Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1013579/MG (2025/0228067-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:C F TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de C F T em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação n. 1.0000.24.394962-5/001).
Colhe-se dos autos que ao paciente foi aplicada medida socioeducativa de semiliberdade em razão da prática de ato infracional análogo ao delito de tráfico de entorpecentes. Isso, porque segundo constou da representação, ele fora apreendido em posse de 177 invólucros de cocaína, pesando 147,85g (cento e quarenra e sete gramas e oitenta e cinco centigramas); 135 pedras de crack, pesando 37,30g (trinta e sete gramas e trinta centigramas); 39 porções de maconha, pesando 104,20g (cento e quatro gramas e vinte centigramas); e 27 porções de haxixe, pesando 5,60g (cinco gramas e sessenta centigramas) - e-STJ fls. 37/40.
Irresignada, a defesa apelou, sendo desprovido o recurso em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl. 194):
APELAÇÃO INFRACIONAL – PRELIMINAR – EFEITO SUSPENSIVO – NÃO ATRIBUIÇÃO – ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – MÉRITO – ATIPICIDADE DA CONDUTA – TRÁFICO COMO FORMA DE EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL – CONVENÇÃO 182 DA OIT – INAPLICABILIDADE – NECESSIDADE DE PROTEÇÃO AO MENOR – MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE – ABRANDAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – ADEQUAÇÃO CONSTATADA.
1. Não demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora no início imediato do cumprimento da medida socioeducativa, e considerando que a espera do trânsito em julgado da sentença pode ocasionar o esvaziamento do caráter preventivo, pedagógico e disciplinador da medida, inviável a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
2. Inviável o acolhimento da tese de atipicidade da conduta do ato infracional análogo ao tráfico de drogas sob a alegação de que praticada em contexto de exploração de trabalho infantil, nos termos da convenção 182 da OIT.
3. Considerando a gravidade das condutas praticadas e as condições pessoais dos adolescentes desfavoráveis, inviável a aplicação de medida de liberdade assistida.
Neste writ, a Defensoria Pública sustentou que a imposição de medida socioeducativa de semiliberdade careceria de fundamentação idônea, pois motivada na gravidade abstrata do ato infracional, inexistindo qualquer das hipóteses do art. 122 do ECA.
Aduz que, "ao ignorar a natureza da medida anterior, o acórdão embargado baseou sua decisão na suposta "reiteração no cometimento de outras infrações graves" e na "necessidade de uma intervenção estatal mais incisiva", sem considerar que a Liberdade Assistida anterior não decorreu de uma sentença condenatória após cognição plena da prática infracional, mas sim de um ato de remissão. Isso acarreta uma avaliação distorcida do histórico do adolescente, que pode ser considerado primário para fins de aplicação de medida socioeducativa, em especial as privativas de liberdade" (e-STJ fl. 5).
Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que fosse imposta medida socioeducativa em meio aberto.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre salientar que é competência do relator, em decisão in limine, aplicar jurisprudência pacífica do colegiado, conforme expressamente dispõem os incisos XVIII e XX do art. 34 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como julgados nesse sentido das turmas criminais desta Corte (vide AgRg no HC n. 622.778/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/12/2020; e AgRg no HC n. 622.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/11/2020).
Da análise dos autos, constata-se, de plano, não haver ilegalidade passível de ser sanada no Superior Tribunal de Justiça.
No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a medida de semiliberdade com esteio nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 203/204):
[...]
Em apreciação ao caso concreto, passo à análise da adequação da medida socioeducativa:
Em relação à gravidade do ato infracional, sob o aspecto objetivo, o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas praticado pelos adolescentes constitui conduta grave por colocar em risco a situação pessoal do adolescente em conflito com a lei e atentar contra a ordem pública.
No que se refere às circunstâncias da infração, deve-se levar em consideração a quantidade, variedade e qualidade das drogas apreendidas, o que, in casu, demonstram circunstâncias capazes de ensejar uma valoração negativa da conduta, tratando-se de 177 microtubos contendo cocaína; 135 pedras de crack e 27 porções de haxixe, (laudo preliminar de drogas – ordem nº 04).
Quanto à capacidade de cumprimento da medida, conforme se extrai da CAI acostada ao doc. de ordem 06, pg. 05/07), o adolescente já cumpriu medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade e já lhe foi aplicada medida socioeducativa de liberdade assistida, com início em 19/05/2023, a qual não foi cumprida, em razão da prática do ato infracional em comento, em 07/07/2023, o que demonstra o meio nocivo em que se encontra, o flagrante processo de marginalização e a necessidade de uma intervenção estatal mais incisiva.
No caso, não há que se falar em abrandamento da medida, sobretudo em razão das medidas socioeducativas anteriormente fixadas em meio aberto não ter se revelado suficiente para o representado do contexto de marginalização e criminalidade em que se encontra.
Neste norte, tenho que a aplicação de medidas diversas não se mostrariam exitosas em fornecer condições de ressocialização e/ou acompanhamento da situação do representado, dada a necessidade de rompimento com o ambiente nocivo em que se encontra inserido.
É cediço que a medida socioeducativa restritiva de liberdade somente pode ser aplicada se caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art. 122, I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, vale dizer, quando tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa ou for o caso de reiteração no cometimento de outras infrações graves.
No caso, observo que não se trata de ato envolvendo violência ou grave ameaça. Contudo, verifica-se reiteração no cometimento de outras infrações análogas ao crime de tráfico de drogas, sendo que já fora aplicada a medida pretendida ao apelante.
Assim, está claro que o adolescente demonstra dificuldade em aceitar regras, em se comprometer com o processo reeducacional e a aplicação de outra medida socioeducativa em meio aberto, conforme requer a Defesa, será inócua, haja vista que os elementos dos autos indicam envolvimento do adolescente com a criminalidade e cometimento de infrações graves, necessitando de uma atuação mais incisiva do Estado para interromper o processo de marginalização em que se encontra.
Destarte, repiso que a medida de semiliberdade é compatível e adequada ao contexto narrado nos autos, não havendo indício de violação aos princípios da atualidade e da mínima intervenção, quando observado a necessidade de que o poder estatal se manifeste e atue no melhor interesse do menor, observado o caráter ressocializador, com vista à reintegração do representado ao convívio social seguro, afastando-o de condições que propiciam a prática de condutas infracionais.
O entendimento do Tribunal de origem não merece reparos.
Como é cediço, a determinação de medida privativa de liberdade (internação ou semiliberdade) é possível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei n. 8.069/1990, a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
Nesse sentido, como se vê do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, a medida de semiliberdade foi imposta em razão das peculiaridades do caso concreto, haja vista a reiteração infracional do paciente, uma vez que ele responde há 2 processos, ainda na fase de instrução, por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, bem como possui passagens anteriores pela prática de atos infracionais equiparados ao delito de tráfico, em que cumpriu a medida de prestação de serviços e, em outra, que fora concedida remissão cumulada com liberdade assistida à qual não deu cumprimento, o que ensejou a retomada do processo. Tal circunstância, aliada à quantidade e variedade das drogas apreendidas, justificou a medida de semiliberdade imposta, não havendo nenhuma ilegalidade a ser reparada por meio do presente writ.
Além disso, é importante frisar que, no julgamento do HC n. 347.434/SP, cujo acórdão fui designado para lavrar, a Sexta Turma passou a adotar o entendimento segundo o qual as peculiaridades e as circunstâncias do caso concreto definirão se a reiteração estará configurada de modo a atrair a incidência do art. 122, II, do ECA, e, portanto, autorizar a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos da seguinte ementa:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122, II, DO ECA. REITERAÇÃO. AS PECULIARIDADES E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DEFINIRÃO A POSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do habeas corpus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
3. As peculiaridades e as circunstâncias do caso concreto definirão se a reiteração estará configurada de modo a atrair a incidência do art. 122, II, do ECA, e, portanto, autorizar a aplicação da medida socioeducativa de internação. Precedentes.
4. O verbete sumular n. 492/STJ não veda a aplicação da medida de internação, ao contrário, extrai-se de sua exegese a possibilidade de imposição da medida mais gravosa ao ato infracional análogo ao crime de tráfico, impossibilitando tão somente sua obrigatoriedade.
5. Desta feita, não há que se falar em quantificação do caráter socioeducador do Estatuto da Criança do Adolescente, seja em razão do próprio princípio da proteção integral, seja em benefício de seu próprio desenvolvimento, uma vez que tais medidas não ostentam a particularidade de pena ou sanção, de modo que inexiste juízo de censura, mas, sim, preceito instrutivo, tendo em vista que exsurge, "após o devido processo legal, a aplicação da medida socioeducativa, cuja finalidade principal é educar (ou reeducar), não deixando de proteger a formação moral e intelectual do jovem". Apontamentos doutrinários.
6. À luz do princípio da legalidade, deve-se afastar da quantificação de infrações, devendo, portanto, a imposição da medida socioeducativa pautar-se em estrita atenção às nuances que envolvem o quadro fático da situação em concreto.
7. Modificação de orientação deste Colegiado para comungar da perspectiva proveniente da doutrina e da majoritária jurisprudência da Pretória Corte e da Quinta Turma deste Tribunal da Cidadania, de modo que a reiteração pode resultar do próprio segundo ato e, por conseguinte, a depender das circunstâncias do caso concreto, poderá vir a culminar na aplicação da medida de internação.
8. Habeas corpus denegado. (HC 347.434/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, minha relatoria para o Acórdão, SEXTA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 13/10/2016, grifei.)
Nesse sentido, "consoante o majoritário entendimento desta Corte Superior, a hipótese constante do inciso II do art. 122 do ECA não exige, para sua configuração, o mínimo de duas sentenças impositivas de medidas socioeducativas anteriores", pois "o juiz deve analisar as peculiaridades do caso concreto e as condições específicas do adolescente para definir se a reiteração está configurada e qual a melhor medida socioeducativa a ser aplicada" (HC n. 408.228/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017), o que, efetivamente, ocorreu na espécie.
Portanto, a meu ver, exsurge claramente dos autos a ausência de ilegalidade quanto à imposição da medida mais gravosa, com fulcro no art. 122, II, do ECA.
À vista do exposto, denego a ordem, liminarmente.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1013579/MG (2025/0228067-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:C F TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.