Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1013685/DF (2025/0228064-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:L A SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de L A S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento da Apelação Criminal n. 0700629-58.2024.8.07.0021.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 30 anos, 4 meses e 9 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no art. 215-A, e no art. 217-A, c/c art. 226, inciso II, todos do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 29 anos, 9 meses e 7 dias de reclusão, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 327/329):
"Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. CONTINUIDADE DELITIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. FILMAGENS. MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória que impôs ao réu pena privativa de liberdade pela prática dos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) e importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), com a incidência da majorante prevista no art. 226, II, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (I) verificar se a materialidade e a autoria dos crimes estão devidamente comprovadas; e (II) analisar a validade da palavra da vítima como meio probatório relevante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e a autoria dos delitos restam devidamente comprovadas pelos elementos colhidos na fase inquisitorial e confirmados em juízo, incluindo auto de prisão em flagrante, depoimentos da vítima e de testemunhas e registros audiovisuais.
4. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, desde que coerente e harmônica com os demais elementos do processo, sendo suficiente para embasar a condenação.
5. As filmagens realizadas pela vítima corroboram integralmente os relatos prestados, demonstrando de forma inequívoca o modus operandi do réu e afastando qualquer dúvida razoável sobre a ocorrência dos crimes.
6. O réu se valeu da confiança e longa amizade da família da vítima, mantendo presença assídua na residência da avó da menor, onde os atos abusivos se prolongaram por anos, justificando a incidência da majorante do art. 226, II, do Código Penal.
7. A continuidade delitiva resta caracterizada, pois os crimes foram cometidos de forma reiterada, em condições de tempo, lugar e modo de execução semelhantes, justificando o aumento da pena nos termos do art. 71 do Código Penal.
8. Nos termos da Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça, "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações."
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima tem especial relevância probatória, desde que coerente e harmônica com os demais elementos colhidos nos autos.
2. A continuidade delitiva deve ser reconhecida quando os delitos são praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, justificando o aumento da pena conforme o número de infrações cometidas"
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente era apenas um visitante na casa da avó da vítima, sem qualquer vínculo de parentesco ou autoridade sobre a menor, o que torna indevida a aplicação da majorante prevista no art. 226, inciso II, do CP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja afastada a indevida aplicação da causa especial de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, com a consequente redução da pena imposta ao paciente.
Liminar indeferida (fls. 369/371).
Parecer do Ministério Público Federal - MPF pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
A excepcional admissão de habeas corpus substitutivo de revisão criminal requer que a competência recursal do STJ tenha sido inaugurada, contudo, tem sido admitida a superação deste óbice processual para análise de eventual teratologia na dosimetria da pena.
Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 3. A questão também envolve a análise sobre eventual existência de flagrante constrangimento ilegal na dosimetria da pena do agravante.
III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ, conforme entendimento consolidado. 5. A exasperação da pena-base do condenado foi adequadamente fundamentada considerando a relevante quantidade e diversidade das drogas apreendidas, bem como as circunstâncias do delito, extraídas principalmente do tempo de duração da prática criminosa, tendo sido adotado o patamar de aumento de 1/6 (um) sexto para cada vetorial, o que está em consonância à jurisprudência desta Corte. 6. Não é possível desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária quanto à dedicação do réu a atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sendo vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 7. O regime inicialmente fechado é o adequado quando a pena reclusiva é superior a quatro anos e há circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade à previsão do art. 33, § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 2. A dosimetria da pena deve ser fundamentada de forma concreta e proporcional às circunstâncias do caso. 3. A revisão do conjunto fático-probatório não é cabível na via do habeas corpus. 4. O regime inicial mais gravoso é justificado quando a pena reclusiva é superior a quatro anos e há circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, "e"; CP, arts. 33, § 3º, e 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 903.573/RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.158.154/PR, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 825.816/BA, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.463.014/SP, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025.
(AgRg no HC n. 1.001.874/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. 2. O agravante afirma bis in idem na dosimetria penal, razão pela qual busca o reconhecimento do tráfico privilegiado, bem como a adoção do índice de 1/6 ou 1/9 pela aferição negativa de cada circunstância judicial.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. 4. Outra questão é saber se o aumento da pena-base e o afastamento da minorante do tráfico privilegiado configura flagrante ilegalidade passível de correção de ofício.
III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando não houve inauguração de sua competência, conforme o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República. 6. As instâncias ordinárias consideraram elementos válidos para concluir pela habitualidade delitiva, não havendo manifesta ilegalidade na decisão impugnada. 7. Não há um critério matemático estabelecido pela jurisprudência desta Corte para cada circunstância judicial desfavorável, notadamente nos crimes de tráfico de drogas, quando é possível a prevalência na aferição da quantidade de entorpecentes.
IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a hipótese de manifesta ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 24/3/2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/3/2025; AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11/3/2025.
(AgRg no HC n. 1.004.659/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RÉU REINCIDENTE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O decisum agravado indeferiu liminarmente o mandamus por entender que não deve ser conhecido o habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Todavia, a defesa nas razões do presente pleito reitera as teses deduzidas na inicial do habeas corpus, sem infirmar em momento algum os fundamentos da decisão agravada, a atrair a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
2. Tratando-se de paciente reincidente, inexiste ilegalidade na negativa de aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. Embora o quantum de pena aplicado, superior a 4 e inferior a 8 anos, permite, em tese, a fixação do regime semiaberto, os fundamentos apresentados, como a reincidência do agravante e a presença de circunstância judicial desfavorável (quantidade e variedade de droga apreendida - 4 "tijolos" com 4kg de maconha e 1 "pedra" com 533,91g de crack), justificam a imposição de regime prisional mais gravoso, que no caso é o fechado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 986.021/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
A decisão impetrada considerou que a autoridade exercida sobre a vítima - circunstância que configura a causa especial de aumento de pena (art. 226, II, CP) - foi revelada tanto pela presença assídua do paciente no âmbito doméstico, na condição de amigo da família, como por ele possuir certa influência religiosa, já que é casado com a pastora da igreja frequentada pela família da vítima. Confira-se o voto do relator (fls. 338/339):
"Não obstante o esforço argumentativo da Defesa, restou suficientemente demonstrado nos autos que o acusado se aproveitou não apenas de sua condição de amigo de longa data da família, com presença assídua na residência, mas também de marido da pastora da congregação religiosa frequentada pelas vítimas para abusar da confiança da menor e de sua avó para praticar os atos descritos na denúncia.
Constata-se do depoimento especial que a menor frisa o fato de que, apesar de não mais frequentarem a Igreja onde a esposa do apelante é a pastora, continuam “fiel a Deus”, demonstrando a religiosidade familiar (ID 69234291).
A majorante prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal deve incidir sempre que restar demonstrada a relação de autoridade entre a vítima e o acusado, nas relações que, de alguma forma, ainda que momentânea, imponha reverência e temor, como no caso apresentado, em que o apelante, em virtude da hospitalidade e confiança da avó, ficava sozinho com a neta desde tenra idade."
A decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte que interpreta a relação de autoridade entre o agente e a vítima a partir da perspectiva de relação de confiança e de ascendência moral, não sendo indispensável existência de vínculo de parentesco.
Nesta linha:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. PARENTESCO POR AFINIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se buscava o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, aplicada em condenação por estupro de vulnerável.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça em sede de apelação, e revisão criminal ajuizada pela defesa foi julgada improcedente.
3. As alegações. A defesa sustentou que o parentesco por afinidade entre o réu e a vítima não se enquadra na hipótese do art. 226, II, do Código Penal, afirmando que o Código Civil limita o parentesco por afinidade na linha colateral aos irmãos do cônjuge. Alegou-se que a aplicação da majorante configuraria analogia em prejuízo do réu (in malam partem).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o parentesco por afinidade entre o réu e a vítima, na condição de tio por afinidade, autoriza a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o parentesco por afinidade, na condição de tio, autoriza a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, desde que demonstrada a relação de autoridade ou ascendência moral do agente sobre a vítima.
6. O afastamento da causa de aumento ao argumento de ausência de prova de autoridade ou ascendência moral exigiria o revolvimento de provas, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus.
7. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo erro ou vício de fundamentação que justifique sua reforma.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 217-A e 226, II; Código Civil, art. 1.595, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.423.429/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023; STJ, AgRg no HC 809.233/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023.
(AgRg na PET no HC n. 1.035.084/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHER EM PARTE DO RECURO ESPECIA E, NESTA EXTENSÃO, NEGARR-LHE PROVIMENTO.
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial de condenado por estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), praticado contra uma menor de 12 anos. O agravante, motorista de transporte escolar, foi condenado inicialmente a 15 anos de reclusão, reduzida para 13 anos e 6 meses em apelação.
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) determinar se houve deficiência na defesa técnica que justifique a nulidade do processo;
(ii) verificar se os depoimentos da vítima apresentam inconsistências capazes de abalar a condenação; (iii) definir se houve aplicação indevida da agravante de autoridade do art. 226, II, do CP; e (iv) estabelecer se houve bis in idem na dosimetria da pena.
3. A fundamentação para o não reconhecimento da ausência de defesa técnica baseou-se na constatação de que a defesa foi efetiva e eficiente, ainda que ineficaz quanto ao resultado, considerando legítimas as estratégias adotadas, sem omissões prejudiciais. O Tribunal destacou a coerência dos depoimentos da vítima, confirmados em nova ouvida, e a ausência de falhas substanciais que configurassem nulidade processual. A inversão do julgado exigiria reexame fático, vedado pela Súmula 7/STJ 4. A vítima confirmou seu depoimento em audiência de justificação criminal, mantendo a coerência com as declarações anteriores. A parte recorrente não impugnou adequadamente essa fundamentação, e a tentativa de questionar inconsistências foi rejeitada, reforçando a credibilidade da vítima. Aplicam-se as Súmulas 283 e 284/STF.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.
6. O Tribunal concluiu que a ausência de assistente técnico não causou prejuízo ao réu, pois o laudo pericial foi robusto e compatível com abuso sexual. Os depoimentos da vítima, com variações naturais, foram considerados coerentes com as demais provas, e a revisão do julgado demandaria reexame fático, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. Não há bis in idem entre a majorante do art. 226, II, do Código Penal, as circunstâncias e consequências do crime que elevaram a pena-base. A majorante trata do abuso da autoridade do réu sobre a vítima, as circunstâncias referem-se à confiança da mãe e à vulnerabilidade da ofendida, e as consequências consideram o impacto psicológico duradouro, todos elementos distintos que justificam o aumento da pena.
8. A correlação entre o dever de vigilância, a autoridade do garantidor e a aplicação dos arts. 217-A e 226, II, do Código Penal, no caso de um motorista de van que comete o crime de estupro de vulnerável, impõe maior reprovação, pois o motorista, ao transportar crianças e adolescentes, assume o papel de garantidor de sua segurança e integridade.
9. O art. 226, II, do Código Penal, que prevê o aumento de pena para crimes sexuais cometidos por quem detém autoridade sobre a vítima, abrange o motorista de van escolar, que exerce especial dever de vigilância e proteção, sobretudo em relação a menores de idade, agravando o desvalor da conduta quando tal relação de confiança é rompida.
10. Tese fixada: O motorista de van escolar, ao cometer o crime de estupro de vulnerável contra criança ou adolescente sob sua vigilância, está sujeito à causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, devido à sua posição de autoridade e garantidor da segurança e incolumidade moral das vítimas.
11. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.593.050/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO NO PATAMAR DE 1/2. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 226, II, DO CÓDIGO PENAL. EFETIVO EXERCÍCIO DE AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA. ILEGALIDADE NÃO VISLUMBRADA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA FUNDAMENTADAMENTE. 2/3. DELITO PERPETRADO REITERADAMENTE POR OITO ANOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Não se conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
II - No presente caso, a exasperação da pena-base em metade do mínimo legal guarda razão de proporcionalidade com a gravidade da conduta e das consequências experimentadas pela vítima, que foi estuprada e ameaçada durante 08 anos, desenvolvendo transtornos de comportamento, de modo que não vislumbro ilegalidade flagrante quanto ao ponto.
III - A moldura fática delineada pela Corte de origem aponta que o paciente não era apenas um avô afetivo ou apenas um companheiro da avó da vítima, mas uma pessoa que exercia autoridade sobre ela, que era deixada na casa da avó para dormir quando os pais tinham de trabalhar, não havendo que se falar em afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo artigo 226, II, do Código Penal.
IV - No presente caso, à luz do entendimento desta Corte Superior, exsurge acertada a decisão da Corte de origem, a qual manteve a fração de aumento em 2/3 (dois terços), porquanto restou devidamente comprovado pelo arcabouço fático-probatório que a vítima foi regularmente estuprada ao longo de 08 (oito) anos, a partir da análise cuidadosa das provas produzidas sob o crivo da ampla de defesa e do contraditório, em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
V - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição das conclusões bem exaradas pelo Tribunal local.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 901.089/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. MAIORES INCURSÕES SOBRE O TEMA QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ART. 226, II, DO CP. VÍNCULO ENTRE VÍTIMA E RÉU EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
2. Se a instância a quo, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, ser o réu autor dos delitos descritos na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
3. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.
4. Quanto à ausência de ruptura do hímen, mister se faz reconhecer que essa circunstância não torna a conduta atípica, uma vez que "para a consumação do crime de estupro de vulnerável, basta a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sendo suficiente a conduta de passar a mão no corpo da vítima, ou a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, o que se evidenciou na espécie" (AgRg no HC n. 745.846/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
5. No que tange à causa de aumento do art. 226, II, do CP, a Corte de origem reconheceu a sua incidência, pois "o réu era padrasto da vítima (artigo 226, inciso II do Código Penal), porquanto restou claro que, os ataques tiveram início quando ainda detinha essa condição".
6. Nos moldes do consignado no parecer ministerial, a jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que a aludida causa de aumento incide se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, e não contempla interpretação restrita ao seio familiar da vítima, mas qualquer situação na qual houver demonstração de relação de autoridade do agente criminoso sobre a vítima.
7. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 821.999/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVA.
SÚMULA N. 7 DO STJ. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO
ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. VÍTIMA QUE FICOU SOB OS CUIDADOS
EXCLUSIVOS DO RÉU. BREVE PERÍODO DE TEMPO. NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL
DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
1. Concluindo o Tribunal de origem, soberano na apreciação dos elementos fático-probatórios, pela configuração do delito, não há como modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para acolher o pleito absolutório, o que implicaria o reexame aprofundado da prova dos autos, providência vedada na via especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
2. "É adequada a incidência da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal na hipótese em que o agente exerce autoridade, ainda que momentânea e por breve período, sobre a vítima" (AgRg no AREsp 852.911/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,julgado em 14/06/2016, DJe 27/06/2016).
[...]
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.925.340/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1013685/DF (2025/0228064-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:L A SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de L A S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento da Apelação Criminal n. 0700629-58.2024.8.07.0021.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 30 anos, 4 meses e 9 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no art. 215-A, e no art. 217-A, c/c art. 226, inciso II, todos do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 29 anos, 9 meses e 7 dias de reclusão, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 327/329):
"Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. CONTINUIDADE DELITIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. FILMAGENS. MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória que impôs ao réu pena privativa de liberdade pela prática dos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) e importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), com a incidência da majorante prevista no art. 226, II, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (I) verificar se a materialidade e a autoria dos crimes estão devidamente comprovadas; e (II) analisar a validade da palavra da vítima como meio probatório relevante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e a autoria dos delitos restam devidamente comprovadas pelos elementos colhidos na fase inquisitorial e confirmados em juízo, incluindo auto de prisão em flagrante, depoimentos da vítima e de testemunhas e registros audiovisuais.
4. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, desde que coerente e harmônica com os demais elementos do processo, sendo suficiente para embasar a condenação.
5. As filmagens realizadas pela vítima corroboram integralmente os relatos prestados, demonstrando de forma inequívoca o modus operandi do réu e afastando qualquer dúvida razoável sobre a ocorrência dos crimes.
6. O réu se valeu da confiança e longa amizade da família da vítima, mantendo presença assídua na residência da avó da menor, onde os atos abusivos se prolongaram por anos, justificando a incidência da majorante do art. 226, II, do Código Penal.
7. A continuidade delitiva resta caracterizada, pois os crimes foram cometidos de forma reiterada, em condições de tempo, lugar e modo de execução semelhantes, justificando o aumento da pena nos termos do art. 71 do Código Penal.
8. Nos termos da Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça, "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações."
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima tem especial relevância probatória, desde que coerente e harmônica com os demais elementos colhidos nos autos.
2. A continuidade delitiva deve ser reconhecida quando os delitos são praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, justificando o aumento da pena conforme o número de infrações cometidas"
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente era apenas um visitante na casa da avó da vítima, sem qualquer vínculo de parentesco ou autoridade sobre a menor, o que torna indevida a aplicação da majorante prevista no art. 226, inciso II, do CP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja afastada a indevida aplicação da causa especial de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, com a consequente redução da pena imposta ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1013685/DF (2025/0228064-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:L A SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.