Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgInt no HC 1013370/RJ (2025/0227959-5)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:VALDO BRETAS VALADAOADVOGADOS:VALDO BRETAS VALADÃO - RJ068914ALICE BRETAS VALADÃO - RJ132050ANDREIA ROBALLO BRETAS VALADÃO - RJ108041AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROSUSCITADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:F A DO N L
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
AgInt no HC 1013370/RJ (2025/0227959-5)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:VALDO BRETAS VALADAOADVOGADOS:VALDO BRETAS VALADÃO - RJ068914ALICE BRETAS VALADÃO - RJ132050ANDREIA ROBALLO BRETAS VALADÃO - RJ108041AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROSUSCITADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:F A DO N LProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt no HC 1013370/RJ (2025/0227959-5)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:VALDO BRETAS VALADAOADVOGADOS:VALDO BRETAS VALADÃO - RJ068914ALICE BRETAS VALADÃO - RJ132050ANDREIA ROBALLO BRETAS VALADÃO - RJ108041AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROSUSCITADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:F A DO N LVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
HC 1013370/RJ (2025/0227959-5)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:VALDO BRETAS VALADAOADVOGADOS:VALDO BRETAS VALADÃO - RJ068914ALICE BRETAS VALADÃO - RJ132050ANDREIA ROBALLO BRETAS VALADÃO - RJ108041IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:F A DO N LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Examina-se habeas corpus com pedido liminar impetrado por VALDO BRETAS VALADÃO em favor do paciente F A DO N L, por meio do qual pretende o reconhecimento da ilegalidade e teratologia da decisão unipessoal da Relatora do TJ/RJ que denegou a liminar pretendida (e-STJ fl. 8).
Alega o impetrante, em síntese: (I) a sua incapacidade financeira para realizar o pagamento da prestação alimentícia, uma vez que se encontra desempregado; (II) realizou pagamentos parciais. Dessa forma, requereu a concessão de liminar, para suspender a ordem de prisão expedida (e-STJ fls. 2/7).
Relatados os fatos, decide-se.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser incabível habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar proferida pelo Relator no Tribunal de origem, sem que a questão tenha sido apreciada pelo órgão colegiado, nos termos da Súmula 691/STF. Nesse sentido: AgInt no HC 853.912/GO, Terceira Turma, DJe 8/3/2024; AgInt no HC 850.537/SP, Terceira Turma, DJe 18/12/2023; AgInt no HC 825.081/PR, Quarta Turma, DJe 31/8/2023.
2. Na hipótese, a decisão monocrática da Relatora do TJ/RJ indeferiu o pedido liminar, pois não verificou a presença dos requisitos autorizadores da medida:
1 – Indefiro o pedido liminar, eis que não se verifica, ao menos por ora, elementos suficientes nos autos que autorizem a medida pleiteada;
2 - Requisitem-se informações a autoridade apontada como coatora;
3 - Após, à Procuradoria Geral de Justiça. (e-STJ fl. 8)
3. De todo modo, diante da possibilidade de, em tese, conceder a ordem de ofício, passa-se ao exame do mérito do pedido.
AgInt no HC 1013370/RJ (2025/0227959-5)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:VALDO BRETAS VALADAOADVOGADOS:VALDO BRETAS VALADÃO - RJ068914ALICE BRETAS VALADÃO - RJ132050ANDREIA ROBALLO BRETAS VALADÃO - RJ108041AGRAVADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:F A DO N LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
4. Como se sabe, em matéria de alimentos, o habeas corpus é medida de natureza excepcional que visa, tão somente, obstar a produção de efeitos de decisão que determina a prisão civil do devedor, quando a ordem se revelar, desde logo, manifestamente ilegal ou teratológica.
5. Em se tratando de criança e adolescente, há presunção absoluta de necessidade de recebimento dos alimentos na exata quantia fixada em decisão judicial ou em acordo.
6. Isso, porque, já se consignou que "esta Corte apenas tem flexibilizado a prisão civil de devedor de alimentos quando evidente a possibilidade de auto-sustento do credor, em especial de ex-cônjuges que já iniciaram o processo de recolocação profissional e de filhos maiores, capazes, com curso superior e estabelecidos profissionalmente, não se admitindo a mesma espécie de flexibilização quando estiver em jogo a vida digna e sadia de crianças e adolescentes que não possuam capacidade de autodefesa e de auto-sustento" (RHC 183.989/GO, Terceira Turma, DJe 28/8/2023).
7. No que se refere à impossibilidade de pagamento dos alimentos, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que é inviável a apreciação de fatos e provas relacionadas à capacidade econômica ou financeira do devedor dos alimentos pela via do habeas corpus, cuja finalidade precípua é examinar a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia na ordem de prisão do devedor. Nesse sentido: HC 403.272/RO, Terceira Turma, DJe 4/10/2017; RHC 77.614/SP, Terceira Turma, DJe 15/12/2016 e HC 363.573/SP, Terceira Turma, DJe 25/10/2016.
8. Ademais, é firme o posicionamento desta Corte no sentido de que a ocorrência de desemprego do alimentante é insuficiente, por si só, para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo essa questão ser examinada na ação revisional ou exoneratória de alimentos, justamente em virtude das restrições cognitivas existentes no writ. Nesse sentido: RHC 31.302/RJ, Quarta Turma, DJe 25/9/2012 e RHC 29.777/MG, Terceira Turma, DJe 11/5/2011.
9. Ainda, o pagamento de depósitos parciais é insuficiente para afastar a obrigação de pagar o restante da dívida, não afastando a ilegalidade da prisão civil. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no HC 908955/RS, Quarta Turma, DJe 2/9/2024; AgInt no RHC 18491/GO, Terceira Turma, DJe 28/2/2024; AgInt no HC 825081, Quarta Turma, 31/8/2023.
10. De qualquer forma, além de naturalmente demandar o profundo exame de fatos e provas em regular contraditório, verifica-se que as matérias exaradas no presente habeas corpus não foram sequer analisadas pela decisão recorrida, tampouco pelo órgão colegiado estadual, inviabilizando por completo seu exame neste writ.
11. Assim, na forma do art. 528, § 7º, CPC, e Súmula 309/STJ, apenas o pagamento das 3 (três) parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo resultarão na impossibilidade de prisão do devedor de alimentos.
Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ. Prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
HC 1013370/RJ (2025/0227959-5)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:VALDO BRETAS VALADAOADVOGADOS:VALDO BRETAS VALADÃO - RJ068914ALICE BRETAS VALADÃO - RJ132050ANDREIA ROBALLO BRETAS VALADÃO - RJ108041IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:F A DO N LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.