Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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DESIS na HC 1104709/SE (2026/0228358-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESREQUERENTE:GRACINDO FRANCISCO DOS REISADVOGADO:RONALDO BATISTA DÓRIA - SE015233REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Nos termos do art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, homologo a desistência.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1104709/SE (2026/0228358-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RONALDO BATISTA DORIAADVOGADO:RONALDO BATISTA DÓRIA - SE015233IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:GRACINDO FRANCISCO DOS REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de G. F. DOS R. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, com instrução criminal concluída e autos conclusos para sentença.
Alega que houve nulidade do depoimento especial por cerceamento de defesa, realizado sem a participação do defensor técnico constituído.
Aduz que o ato ordinatório restringiu o comparecimento presencial à menor e sua representante, sem disponibilizar link para participação remota da defesa.
Afirma que, para assegurar o contraditório, manteve contato com o Fórum via WhatsApp e protocolou petição com 19 quesitos, sem obter resposta.
Assevera que foi nomeado defensor ad hoc sem ciência do paciente, em substituição ao patrono que havia estudado os autos.
Relata que o defensor ad hoc não formulou perguntas durante o depoimento, permanecendo inerte.
Defende que o Ministério Público realizou pergunta indutiva ao introduzir o nome do paciente após a criança afirmar não saber quem seria o agressor.
Entende que o prejuízo é concreto, pois a identificação do paciente decorreu de sugestão, e os 19 quesitos da defesa foram ignorados ou mal explorados.
Pondera que o chamado contraditório diferido, com acesso à mídia e memoriais, não supre a falta de inquirição em tempo real, em afronta ao art. 8.2, f, da Convenção Americana de Direitos Humanos.
Informa que não houve perícia sobre a substância encontrada na calcinha e que a cadeia de custódia foi comprometida, agravando o prejuízo.
Afirma que as provas subsequentes estão contaminadas, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do depoimento especial.
E, no mérito, busca a declaração de nulidade do depoimento, com desentranhamento, reconhecimento da contaminação das provas derivadas e prosseguimento do feito apenas com o acervo remanescente.
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
O acórdão impugnado fundamentou-se nos seguintes elementos para denegar a ordem (fls. 36-48):
A controvérsia central do presente writ cinge-se à aferição da legalidade do depoimento especial realizado em 15/04/2026 nos autos da Ação Penal nº 202179001727, com a consequente verificação da existência de nulidade absoluta decorrente do alegado cerceamento de defesa. Examina-se, ainda, o pedido de trancamento da ação penal formulado na petição superveniente de 29/04/2026.
Antes de ingressar no exame das alegações, registra-se que a compulsação dos autos de origem (Ação Penal nº 202179001727) revela elementos supervenientes relevantes para o adequado julgamento do presente writ. A audiência de instrução e julgamento, que estava designada para 29/04/2026 e cuja realização o impetrante pretendia suspender por meio da medida liminar, foi efetivamente realizada naquela data (p. 463-467 dos autos de origem), com plena participação do Defensor Dativo Ronaldo Batista Dória, do paciente Gracindo Francisco Dos Reis, das declarantes Maria José Dos Santos e Larissa Dos Santos e do Ministério Público. O Ministério Público apresentou alegações finais orais na própria audiência, tendo sido concedido à defesa o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de memoriais escritos, os quais foram oportunamente protocolados em 04/05/2026. Os autos de origem encontram- se conclusos para sentença (p. 515 dos autos de origem). A instrução criminal, portanto, foi integralmente concluída.
I - Da alegada nulidade do depoimento especial
O impetrante sustenta que o ato ordinatório de 30/01/2026 (p. 327 dos autos de origem), ao determinar o comparecimento presencial de "APENAS a menor e sua representante legal", teria vedado implicitamente a participação da defesa técnica no depoimento especial da vítima L. S. S., realizado no 4º Núcleo Técnico de Lagarto/SE.
A tese não pode ser acolhida.
Uma leitura sistemática do ato ordinatório impugnado evidencia que a restrição ao comparecimento presencial teve por escopo precípuo a proteção da integridade física e psicológica da criança, em conformidade com as diretrizes da Lei n. 13.431/2017 e com a lógica protetiva do depoimento especial, que visa justamente evitar o contato direto entre a suposta vítima e os demais sujeitos processuais. Nesse contexto, a determinação de que apenas a menor e sua representante legal estivessem presencialmente no Núcleo Técnico não equivale à proibição de participação remota por parte da defesa e da acusação - ao contrário, pressupõe logicamente a adoção do formato telepresencial pelos demais atores processuais.
[...]
A conversa de WhatsApp juntada pela defesa (p. 95-96 dos autos do HC), datada de 12/03/2026, revela que o impetrante indagou ao Fórum sobre a forma de participação no ato. Contudo, da leitura do documento, não se extrai resposta conclusiva do Juízo comprometendo-se a encaminhar o link ou confirmando que a defesa estaria impossibilitada de participar. A diligência, embora demonstre boa-fé do patrono, não supre a ausência de comprovação de que tenha sido formulado, perante a Secretaria, um pedido formal e expresso de fornecimento do link de acesso à sessão virtual, em prazo razoável antes da realização do ato. A petição de quesitos de 13/03/2026 (p. 367-371 dos autos de origem), por sua vez, constituiu providência relevante, mas não substituiu a necessidade de obtenção dos meios de acesso remoto ao ato de colheita da prova.
Da nomeação do defensor dativo ad hoc e da ausência de prejuízo demonstrado - Verificada a ausência do Defensor Dativo regularmente constituído, o Juízo de Direito nomeou o advogado Marcos Henrique Menezes Dias (OAB/SE 12.662) para atuar no ato, garantindo que o paciente não estivesse indefeso durante a colheita do depoimento especial.
O impetrante sustenta, na petição superveniente de 29/04/2026 (p. 92-96 dos autos do HC), que o defensor ad hoc não teria formulado uma única pergunta durante o depoimento especial, o que configuraria não mera deficiência, mas ausência de defesa, com prejuízo presumido nos termos da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal.
A Súmula 523 do STF estabelece que "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". Para que se caracterize a hipótese de falta de defesa - e não de mera deficiência - , é necessário que o acusado tenha ficado inteiramente desprovido de representação técnica durante o ato processual. No caso, houve nomeação formal de advogado dativo para o ato, o qual aceitou o munus e participou da audiência, conforme certificado no Termo de Audiência de 15/04/2026 (p. 385-389 dos autos do HC). A circunstância de que o patrono nomeado não teria formulado perguntas configura, quando muito, hipótese de deficiência de defesa, não de sua ausência.
O argumento não logra êxito na via eleita.
Para que tal deficiência conduzisse à nulidade, seria imprescindível a demonstração concreta do prejuízo sofrido pelo paciente. A impetração, contudo, limita-se a afirmar que o prejuízo seria presumido e in re ipsa, sem demonstrar, de forma individualizada, qual a influência que a eventual formulação de perguntas pelo defensor constituído teria produzido no conteúdo do depoimento e, por consequência, na situação jurídica do paciente.
Nesse particular, a análise do conjunto dos autos de origem reforça a inexistência de prejuízo insanável. A instrução criminal foi integralmente concluída, com a participação plena do Defensor Dativo Ronaldo Batista Dória na audiência de instrução e julgamento de 29/04/2026 (p. 463-467 dos autos de origem), ocasião em que o patrono constituído procedeu à inquirição das testemunhas de acusação e assegurou ao paciente a realização de seu interrogatório.
Nos memoriais apresentados em 04/05/2026 (p. 474-503 dos autos de origem), a defesa desenvolveu extensamente suas teses, inclusive com análise detalhada do conteúdo do depoimento especial e arguição de nulidades, evidenciando que o patrono teve pleno acesso à mídia audiovisual do ato e exerceu contraditório diferido sobre seu conteúdo. O exercício da ampla defesa, portanto, não foi suprimido - foi, ao contrário, amplamente exercido no curso da instrução que se seguiu ao depoimento especial.
Do pedido de trancamento da ação penal: Em petição superveniente de 29/04/2026 (p. 92-96 dos autos do HC), o impetrante acrescentou pedido de trancamento da ação penal, sob o fundamento de ausência de justa causa superveniente decorrente da suposta inviabilidade de repetição do depoimento especial.
O pedido não merece acolhimento.
[...]
Da leitura dos autos, constata-se que há indícios mínimos de autoria e materialidade que amparam a persecução penal, não se verificando, de plano, qualquer das hipóteses que autorizam o trancamento - atipicidade manifesta da conduta, extinção da punibilidade ou inépcia da peça acusatória.
No caso, verifica-se que houve nomeação de defensor ad hoc para acompanhamento do depoimento especial. A jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado nos termos do art. 563 do CPP, que dispõe que, para o reconhecimento da nulidade, é imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido.
Nesse contexto:
Como é de conhecimento, no moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, uma vez que não se decreta nulidade processual por mera presunção. Desse modo, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. Precedentes. (AgRg no HC n. 906.529/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
De igual modo, a apresentação prévia de quesitos, embora revele diligência defensiva, não comprova, por si só, a inviabilização do exercício da defesa técnica nem autoriza concluir pela nulidade automática do ato.
Além disso, o Tribunal de origem registrou que, após o depoimento especial, a defesa teve acesso integral à mídia audiovisual e exerceu o contraditório de forma ampla, o que se evidenciou pelos memoriais, nos quais debateu a validade do ato, o teor do depoimento e as teses defensivas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1104709/SE (2026/0228358-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RONALDO BATISTA DORIAADVOGADO:RONALDO BATISTA DÓRIA - SE015233IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:GRACINDO FRANCISCO DOS REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/06/2026.