SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogados
VERONICA DOS SANTOS SIONTI (OAB 266878/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 835545/SP (2023/0228323-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:VERONICA DOS SANTOS SIONTI - SP266878DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A S M, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do habeas corpus n. 0003171-51.2022.8.26.0015.
Em primeira instância, foi imposta ao paciente a medida socioeducativa de liberdade assistida, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, concomitantemente com prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 4 (quatro) meses, à razão de 4 (quatro) horas semanais, devendo ser cumpridas nos termos do art. 112, incisos III e IV, c/c arts. 117, 118 e 119, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, com reavaliação em 3 (três) meses, em razão da prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal.
O Ministério Público interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso, a fim de aplicar aos adolescentes a medida socioeducativa de internação, sendo determinada, em despacho proferido pelo juízo estadual em 06/03/23, a expedição de mandado de busca para apreensão do educando e imediata transferência para unidade adequada ao cumprimento da medida de internação (fls. 144-188). O acórdão transitou em julgado em 09/05/2023.
A defesa impetrou, nesta Corte Superior, o HC n. 811417 contra o referido acórdão, cujo pedido liminar foi mim indeferido, e no mérito, denegado. Irresignada, a defesa requereu ao Juízo da execução de medidas socioeducativas a reavaliação da internação imposta pela Corte de origem e, por conseguinte, o retorno do adolescente à medida em meio aberto, o que foi indeferido pelo magistrado. Impetrado prévio writ, o Tribunal a quo denegou a ordem.
A impetrante sustenta, em síntese, que o paciente estava cumprindo a contendo as medidas socioeducativas em meio aberto, sendo desnecessária a imposição da internação, até porque tal providência carece do requisito de contemporaneidade. Requer, liminarmente, a imediata expedição de contramandado de busca e apreensão. No mérito, pugna pela concessão da ordem para "cassar a decisão de primeiro grau que manteve a medida de internação, procedendo-se à reavaliação da medida, nos termos do da Lei do SINASE, substituindo- a pela de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade" (fl. 12).
Intimação - HABEAS CORPUS11/04/2025, 00:00
(abre em nova aba)
artigo 42
Neste writ, a defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando que a substituição da medida de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade pela medida de internação se deu fundamentada na gravidade em abstrato do ato infracional. Alega violação aos princípios da necessidade, excepcionalidade e brevidade. Requer, assim, a concessão da ordem, a fim de que seja substituída a medida socioeducativa de internação por liberdade assistida.
A liminar foi indeferida (fls. 136-137).
Informações prestadas (fls. 144-148).
O Ministério Público Federal, às fls. 152-159, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
Na presente impetração, a defesa requer expedição de contramandado de busca e apreensão e busca cassar a decisão de primeiro grau que manteve a medida de internação, procedendo-se à reavaliação da medida, nos termos do artigo 42 da Lei do SINASE, substituindo-a pela de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade. (fls. 3-12)
Ressalto que habeas corpus referente aos mesmos fatos já foram por mim apreciados nesta Corte Superior, nos autos do HC 814117/SP, em 04/02/2024, denegando a ordem de habeas corpus.
Para melhor delimitar a controvérsia, destaco os seguintes excertos do acórdão impugnado, quanto ao tema :
"Além de o ato ter sido praticado mediante violência, as condições pessoais dos adolescentes conduzem à aplicação da medida socioeducativa da internação.
O crime roubo é de natureza grave e contém a violência ou a grave ameaça à pessoa como elementos do crime.
Diante de tão excepcional panorama discorrido linhas atrás, razoável a convicção de que apenas intervenções sistemáticas seriam aptas a resgatar os representados do meio deletério.
Isso porque o artigo 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que a “medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração” Por conseguinte, mostra-se patente que a aplicação de medida socioeducativa mais branda será ineficaz, sendo salutar a segregação dos adolescentes para afastá-los de influências nocivas, tudo em perfeita consonância com a proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ademais, conforme se extrai do relatório de diagnóstico polidimensional (fls. 118/124), elaborado pela equipe técnica da Fundação CASA, o menor A. S. M. está afastado dos bancos escolares.
Por sua vez, de acordo com o relatório de diagnóstico polidimensional (fls. 130/136), elaborado pela equipe técnica da Fundação CASA, o menor J. W. S. dos S. quanto à apreensão “assume a situação, alegando que foi roubar para ajudar a genitora, estavam passando necessidades em casa. (...) Denota estar muito envolvido com pessoas e situações ligadas ao meio ilícito, agindo impulsivamente, sendo influenciável por outros, fez suas escolhas de forma negativa (fls. 132) (..) admite o uso da Cannabis sativa desde 2021" (fls.133).
Por fim, conforme se extrai do relatório de diagnóstico polidimensional (fls. 137/142), elaborado pela equipe técnica da Fundação CASA, o menor R. F. N. quanto ao consumo de substância química “pontuou que faz uso de cannabis-sativa há um ano”(fls. 139).
Assim, os desvios comportamentais dos adolescentes revelam a precoce opção pela delinquência, de modo que somente com a internação serão submetidos à necessária orientação pedagógica por pessoas especializadas, de maneira a viabilizar a ressocialização, sobretudo, pela consideração dos benefícios decorrentes do imediato afastamento da influência de más companhias, bem como do uso de drogas.
Não é outro o pensamento dominante nesta Câmara Especial:
(...)
De acordo com o princípio da proteção integral, a medida de internação visa proporcionar reabilitação aos infratores que, como os adolescentes, não encontraram orientação e mecanismos de contenção suficientes em sua família e que, com a medida, poderão contar com suporte psicológico, pedagógico e profissionalizante.
Não se pode olvidar que os menores serão periodicamente avaliados, podendo obter reversão da medida se vier a demonstrar inequívoca aptidão para o retorno ao meio aberto, respeitados os limites do artigo 121, §§ 3º e 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Do exposto, dá-se provimento ao recurso ministerial a fim de aplicar aos adolescentes a medida socioeducativa de internação, com fulcro no artigo 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente".
Conforme relatado, a defesa objetiva a substituição da medida socioeducativa de internação por medida socioeducativa em meio aberto: liberdade assistida e prestação de serviço à sociedade, pugnando pelo reconhecimento do princípio da atualidade.
O escopo das medidas socioeducativas é o pedagógico. Considerando o adolescente como pessoa em desenvolvimento e sujeito à proteção integral, as medidas socioeducativas impostas ao adolescente devem visar a reeducação e sua formação. Nesse passo, a medida ressocializadora mais adequada aos referidos objetivos deve levar em consideração a gravidade do ato infracional praticado e as condições pessoais do adolescente.
Na hipótese, as instâncias ordinárias, ponderando as finalidades das medidas socioeducativas, a gravidade da infração e as condições pessoais dos adolescentes, consideraram a medida de internação necessária ao caso.
Frise-se que a Lei 8.069/1990 não impôs correlação estrita e taxativa entre os atos infracionais e as medidas socioeducativas a serem aplicadas. HÁ, portanto, certa discricionaridade vinculada do magistrado aos fins das medidas socioeducativas e das circunstâncias que envolvam o ato e a situação do infrator.
No caso em exame, o acórdão está fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos que demonstram a necessidade de manter o adolescente submetido a processo de reeducação e conscientização, por meio de medida socioeducativa de internação, haja vista que "os desvios comportamentais dos adolescentes revelam a precoce opção pela delinquência, de modo que somente com a internação serão submetidos à necessária orientação pedagógica por pessoas especializadas, de maneira a viabilizar a ressocialização, sobretudo, pela consideração dos benefícios decorrentes do imediato afastamento da influência de más companhias, bem como do uso de drogas" (fls. 32-33).
Ademais, o acórdão consignou que "a medida de internação visa proporcionar reabilitação aos infratores que, como os adolescentes, não encontraram orientação e mecanismos de contenção suficientes em sua família e que, com a medida, poderão contar com suporte psicológico, pedagógico e profissionalizante" (fls. 33-34).
Além disso, é certo que o magistrado não se vincula ao relatório técnico, podendo justificar a sua decisão com base em outros dados e provas constantes dos autos, respeitado o princípio constitucional do livre convencimento motivado, em face das circunstâncias do caso concreto. Certo também que esse princípio deve prevalecer na hipótese, podendo o Juiz, com base em fundamentação apta, determinar a progressão ou, ainda, a manutenção da medida socioeducativa anteriormente aplicada.
Assim, é dever do Estado protegê-lo de maneira eficaz, razão pela qual, em face das peculiaridades do caso, a manutenção da internação é correta, pois além da finalidade pedagógica e protetiva, tenho que outra medida em meio aberto seria insuficiente para retirá-lo da situação de risco social em que se encontra. (HC n. 296.682/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, julgado em 23/9/2014); (RHC n. 37.107/PA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 19/12/2013).
Ressalte-se, ainda, que o juízo encarregado da execução detém a competência para determinar, a qualquer tempo, a modificação da medida socioeducativa aplicada, de acordo com a situação pessoal e as necessidades de ressocialização do paciente, nos termos dos artigos 99 e 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
É nesse sentido a jurisprudência dessa Corte Superior:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA QUE APLICOU A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. MAIORIDADE PENAL. EXTINÇÃO DA MEDIDA. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A imposição da internação foi devidamente fundamentada de acordo com o disposto no art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/19 90.
2. Na hipótese em debate, a imposição da medida mais gravosa foi justificada no fato de o paciente ter praticado conduta extremamente grave - ato infracional equiparado a tentativa de homicídio. Este Tribunal Superior sob a orientação de que a referida figura típica tem como um de seus elementos a violência e/ou grave ameaça entende cabível a medida de internação. Precedentes.
3. No caso, internação do adolescente está fundamentada na hipótese prevista no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista o histórico infracional apresentado, circunstância devidamente enfatizada pelas instâncias de origem, ao aplicarem a medida extrema. Ressalte-se que a jurisprudência deste Tribunal não exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do ECA, porquanto não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na lei penal (AgInt no AREsp 1505639/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019).
4. A tese relativa a contemporaneidade da medida não foi debatida pelo Tribunal de origem, de sorte que, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça o seu julgamento sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
5. Consoante entendimento desta Corte: "a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos".
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 858.024/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
Não cabe, portanto, reparo da decisão proferida em sede de Apelação criminal.
Destaco que, em relação às medidas socioeducativas, aplica-se, de fato, a necessidade da reavaliação da medida aplicada à cada 06 meses, contudo, essa avaliação está condicionada ao cumprimento da medida, não se aplicando na hipótese, na qual o paciente se encontra evadido do cumprimento da medida socioeducativa de internação aplicada.
Caso tenha ocorrido acompanhamento posterior a decisão pela internação pelos órgãos responsáveis pelo cumprimento da medida em meio aberto, esse acompanhamento não tem decisão que o ampare, mostrando-se ilegal.
Com efeito, na hipótese, caso seja cumprido o mandado de busca e apreensão, o jovem deverá ter reavaliada sua medida de internação em até 06 meses, nos termos do art. 42 da Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo-SINASE.
Diante de tais considerações, não vislumbro a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem.