Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 2. JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE MOGI DAS CRUZES - SP (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA SEÇÃO A DA 30A VARA CÍVEL DE PERNAMBUCO - PE (SUSCITANTE)
- Advogado
- IVETE DOS REIS (OAB 77159/SP)
CC 222218/PE (2026/0228372-6)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA SEÇÃO A DA 30A VARA CÍVEL DE PERNAMBUCO - PESUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE MOGI DAS CRUZES - SPINTERESSADO:GUILHERME DOS SANTOS MOSCONIADVOGADO:IVETE DOS REIS - SP077159INTERESSADO:EVELLY CAMILY ALVES DE MELO
DECISÃO
Cuida-se de conflito entre o r. juízo de direito da Seção A da 30ª Vara Cível de Pernambuco/PE e o r. juízo de direito da 5ª Vara Cível de Mogi das Cruzes/SP acerca da competência para processar e julgar ação de obrigação de fazer e não fazer c/c danos morais ajuizada por G dos S M em face de E C A de M.
É o relatório.
Decisão.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão. (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021).
1. Vale destacar a competência deste STJ para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Em conflitos similares, a jurisprudência da Segunda Seção é firme e reiterada no sentido de fixar a competência no foro do domicílio da vítima em hipóteses de ofensas e danos morais perpetrados por meio da internet em razão da ampla possibilidade divulgação do ato ilícito.
Nessa linha: CC n. 184.746/BA, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 22/2/2024; CC CC 205317/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Dje de 25/11/2025; AgInt no AREsp n. 2.526.925/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; REsp n. 2.032.427/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 4/5/2023.
Com esse norte hermenêutico, na hipótese dos autos, embora o Juízo suscitado tenha invocado o art. 63, § 5º, do CPC para coibir “escolha aleatória de foro” (fls. 25), em realidade, a distribuição da demanda em Mogi das Cruzes/SP não se qualifica como eleição arbitrária. Trata-se da aplicação do foro legal do “lugar do ato ou fato” para ação de reparação de dano (, “a”, CPC), circunstância expressamente demonstrada pelas seguintes circunstâncias: i) domicílio do autor em Mogi das Cruzes/SP (fls. 60); ii) local da ocorrência e registro policial em Mogi das Cruzes/SP (fls. 51-52); iii) repercussão do dano e vínculos sociais do autor na mesma comarca (fls. 60-63; 66-74).
