HDE 12312/EX (2025/0228018-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F DOS S NREQUERENTE:A J DA S NOUTRO NOME:A J DA SADVOGADO:ANDREA PINHO DOS SANTOS - SP180167REQUERIDO:F DOS S NREQUERIDO:A J DA S NOUTRO NOME:A J DA SADVOGADO:ANDREA PINHO DOS SANTOS - SP180167
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por F. dos S. N. e A. J. da S. N. (ou A. J. da S.), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça de Portugal
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 44-49).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ): a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes; e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 16-18), acompanhada de apostila (fl. 32), comprovação do trânsito em julgado (fl. 33) e acordo por ela homologado (fls. 19-21).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Esclareça-se ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN