Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JULIANA TIMPONE (IMPETRANTE)
- Advogado
- JULIANA TIMPONE (OAB 296470/SP)
HC 1013569/SP (2025/0228055-1)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:JULIANA TIMPONEADVOGADO:JULIANA TIMPONE - SP296470IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J C C GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Examina-se habeas corpus com pedido liminar impetrado por JULIANA TIMPONE em favor do paciente J C C G (preso), por meio do qual pretende o reconhecimento da ilegalidade e teratologia da decisão unipessoal do Relator do TJ/SP que denegou a liminar pretendida (e-STJ fls. 26).
Alega o impetrante, em síntese: (I) a sua incapacidade financeira para realizar o pagamento da prestação alimentícia, uma vez que se encontra desempregado; (II) realizou pagamentos parciais; (III) suas duas filhas alimentandas implementaram a maioridade e não estão estudando, sendo aptas a prover seu próprio sustento. Dessa forma, requereu a concessão de liminar, para determinar a imediata expedição de contramandado de prisão do paciente e a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento de ação revisional ou, alternativamente, que a prisão seja convertida para o regime domiciliar em razão de ser acometido por quadro de depressão e estar em abstinência de uso de entorpecentes (e-STJ fls. 3/25).
Relatados os fatos, decide-se.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser incabível habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar proferida pelo Relator no Tribunal de origem, sem que a questão tenha sido apreciada pelo órgão colegiado, nos termos da Súmula 691/STF. Nesse sentido: AgInt no HC 853.912/GO, Terceira Turma, DJe 8/3/2024; AgInt no HC 850.537/SP, Terceira Turma, DJe 18/12/2023; AgInt no HC 825.081/PR, Quarta Turma, DJe 31/8/2023.
2. Na hipótese, a decisão monocrática do Relator do TJ/SP indeferiu o pedido liminar, pois não verificou a presença dos requisitos autorizadores da medida:
Vistos. Indefiro a concessão da ordem em caráter liminar. A via estreita do writ está adstrita à análise da presença dos pressupostos formais autorizadores da prisão civil, sendo descabida a dilação probatória para dirimir controvérsia de eventual quitação da dívida. Assim, do que consta da impetração, não vislumbro, de plano, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores da concessão da medida in limine litis, mormente porque a decisão ora atacada encontra respaldo na Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça e no , do Código de Processo Civil, que possibilitam o decreto de prisão não apenas em relação às três últimas prestações vencidas, mas também no tocante às prestações que se vencerem no curso da demanda executiva, porquanto não se tem notícia de quitação do débito alimentar, não sendo demais consignar que pagamento parcial da verba não se confunde com adimplemento da obrigação, não elidindo, portanto, o cabimento da prisão civil. Destaco, ainda, que este é o terceiro habeas corpus impetrado em face de uma mesma decisão (H Cs nº 2259593-05.2024.8.26.0000, e 2118262- 98.2025.8.26.0000), sem que tenha sido trazido, neste writ, qualquer novo elemento a ensejar modificação dos entendimentos anteriormente exarados. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Uma vez prestadas, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. (e-STJ fl. 26)
