SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ROGERIO ANTONIO NEVES (IMPETRANTE)
Advogado
ROGERIO ANTONIO NEVES (OAB 166259/MG)
HC 1013610/MG (2025/0227942-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ROGERIO ANTONIO NEVESADVOGADO:ROGERIO ANTONIO NEVES - MG166259IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:T A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de T. A. DA S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus n. 1.0000.25.112483-0/000).
Consta dos autos que a paciente foi condenada, por infração ao art. 217-A, c/c os art. 13, § 2º, a, e 29, todos do Código Penal, à pena de 20 anos de reclusão, em regime fechado (fls. 49-54).
O Juízo da execução penal indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar, sob a justificativa de que a paciente foi condenada por delito cometido com violência e grave ameaça (fls. 39-41).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não conheceu da impetração (fls. 16-21).
No presente writ, aduz o impetrante que a paciente é mãe de cinco filhos, sendo dois menores, L. E. S. P., de 4 anos, e H. A. S., de 13 anos, que estão sob os cuidados da avó materna, idosa e em tratamento de saúde.
Sustenta que a decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar merece ser reavaliada, pois o delito não foi praticado pela paciente, mas pelo padrasto das crianças, e que a prisão domiciliar visa proteger os interesses dos filhos menores, que não foram vítimas do crime.
Afirma que a paciente não pretende se furtar ao cumprimento da pena, mas busca oferecer cuidado e atenção aos filhos menores, e que a concessão da prisão domiciliar é medida de urgência, nos termos dos arts. 117, III, da LEP e 318-A do CPP.
Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim de que seja concedida "a prisão domiciliar da reeducanda, por tempo integral, mediante monitoração eletrônica e outras condições que entender pertinentes" (fl. 15).
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ROGERIO ANTONIO NEVES (IMPETRANTE)
Advogado
ROGERIO ANTONIO NEVES (OAB 166259/MG)
HC 1013610/MG (2025/0227942-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ROGERIO ANTONIO NEVESADVOGADO:ROGERIO ANTONIO NEVES - MG166259IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:T A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.
Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus lá impetrado, consignado, para tanto, que (fls. 18-21):
Não há como conhecer do writ.
Acompanho o firme entendimento dos Tribunais Superiores, de que o remédio constitucional de habeas corpus não pode ser utilizado em substituição ao recurso próprio, que, no caso da execução penal, é o agravo em execução.
[...]
A adoção de tal posicionamento é necessária, pois o remédio constitucional tem prioridade sobre as demais classes processuais e sua utilização para combater todo e qualquer mal processual conduz à redução da agilidade na prestação jurisdicional.
Assim, em observância aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da ampla defesa, restrinjo o cabimento do habeas corpus aos casos voltados para a proteção da liberdade de locomoção.
Não descuido, todavia, da possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade.
No presente caso, entretanto, depois de analisar os autos, não verifiquei nenhum constrangimento ilegal no ato do juízo da execução a ser sanado de ofício.
Isso porque, a autoridade tida como coatora, ao indeferir o pedido de concessão da prisão domiciliar, o fez de forma bem fundamentada, com o exame das particularidades do caso, conforme transcrevo:
“(...) Formulou pedido de concessão da prisão domiciliar, fundamentada no fato de ser genitora de crianças menores de 12 (doze) anos (seq. 11.1), o qual foi indeferido, diante da ausência de demonstração da imprescindibilidade dos seus cuidados aos filhos e devido à natureza da infração pela qual ela cumpre pena (seq. 27.1).
A sentenciada, por meio de seu defensor, formulou novo pedido de concessão da prisão domiciliar e novamente lastreou o pedido no fato de ser genitora de crianças, acrescentando que o crime pelo qual foi condenada não foi praticado em desfavor dessas filhas menores (seq. 39.1).
(...)
Decido.
O pedido de deferimento da prisão domiciliar formulado pela defesa fundamentou-se no art. 318, V, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a requerente é mãe de filhos menores de 12 (doze) anos e necessita prestar-lhes assistência.
No entanto, apesar de estar preenchido o requisito objetivo previsto no aludido dispositivo, cumpre observar que a concessão da prisão domiciliar, no presente caso, não se revela juridicamente possível, haja vista a existência de impedimento expresso no artigo 318-A, do mesmo diploma legal.
O referido dispositivo estabelece que não será concedida a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o crime tiver sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.
No caso, a sentenciada foi condenada pela prática de estupro de vulnerável (isto é, crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa), circunstância que, por si só, impede a concessão da benesse.
Ainda que se alegue que o delito não foi praticado em desfavor das filhas mencionadas na petição, tal fato não afasta o óbice legal. O critério estabelecido pela lei é objetivo, bastando que o crime imputado ou pelo qual houve condenação tenha sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa para impedir o deferimento da domiciliar.
Dessa forma, considerando que restou configurada a hipótese impeditiva prevista no artigo 318-A, do Código de Processo Penal, não há possibilidade legal de acolhimento do pedido, devendo ser mantido o regime de cumprimento de pena da sentenciada nos moldes em que se encontra.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa da sentenciada. (...)” (sic, ordem 03, grifos no original)
Por todo o exposto, considerando que o objeto do presente feito não é matéria de habeas corpus e que, a par dos documentos juntados, não foi possível verificar a ocorrência de constrangimento ilegal para eventual concessão de ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.
Dos trechos do acórdão acima colacionados, verifica-se que as instâncias ordinárias indeferiram a prisão domiciliar, pois o crime cometido pela paciente envolve violência ou grave ameaça, o que, nos termos do art. 318-A, I, do Código de Processo Penal, constitui-se em impedimento à concessão do pretendido benefício. A propósito, vejamos o que dispõe o mencionado dispositivo legal:
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que
for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência
será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça
a pessoa (grifei).
Dessa forma, tendo em vista a expressa vedação legal contida na referida legislação, que impossibilita a concessão de prisão domiciliar, não há falar em ilegalidade a ser sanada.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA ENVOLVENDO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que quando há crime praticado mediante violência e grave ameaça, na fase de execução, a prisão domiciliar não é cabível.
2. Na hipótese, a agravante foi condenada nos termos do art. 217-A, caput, do Código Penal e no art. 240, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. A autoridade tida como coatora registrou, conforme assinalado pelo Relatório de Estudo Social e pelo Relatório do Conselho Tutelar, que as crianças possuem o apoio da avó materna e do pai, além de frisar o "cometimento de crimes gravíssimos contra crianças na mesma residência que seus filhos moram demonstra o descompromisso da reeducanda com o princípio da proteção integral, circunstância paradoxal com as alegações da defesa e com a razão pela qual existe a concessão da prisão especial", não havendo, portanto, flagrante ilegalidade a ser corrigida por meio do presente writ.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 973.511/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025, grifei.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar a condenado por estupro de vulnerável, sob a alegação de ser o único responsável pelos cuidados dos filhos menores, incluindo uma filha com microcefalia.
2. O juízo da execução indeferiu o pedido de prisão domiciliar, e o Tribunal de origem manteve a decisão, considerando não comprovada a exclusividade dos cuidados paternos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, condenado por crime de estupro de vulnerável, faz jus à prisão domiciliar, alegando ser o único responsável pelos cuidados dos filhos menores, incluindo uma filha com necessidades especiais.
III. Razões de decidir
4. A concessão de prisão domiciliar a condenados por crimes cometidos com violência ou grave ameaça, como o estupro de vulnerável, é vedada.
5. Ademais, não há comprovação nos autos de que o agravante seja o único responsável pelos cuidados dos filhos menores, inviabilizando a concessão do benefício.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Mães e pais condenados por crimes cometidos com violência ou grave ameaça não fazem jus à prisão domiciliar. 2. A comprovação da imprescindibilidade dos cuidados parentais é requisito essencial para a concessão da prisão domiciliar".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117, III; CPP, art. 318, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 196.806/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 933.815/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024.
(AgRg no HC n. 938.197/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 11/12/2024, grifei.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. CONDENAÇÃO POR CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INDEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por estupro de vulnerável, pleiteando a concessão de prisão domiciliar com base no art. 117, III, da Lei de Execução Penal, sob o argumento de que a ré é mãe de uma criança menor de 12 anos, ainda em fase de amamentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a paciente, mãe de criança menor de 12 anos, tem direito à prisão domiciliar, mesmo sendo condenada por crime cometido com violência ou grave ameaça; e (ii) estabelecer se há comprovação de que a ré é a única responsável pelos cuidados da filha menor, justificando a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos pressupõe a ausência de violência ou grave ameaça no crime praticado, bem como a inexistência de circunstâncias excepcionais que contraindiquem a medida.
4. No caso concreto, a paciente foi condenada por crime de estupro de vulnerável, que envolve violência ou grave ameaça, o que, segundo a jurisprudência, impede a concessão da prisão domiciliar.
5. Ademais, não há nos autos comprovação de que a ré seja a única responsável pelos cuidados da filha menor, não se verificando a excepcionalidade necessária para deferir o pedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento:
1. Mães condenadas por crimes cometidos com violência ou grave ameaça não fazem jus à prisão domiciliar, ainda que tenham filhos menores de 12 anos, salvo comprovação de situação excepcional.
2. A comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos é requisito essencial para a concessão da prisão domiciliar.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 185.640/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 910.191/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 22/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 883.177/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/6/2024.
(HC n. 929.904/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024, grifei.)