Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1013359/MG (2025/0228048-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LUIS CARLOS GRACINI JUNIORADVOGADO:LUIS CARLOS GRACINI JUNIOR - MG179558IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOAO PAULO LACERDA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. P. L. A., em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fl. 2).
Na inicial, a defesa informa que o paciente foi preso em 15/05/2025 por supostamente contratar serviço de prostituição sem saber que eram menores de idade (fl. 2).
Alega que houve cerceamento de defesa, pois o julgamento do habeas corpus no TJMG ocorreu de forma virtual, sem intimação da defesa e sem permitir sustentação oral, violando o direito à ampla defesa e ao contraditório (fls. 3-5).
Sustenta que a não realização de sustentação oral constitui nulidade processual, conforme entendimento da Súmula 523 do STF, e que o prejuízo ao paciente é evidente (fl. 5).
No mérito, requer a anulação do acórdão que denegou o habeas corpus nº 1810743-11.2025.8.13.0000, com designação de nova data para julgamento presencial ou telepresencial, e a devida intimação da defesa para sustentação oral (fl. 6).
É o relatório. DECIDO.
Da leitura dos autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça não analisou o mérito da controvérsia, qual seja, a nulidade do julgado de origem sem prévia intimação da defesa e sem sustentação oral.
Assim, ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise do presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise. Saliente-se que não há como averiguar diretamente no Superior Tribunal de Justiça se houve descumprimento ou não, pelo Tribunal de origem, das normas a respeito da possibilidade de intimação para sustentação oral, sem a prévia manifestação da Corte local quanto ao ponto.
O Superior Tribunal de Justiça entende que:
“como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.” (AgRg no HC n. 813.772/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 804.815/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 813.293/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; e AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.
Vale ressaltar, ademais, que esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que:
"o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, com fulcro no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1013359/MG (2025/0228048-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LUIS CARLOS GRACINI JUNIORADVOGADO:LUIS CARLOS GRACINI JUNIOR - MG179558IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOAO PAULO LACERDA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.