Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1104625/SP (2026/0228058-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S B CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de S. B. C., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2379507-29.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o Juízo da Infância e Juventude da Capital (DEIJ/SP) aplicou à paciente a medida socioeducativa de semiliberdade por prazo indeterminado, pela prática de atos infracionais análogos aos delitos tipificados no art. 147-A, art. 140, § 2º, art. 330 e no art. 146, caput, todos do Código Penal, a ser cumprida na Fundação CASA de semiliberdade Azaléia. Após sua evasão da unidade de cumprimento, a adolescente passou a residir com sua genitora na Comarca de Diadema/SP.
Diante do descumprimento da MSE aplicada, o Juízo da Infância e da Juventude da comarca da Capital determinou a expedição de mandado de busca e apreensão em desfavor da reeducanda, sob o risco de subsequente regressão ou aplicação de internação-sanção (e-STJ, fls. 20/21 e fl. 22).
Irresignada com a decisão que não acolheu o pedido para a remessa dos autos à comarca de Diadema/SP, onde a paciente voltou a residir com a mãe, a defesa agravou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 15/19), em acórdão assim ementado:
EMENTA: INFÂNCIA E JUVENTUDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE COMARCA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento contra decisão que não acolheu o requerimento da Defensoria Pública de remessa dos autos à comarca de Diadema e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão com a finalidade viabilizar a oitiva da agravante após o descumprimento da medida socioeducativa de semiliberdade.
II. Questão em discussão
2. Possibilidade de transferência da execução da medida para a Comarca de Diadema.
III. Razões de decidir
3. Processo socioeducativo em curso sem qualquer recomendação de alteração de Comarca.
4. Competência da execução da medida que compete ao juízo do local onde está sediada a unidade ou serviço de cumprimento.
5. Oitiva que possibilitará seja dado melhor andamento à medida para garantir a continuidade de seu processo socioeducativo
IV. Dispositivo
6. Recurso não provido.
_________
Jurisprudência citada: TJSP Agravo de Instrumento 2314016-46.2023.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Especial da Infância e Juventude - DEIJ - Depto de Execuções da Vara Esp. Inf. Juv.; Data do Julgamento: 04/03/2024; Data de Registro: 04/03/2024; TJSP; Conflito de competência cível 0005127-55.2019.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/04/2019; Data de Registro: 11/04/2019.
No presente writ (e-STJ, fls. 2/14), a impetrante afirma que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal à paciente, na medida em que manteve a competência do juízo da comarca da Capital para o processamento da execução da medida socioeducativa imposta, e não a da residência de sua genitora (comarca de Diadema/SP).
Para tanto, alega que o art. 147, I e II e § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como os princípios estruturantes do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), notadamente o art. 35, IX, da Lei n. 12.594/2012, elegem o fortalecimento dos vínculos familiares e o domicílio dos pais ou responsável como critérios primordiais e preferenciais para a fixação da competência executória das medidas socioeducativas.
Ademais, suscita nulidade formal, ao argumento de que o art. 11, § 1º, da Resolução n. 165/2012 do CNJ veda expressamente o processamento de execução de medida socioeducativa por meio de carta precatória.
Por fim, vindica a extinção da medida socioeducativa por manifesta perda da atualidade e da finalidade pedagógica, argumentando que os atos infracionais remontam a abril de 2023, quando a paciente contava com 12 anos de idade, e que atualmente, com quase 16 anos, ela já cumpriu cerca de 289 dias de efetiva restrição de liberdade. Destaca, ainda, que a avaliação técnica multidisciplinar da própria instituição e o parecer do Ministério Público de piso foram favoráveis à progressão para a medida de liberdade assistida.
Diante disso, requer liminarmente, a suspensão do mandado de busca e apreensão expedido, com a consequente expedição de contramandado, assegurando-se à paciente o direito de aguardar o julgamento definitivo desta impetração em liberdade, junto ao domicílio materno e, no mérito, o reconhecimento da incompetência do Juízo do DEIJ da Capital/SP, determinando-se a imediata remessa dos autos de execução à Comarca de Diadema/SP.
O pedido liminar foi indeferido, às e-STJ, fls. 45/47, e as informações foram prestadas às e-STJ, fls. 55/253 e 254/257.
O Ministério Público Federal, em parecer exarado às e-STJ, fls. 261/263, opinou pelo não conhecimento do mandamus.
É o relatório. Decido.
Em que pesem os judiciosos argumentos expendidos pela impetrante, da análise dos autos, não verifico patente constrangimento ilegal a ensejar sequer o processamento deste writ.
Isso porque, ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em impetração anterior, interposta pela defesa da paciente, nos autos do HC n. 1.080.001/SP, de minha Relatoria, o qual se insurgia contra o acórdão proferido no HC n. 2295087-91.2025.8.26.0000, era vindicado o reconhecimento da nulidade por incompetência da Comarca de São Paulo - Juízo do Departamento de Execuções da Vara Especial da Infância e Juventude de São Paulo DEIJ - após a transferência para cumprimento da internação-sanção em Diadema (art. 147 do ECA), além de constrangimento ilegal na manutenção da MSE de semiliberdade, em desacordo com a avaliação técnica e o parecer ministerial favoráveis à liberdade assistida.
Quanto à competência do Juízo da Capital para decidir sobre a MSE aplicada à paciente, asseverei que a internação-sanção, por sua natureza coercitiva, acessória e temporária, não substituía a medida originária nem deslocava a competência para a execução, que permanecia com o juízo que acompanhava a semiliberdade. Como bem ressaltado pelo acórdão impugnado, tal entendimento foi adotado pelas instâncias de origem com base no art. 795-B, III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que cuidam da remessa da guia ao juízo fiscalizador da unidade apenas para fins administrativos, sem redistribuição do feito. Nesse sentido, asseverei que esta Corte Superior já destacou que a internação-sanção visa a “reestabelecer o vínculo do socioeducando com o sistema de atendimento, não se confundindo com a substituição definitiva da medida originária” (HC n. 1066792/RJ, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 27/3/2026).
No tocante à substituição da MSE de semiliberdade por liberdade assistida, ressaltei que as instâncias de origem, com base em fundamentação concreta, reconheceram o histórico de reiterados descumprimentos da paciente (não retornos após saídas autorizadas, evasões, sanções disciplinares), a resistência às intervenções, a baixa escuta e a ausência de responsabilidade individual, inclusive com registro de ocorrência envolvendo droga durante o retorno (e-STJ, fls. 341/350, 353/356, 357/360, daqueles autos).
Diante desse quadro, observei que o indeferimento da progressão, embora diante de parecer técnico posterior favorável, não violava direito líquido e certo, porquanto o magistrado não está vinculado às conclusões das equipes técnicas, podendo, motivadamente, discordar e manter a medida, à luz do princípio do livre convencimento motivado, como assinalado pelo Tribunal a quo e pela sua Súmula 84. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é harmônica, no sentido de que: “a decisão sobre progressão ou substituição de medida é de livre convencimento do juiz, que deve apresentar justificativa idônea, não estando vinculado ao relatório multidisciplinar” (HC n. 414.870/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 4/10/2017); e “as conclusões do relatório técnico favoráveis à progressão não vinculam o magistrado, que pode, em face do princípio do livre convencimento motivado, justificar a continuidade da medida com base em outros dados e provas dos autos” (AgRg no HC n. 527.822/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/12/2021).
Ademais, também observei que a própria decisão do DEIJ evidenciou a prematuridade de alteração da medida, destacando que o bom desempenho em internação-sanção, por si, não era fundamento idôneo para progressão, servindo como pressuposto para retorno à medida originária, com avaliação posterior da adesão no regime menos restritivo (e-STJ fls. 435/447, daqueles autos).
Nesse contexto, asseverei que essa lógica preservava o processo socioeducativo e o melhor interesse da adolescente, evitando substituições açodadas dissociadas da realidade da execução.
Quanto à suscitada nulidade formal, ao argumento de que o art. 11, § 1º, da Resolução n. 165/2012 do CNJ veda expressamente o processamento de execução de medida socioeducativa por meio de carta precatória, verifico que não foi submetida á apreciação e, tampouco analisada pelas instâncias de origem, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente aventada nesta impetração, o que impede seu conhecimento diretamente por esta Core Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Ilustrativamente:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NA IMPUTAÇÃO CONCOMITANTE DOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Inviável a apreciação da alegação de bis in idem na imputação simultânea ao réu da prática pelos crimes de associação para o tráfico e de organização criminosa, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, pois os temas não foram analisados no aresto combatido.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO DO CÓDIGO DE PROCESSO ART. 312 PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. GRAVIDADE CONCRETA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECLAMO DO QUAL PARCIALMENTE SE CONHECE E, NA EXTENSÃO, NEGA-SE-LHE PROVIMENTO.
[...]
2. No caso, a quantidade da substância tóxica apreendida em poder do agente somada às circunstâncias em que se deu o delito – os estupefacientes individualizados e embalados, e transportados do Estado de Goiás ao Maranhão em uma caminhonete, declarada pelo agente como possível fruto de roubo – são elementos que revelam o possível tráfico em grande escala e o maior envolvimento com a narcotraficância, o que autoriza a manutenção da constrição processual, com o fim de evitar que, solto, continue a delinquir.
3. Não se pode dizer que a medida é desproporcional em relação a eventual condenação que poderá sofrer ao final do processo, pois não há como, em âmbito de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que ao réu será imposto regime menos gravoso que o fechado ou deferida a substituição de penas, especialmente em se considerando as particularidades do delito denunciado.
[...]
6. Recurso ordinário do qual parcialmente se conhece e, na extensão, nega-se-lhe provimento. (RHC n. 115.593/MA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 23/9/2019, grifei).
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. NULIDADES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. VÍCIO SANADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL REALIZADO COM BASE EM EXAME PARTICULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
[...]
III - Ao juiz é dado decretar a prisão preventiva, inclusive de ofício, quando no curso do processo, consoante se depreende da leitura do do Código de Processo Penal, não havendo que se falar emart. 311, ofensa ao devido processo legal pela ausência de intimação da defesa.
IV - Quanto à nulidade do laudo pericial, realizado com base em exame particular, não houve pronunciamento sobre o tema por parte do eg. Tribunal a quo, de modo que não é possível ao Superior Tribunal de Justiça conhecer pela vez primeira de matéria não debatida nas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.
Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 51.303/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe 18/12/2014, grifei).
Desse modo, por se tratar de reiteração de matérias já apreciadas e decididas por esta Corte de Justiça, julgo prejudicada nova análise dessas insurgências.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1104625/SP (2026/0228058-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S B CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/06/2026.
HC 1104625/SP (2026/0228058-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S B CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de S. B. C., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2379507-29.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o Juízo da Infância e Juventude da Capital (DEIJ/SP) aplicou à paciente a medida socioeducativa de semiliberdade por prazo indeterminado, pela prática de atos infracionais análogos aos delitos tipificados no art. 147-A, art. 140, § 2º, art. 330 e no art. 146, caput, todos do Código Penal, a ser cumprida na Fundação CASA de semiliberdade Azaléia. Após sua evasão da unidade de cumprimento, a adolescente passou a residir com sua genitora na Comarca de Diadema/SP.
Diante do descumprimento da MSE aplicada, o Juízo da Infância e da Juventude da comarca da Capital determinou a expedição de mandado de busca e apreensão em desfavor da reeducanda, sob o risco de subsequente regressão ou aplicação de internação-sanção (e-STJ, fls. 20/21 e fl. 22).
Irresignada com a decisão que não acolheu o pedido para a remessa dos autos à comarca de Diadema/SP, onde a paciente voltou a residir com a mãe, a defesa agravou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 15/19), em acórdão assim ementado:
EMENTA: INFÂNCIA E JUVENTUDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE COMARCA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento contra decisão que não acolheu o requerimento da Defensoria Pública de remessa dos autos à comarca de Diadema e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão com a finalidade viabilizar a oitiva da agravante após o descumprimento da medida socioeducativa de semiliberdade.
II. Questão em discussão
2. Possibilidade de transferência da execução da medida para a Comarca de Diadema.
III. Razões de decidir
3. Processo socioeducativo em curso sem qualquer recomendação de alteração de Comarca.
4. Competência da execução da medida que compete ao juízo do local onde está sediada a unidade ou serviço de cumprimento.
5. Oitiva que possibilitará seja dado melhor andamento à medida para garantir a continuidade de seu processo socioeducativo
IV. Dispositivo
6. Recurso não provido.
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Jurisprudência citada: TJSP Agravo de Instrumento 2314016-46.2023.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Especial da Infância e Juventude - DEIJ - Depto de Execuções da Vara Esp. Inf. Juv.; Data do Julgamento: 04/03/2024; Data de Registro: 04/03/2024; TJSP; Conflito de competência cível 0005127-55.2019.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/04/2019; Data de Registro: 11/04/2019
No presente writ (e-STJ, fls. 2/14), a impetrante afirma que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal à paciente, na medida em que manteve a competência do juízo da comarca da Capital para o processamento da execução da medida socioeducativa imposta, e não a da residência de sua genitora (comarca de Diadema/SP).
Para tanto, alega que o art. 147, I e II e § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como os princípios estruturantes do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), notadamente o art. 35, IX, da Lei n. 12.594/2012, elegem o fortalecimento dos vínculos familiares e o domicílio dos pais ou responsável como critérios primordiais e preferenciais para a fixação da competência executória da medidas socioeducativas.
Ademais, suscita nulidade formal, ao argumento de que o art. 11, § 1º, da Resolução n. 165/2012 do CNJ veda expressamente o processamento de execução de medida socioeducativa por meio de carta precatória.
Por fim, vindica a extinção da medida socioeducativa por manifesta perda da atualidade e da finalidade pedagógica, argumentando que os atos infracionais remontam a abril de 2023, quando a paciente contava com 12 anos de idade, e que atualmente, com quase 16 anos, ela já cumpriu cerca de 289 dias de efetiva restrição de liberdade. Destaca, ainda, que a avaliação técnica multidisciplinar da própria instituição e o parecer do Ministério Público de piso foram favoráveis à progressão para a medida de liberdade assistida.
Diante disso, requer liminarmente, a suspensão do mandado de busca e apreensão expedido, com a consequente expedição de contramandado, assegurando-se à paciente o direito de aguardar o julgamento definitivo desta impetração em liberdade, junto ao domicílio materno e, no mérito, o reconhecimento da incompetência do Juízo do DEIJ da Capital/SP, determinando-se a imediata remessa dos autos de execução à Comarca de Diadema/SP.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
No caso, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo necessário aprofundado exame dos autos para a aferição de eventual constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, após parecer ministerial, por ocasião do julgamento definitivo do recurso pelo colegiado.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações à autoridade impetrada e ao Juízo de primeiro grau, inclusive o envio de senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
DÊ-se vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA