentença não impede a apreciação dos requisitos da segregação provisória, pois, para sua manutenção, o Juízo sentenciante não se valeu de fundamentos novos" (RHC n. 40.027/MG, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 17/6/2014, grifei).
III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
IV - Na hipótese, a manutenção do encarceramento cautelar encontra-se devidamente justificado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a forma pela qual, em tese, foi perpetrada a conduta, consistente em estupro de vulnerável, haja vista que o ora Agravante, aproveitando-se do acesso que tinha com a vítima, teria investido contra a dignidade sexual de sua sobrinha, que contava, à época, com 9 (nove) anos de idade, tendo consignado o magistrado primevo que "há indícios de que o investigado pratica o delito de forma reiterada, sendo mencionada, inclusive, a existência de outras vítimas menores", circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade agente, justificando a prisão cautelar decretada em seu desfavor, mormente, como forma de garantir a integridade física e psíquica da vítima.
V - Ressalte-se, outrossim, que a presença de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
VI - No que pertine à aventada ausência de contemporaneidade, porquanto a prisão teria sido decretada anos após a ocorrência dos fatos, da análise dos autos, não verifico flagrante ilegalidade a ser sanada, vez que, in concreto, observa-se que a prisão cautelar restou devidamente justificada para a garantia da ordem pública; nesse sentido, a periculosidade do Agravante evidenciada pelo modus operandi da conduta consistente em crime contra a dignidade sexual perpetrado contra a própria sobrinha, bem como o fundado receio de reiteração delitiva, eis que, conforme relatado pelo magistrado primevo "há indícios de que o investigado pratica o de lito de forma reiterada, sendo mencionada, inclusive, a existência de outras vítimas menores", são fatores que recomendam a prisão cautelar, não havendo que se falar em extemporaneidade do encarceramento provisório, mormente considerando a necessidade de se preservar a integridade física e psíquica da vítima, bem como de frear o ímpeto criminoso do ora Agravante.
VII - No que se refere, especificamente, à alegação acerca da alteração de contexto, porquanto alude que [...]A REALIDADE NÃO É MAIS A MESMA. [...], tia da vítima e ex-companheira do recorrente não reside mais na companhia de [...], de modo que a criança não tem mais nenhum tipo de contato direto com o recorrente, E REPITA-SE OS SUPOSTOS FATOS OCORRERAM HÁ MAIS DE QUATRO ANOS", no ponto, não verifico qualquer elemento a autorizar a retificação da conclusão adotada pelo eg. Tribunal a quo, eis que, conforme consignado "[...]a medida não pode mais se sustentar, de fato, na conveniência da instrução criminal, visto que já encerrada. Todavia, permanecem os fundamentos da necessidade de garantia da ordem pública, uma vez que consistentes na gravidade do crime e no risco à dignidade sexual e à integridade física da vitima", ou seja, ainda persiste a necessidade de prisão cautelar do Agravante fundamentada em dados concretos para a garantia da ordem pública, conforme já, exaustivamente, referenciado acima, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada.
VIII - No que toca à aventada execução antecipada da pena, no ponto, a despeito de não restar demonstrada tal asserção, em que pese as investidas da Defesa de que o Agravante sofre com a execução provisória da pena, vê-se que o seu encarceramento encontra-se mantido, não por conta de título de execução provisória da reprimenda, dado que diante da guinada ocorrida no Pretório Excelso, esta poderia ser relevada, analisando-se o caso concreto, o que não é o caso do ora Agravante, vez que, conforme se depreende dos autos, seu enclausuramento encontra-se mantido por um decreto fundado no art. 312 do Código de Processo Penal que prevê a possibilidade de segregação quando evidenciado os seus requisitos, no caso, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, para assegurar a aplicação da Lei Penal, ou por conveniência da instrução criminal.
IX - No que pertine à tese relacionada à situação de pandemia de COVID-19, no ponto, verifica-se que, embora o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, as instâncias precedentes, ao avaliarem o alegado risco de contaminação advindo da pandemia da COVID-19, entenderam preponderantes os fundamentos que justificam a segregação cautelar do Agravante, ante o perigo à ordem pública gerado por sua liberdade, razão pela qual deve ser mantida a medida cautelar extrema imposta ao Agravante.
X - Nesse sentido, tem-se que a recomendação 62/2020, do CNJ não determina imediata soltura de presos, nem mesmo daqueles que apresentem comorbidades e idade que potencializem a infecção pelo Covid-19,justamente porque tal medida, por si só, não resolve nem mitiga o problema, uma vez que os riscos de contrair a doença não é inerente àqueles que fazem parte do sistema penitenciário. Ademais, a soltura indiscriminada de presos não é hábil ao atingimento da finalidade almejada, que é a de redução de riscos epidemiológicos.
XI - No caso em análise, restou consignado no v. acórdão objurgado que "[...]No caso vertente, contudo, não foram trazidas aos autos quaisquer evidências de vulnerabilidade do estado de saúde do paciente em relação à COVID-19, tampouco da impossibilidade de receber tratamento".
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 154088 / MG, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2021/0298942-9, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (8420), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 08/02/2022, Data da Publicação/Fonte DJe 14/02/2022). (grifos nossos).
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DELITO COMETIDO CONTRA FILHA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.
III - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente quando resta demonstrado que o paciente, "estuprou sua filha diversas vezes durante mais de um ano" sendo "possível que a vítima, criança de apenas 6 anos de idade, tenha sido estuprada mais de 50 vezes pelo seu próprio pai". Tudo isso a demonstrar a gravidade concreta da conduta, restando a prisão preventiva necessária para a garantia da ordem pública, bem como pelo fundado receio de reiteração delitiva.
IV - No que tange a alegação "não há sequer uma única prova material do suposto crime", o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que os reexaminar é vedado em sede de habeas corpus.
V - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Habeas corpus não conhecido. (HC 445682 / SP HABEAS CORPUS 2018/0086464-4 Relator Ministro FELIX FISCHER (1109) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 05/06/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 15/06/2018). (grifos nossos).
Em acréscimo, no acórdão guerreado há fundamento de que o paciente nem sequer possuiria residência fixa (“(...) Ademais importante mencionar que quanto à informação de que possui residência fixa, tal assertiva não condiz com a realidade dos autos, haja vista que há informações nos autos originários, especialmente na certidão do mandado de intimação nº 202587101049, de que não fora localizado para intimação, encontrando-se sua situação prisional como “foragido” no BNMP. (...)” - (e-STJ Fl.100)). Contudo, assim que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte revela que condições pessoais como residência fixa, ocupação lícita e primariedade não impedem, por si sós, a incidência da medida cautelar mais gravosa (prisão preventiva), decretada de forma motivada nos autos, a saber:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE AFASTADA. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES INADEQUADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de estupro de vulnerável.
2. "A tese da ilegalidade da prisão do recorrente, diante da aventada inocorrência do estado de flagrância, encontra-se superada, tendo em vista a superveniência de novo título a embasar a sua custódia cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva." (RHC n. 49.262/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 12/9/2014.)
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
4. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta. Segundo consta dos autos, o agravante, em plena luz do dia, abordou um menor de apenas 11 anos, desacompanhado, em via pública, passando a acariciar suas pernas e tocar suas partes íntimas, gesto que denota não apenas frieza e audácia, mas também total desprezo pela condição de vulnerabilidade da vítima.
5. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 990792 / AL, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0100808-1 Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 08/04/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 15/04/2025).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e de requisitos autorizadores.
III. Razões de decidir
3. A decisão de primeiro grau apresentou fundamentação idônea ao decretar a prisão preventiva, com base na especial reprovabilidade dos fatos e para resguardar a integridade psíquica da vítima.
4. A contemporaneidade se refere aos fatos ensejadores da prisão preventiva e não à época do crime.
5. A alegação de que o agravante não teve contato com a vítima e que não representa risco a ela não foi comprovada perante as instâncias ordinárias, que entenderam pela existência de fundado temor, a justificar a manutenção da prisão preventiva.
6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de resguardar a ordem pública, diante da especial reprovabilidade dos fatos e para preservar a integridade psíquica da vítima. 2. A contemporaneidade se refere aos fatos ensejadores da prisão preventiva e não à época do crime. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 217-A, 312, 313, 319; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 837.919/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 809.492/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023. (AgRg no HC 974802 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0009443-3 Relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) (8440) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 02/04/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 07/04/2025). (grifos nossos).
No mais, esta Corte Superior de Justiça entende que uma vez demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal, a saber:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL REPROVABILIDADE DOS FATOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. CRIMES SEXUAIS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar do agravante como forma de resguardar a ordem pública, destacando-se a especial reprovabilidade dos fatos, diante da gravidade concreta da conduta, bem como o risco concreto de reiteração delitiva, o que encontra respaldo em julgados do Superior Tribunal de Justiça.
2. Tendo sido demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em virtude das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual, os quais são praticados, em sua maioria, às escondidas e sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos, a palavra da vítima adquire relevo diferenciado.
4 . Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 952658 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0386480-3 Relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) (8440) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 26/02/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 06/03/2025). (grifos nossos).
Por fim, cumpre recordar que a alteração da decisão que decretou a prisão preventiva no que se refere à existência de indícios de autoria e de prova da materialidade do delito demanda dilação probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, devendo a questão ser dirimida no trâmite da instrução criminal.
Neste aspecto, é ínsito registrar, também, que o acórdão não se posicionou, com profundidade, sobre a tese defensiva de questionamento da materialidade pelo teor do laudo pericial que constatou a virgindade da menor, a saber:
“(...) Por fim, no que toca ao único argumento da defesa, notadamente quanto a ausência de comprovação da materialidade delitiva, em razão do laudo pericial afirmar que a periciada é virgem, resta evidente que tais meios de provas serão utilizados durante a instrução processual penal. Logo, são matérias que adentram o mérito da ação penal em andamento. (...)”.
Portanto, não cabe incursão por parte deste Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Vale dizer que, para além do óbice da supressão de instância, implicaria em revolvimento fático-probatório a respeito do que foi considerado suficiente, em sede de juízo de cognição não exauriente, como prova da materialidade para sustentar a prisão preventiva, em um juízo de cautelaridade.
Nesse sentido: "É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise acerca da existência, assentada pelas instâncias ordinárias, tanto de prova da existência do crime quanto de indício de autoria suficiente para a decretação da segregação preventiva, por demandar detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos" (AgRg no HC n. 743.434/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/10/2022).
Confira-se, ainda:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
2. A decisão que decretou a custódia preventiva possui fundamentação idônea suficiente, consistente no modus operandi do agravante e na gravidade concreta do crime de estupro de vulnerável da enteada de seu filho, que o tratava como avô.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais condições pessoais favoráveis do réu não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva.
4. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
5. Para que fosse possível a discussão a respeito da materialidade e da autoria delitivas, seria imprescindível o exame dos elementos fáticos da lide, o que é inviável na via eleita, que possui rito célere e cognição sumária.
6. A alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da custódia não foi analisada pelas instâncias ordinárias, motivo pelo qual também não pode ser apreciada nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 123.036/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 28/5/2020.) (grifos nossos).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP.
III - In casu, observa-se que o risco de reiteração delitiva, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado, e a periculosidade do agente, tendo em vista que o recorrente aproveitou-se da condição de ministro religioso e da fragilidade emocional da vítima - menor de 12 anos de idade - para o aliciamento sexual, foram considerados pelo Juízo de primeiro grau para a decretação da prisão preventiva e justificam a imposição da medida extrema em detrimento das demais cautelares substitutivas.
IV -A alteração da decisão que decretou a preventiva no que se refere à existência de indícios de autoria e de prova da materialidade do delito demanda dilação probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, devendo a questão ser dirimida no trâmite da instrução criminal. Nesse sentido: "É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise acerca da existência, assentada pelas instâncias ordinárias, tanto de prova da existência do crime quanto de indício de autoria suficiente para a decretação da segregação preventiva, por demandar detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos" (AgRg no HC n. 743.434/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/10/2022).
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 170693 / SP, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2022/0289141-6 Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO (1184) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 07/02/2023 Data da Publicação/Fonte DJe 22/02/2023). (grifos nossos).
Ante todo o exposto, não há ilegalidade no decreto da prisão preventiva a ser sanada via concessão de ordem, de ofício, no bojo do remédio heroico.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. POSTERIOR PERDA DO OBJETO. INFORMAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No caso concreto, como já decidido pela Relatoria anterior, não existia nos autos sequer o inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem apontado como ato coator - o que, como já explicado, não permitiu a exata compreensão da controvérsia, por deficiência de instrução.
III - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017).
IV - Ainda que assim não fosse, como destacado pelo próprio agravante, houve a superveniência de sua condenação perante o Conselho de Sentença (fl. 558). Diante disso, fica prejudicada a insurgência defensiva no presente writ em face da sentença de pronúncia, pela perda superveniente do objeto.
V - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença' (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021)" (AgRg no HC n. 693.382/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 28/10/2021). No mesmo sentido: HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017; RHC n. 63.772/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/10/2016; RHC n. 102.607/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2019; e AgRg no HC n. 699.552/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022.
VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 698.005/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1013341/SE (2025/0227923-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOSE JONATHAN MENDONCA BARBOSAADVOGADO:JOSE JONATHAN MENDONÇA BARBOSA - SE014869IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:ROBERTO DA CONCEIÇÃO SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.