Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 8615/EX (2023/0228190-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:H P SOUTRO NOME:H P B SOUTRO NOME:H P B BADVOGADOS:ADRIANA RAMOS CASTELLO - ES010605ROBERTO DUIA CASTELLO - ES031932VINÍCIUS LIMA BRASIL - ES034302MARCEL DE AZEVEDO - ES035003REQUERIDO:J R S JVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
2024
HDE 8615/EX (2023/0228190-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:H P SOUTRO NOME:H P B SOUTRO NOME:H P B BADVOGADOS:ADRIANA RAMOS CASTELLO - ES010605ROBERTO DUIA CASTELLO - ES031932VINÍCIUS LIMA BRASIL - ES034302MARCEL DE AZEVEDO - ES035003REQUERIDO:J R S J
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Tribunal Superior da Califórnia, Condado de Contra Costa, Estados Unidos da América, que decretou o divórcio de H. P. B. S. e J. R. S. J. e ratificou o acordo entre eles celebrado.
O requerido anuiu expressamente ao pedido (fls. 74-79 e 88-90), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 112-117).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio e o acordo por ela ratificado (fls. 38-39 e 22-29), acompanhadas de apostila (fl. 15), tradução oficial (fls. 40-43 e 30-37) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 38).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio e estendo seus efeitos ao acordo nela mencionado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.