SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1104731/SP (2026/0228380-3)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALDINEY FRANCISCO DA SILVA NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALDINEY FRANCISCO DA SILVA NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1503339-39.2020.8.26.0050).
Na peça inicial, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 14 (catorze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo crime tipificado no art. 217-A, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71 do Código Penal.
O Tribunal local, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 19/20):
Estupro de Vulnerável Apelação Defensiva Nulidade não demonstrada Preliminares rejeitadas Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da prática delitiva Absolvição Descabimento Dosimetria Penal Pena basilar reconduzida ao mínimo legal Acréscimo mínimo pela continuidade delitiva mais adequado, à vista das circunstâncias concretamente colhidas nos autos Sentença reformada nessa extensão Recurso parcialmente provido.
No presente writ, alega que houve nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de reperguntas à vítima, e insuficiência probatória diante da neutralidade do laudo sexológico e da negativa peremptória do réu.
Alega, ainda, a não incidência da majorante do art. 226, II, do Código Penal, por ausência de relação de autoridade efetiva entre o paciente e a vítima, bem como o afastamento da continuidade delitiva por falta de individualização dos episódios.
No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a nulidade por cerceamento de defesa; subsidiariamente, a absolvição por insuficiência probatória; e alternativamente afastamento da majorante do , do Código Penal e da continuidade delitiva, com a redução da pena ao mínimo legal (e-STJ fls. 4/18).
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1104731/SP (2026/0228380-3)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALDINEY FRANCISCO DA SILVA NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/06/2026.
O habeas corpus, enquanto ação constitucional de natureza eminentemente mandamental, não se presta ao escrutínio aprofundado do acervo fático-probatório, admitindo apenas intervenções destinadas a sanar ilegalidades evidentes no ato impugnado, o que não se verifica no presente.
O Tribunal local, ao apreciar a pretensão relativa à nulidade, apresentou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 19/44):
De início, as preliminares arguidas nas razões recursais não comportam acolhimento.
Não há que se falar em cerceamento de defesa ante o indeferimento de perguntas, porque a necessidade de produção probatória fica vinculada ao prudente arbítrio do Julgador, dentro de um critério de conveniência e oportunidade, sem implicar, com isso, em cerceamento de defesa.
O entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça também é nesse sentido:
[...]
Assim, não é possível extrair ilação de que pretendida prova defensiva, por si só, teria o condão de ilidir o conjunto probatório, alterando o resultado do julgamento.
O Magistrado de primeira instância, por sua vez, consignou que o indeferimento das perguntas foram mantidas para “evitar processo de revitimização, vedado pela Lei n. 13.431/2017 e art. 10-A, § 1º, III, da Lei n. 11.340/2006” (e-STJ fl. 49).
Segundo entendimento desta Corte, “a garantia da ampla defesa do investigado deve ser observada no contexto do cerne da Lei n. 13.431/2017, que é a proteção à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência” (AgRg no HC n. 808.753/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
No caso sob análise, o Magistrado de primeira instância indeferiu perguntas relacionadas à menor ouvida, por considerar as indagações impertinentes ao deslinde da controvérsia, evitando, assim, a revitimização da vítima, conforme preceitua a Lei n. 13.431/2017.
Tal entendimento encontra-se em consonância com a orientação desta Corte, uma vez que o indeferimento de perguntas à vítima - ouvida em depoimento especial - , consideradas impertinentes ou aptas a provocar revitimização, insere-se no dever do magistrado de proteger a criança ou o adolescente e evitar sua revitimização, estando assegurado ao paciente o exercício do contraditório e da ampla defesa, ainda que de forma mitigada, o qual deverá ser compatibilizado com as disposições previstas na Lei n. 13.431/2017.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DEPOIMENTO ESPECIAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS FORMULADAS PELA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O depoimento especial consiste em procedimento com regras específicas previstas na Lei n. 13.431/2017 para a oitiva de crianças e adolescentes vítimas de violência perante a autoridade policial ou judiciária. Tal medida visa efetivar o princípio constitucional da proteção integral, evitando a revitimização, e permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ainda que de forma mitigada.
2. A Resolução n. 299/2019 do CNJ orienta que as perguntas sejam concentradas em um bloco, salvo necessidade excepcional, visando proteger a criança ou adolescente e evitar revitimização.
3. No caso concreto, o contraditório foi efetivamente garantido ao acusado, não constituindo afronta a esse direito o indeferimento de questionamentos considerados impertinentes, em conformidade com a regra descrita no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 951.243/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
Prosseguindo, não se pode também acolher a pretensão absolutória.
O Tribunal local, ao analisar a controvérsia, apresentou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 26/35):
[...]
A materialidade do delito restou demonstrada pelo boletim de ocorrência de fls. 03/04, laudo de conjunção carnal de fls. 11/12, estudo psicológico de fls. 137/147, além da prova oral colhida sob o manto do contraditório.
A ausência de constatação de sequelas físicas não obsta a responsabilização penal do apelante.
[...]
Com efeito, malgrado a negativa do réu (fls. 23, e depoimento colhido via streaming), o conjunto probante edificou- se em seu desfavor e restou minudentemente estratificado na respeitável sentença condenatória, destacando-se os seguintes termos:
[...]
Destarte, em que pese a tese defensiva, irrefutável a imputação atribuída ao apelante na exordial, inexistindo dúvidas acerca do acerto do desate condenatório, eis que suficientemente firmada pelo conjunto probante amealhado aos autos.
As provas recolhidas restaram suficientemente compatibilizadas com as declarações da vítima, a qual prestou depoimento coeso e harmônico, em total sintonia com a denúncia, no sentido de que o réu a submeteu a prática de atos de abuso sexual.
As provas recolhidas restaram suficientemente compatibilizadas com as declarações da vítima, a qual prestou depoimento coeso e harmônico, em total sintonia com a denúncia, no sentido de que o réu a submeteu a prática de atos de abuso sexual.
A adolescente sempre narrou de forma coerente toda a dinâmica empregada pelo apelante durante as investidas contra ela (vide depoimento especial).
Urge obtemperar, a propósito, que, em tema de infrações sexuais intencionalmente praticados na clandestinidade, em lugares ermos, sem testemunhas e, por muitas vezes, não deixando quaisquer vestígios, como no caso vertente a palavra da vítima assume especial relevância na elucidação dos fatos e na identificação do autor, tanto porque em consonância com os demais elementos probantes, quanto porque não detectado qualquer interesse em prejudicá-lo gratuita e falsamente.
O convincente o relato da vítima, com riqueza de detalhes, não se revelou isolado nos autos, pois foi lastreado por outros elementos de prova igualmente idôneos (depoimentos das testemunhas fls. 08, 22, 137/147, e depoimentos colhidos via streaming).
Com efeito, os genitores da menor sempre prestaram depoimentos afinados com a vítima.
Ismael, como visto, narrou as circunstâncias em que presenciou o acusado acariciando o corpo da filha, a qual, indagada, lhe confidenciou outras práticas abusivas por parte do acusado, como acariciar seus seios, elogiar seu corpo, dizer que ela poderia fazer sexo, pedir para tocar o pênis dele, e que tais fatos aconteciam há algum tempo (fls. 22, e via streaming).
Samira soube dos fatos por intermédio do pai da ofendida, o qual contou haver presenciado o acusado acariciando o corpo da filha. Conversou com vítima, que lhe confirmou o abuso, acrescentando, ainda, que houve outras investidas contra ela, inclusive com tentativa de conjunção carnal, além do réu acariciar e esfregar o pênis no corpo dela (fls. 08, e via streaming).
A propósito, eventuais dissensões entre as declarações da ofendida e testemunhas que, diversamente do sustentado pela Defesa, não têm o condão de desnaturar a acusação, tampouco de enfraquecer a prova, notadamente porque as possíveis dessemelhanças não atingiram parte substancial das narrativas, as quais se revelaram harmoniosas, coerentes e coincidentes no essencial.
Ademais disso, não surgiu, durante todo o processo e sequer foi apontado pelo acusado, de forma contundente, qualquer motivo que retirasse a credibilidade da fala da vítima, da sua genitora, tampouco das conclusões do parecer de acompanhamento psicológico, nada indicando que tenham se desviado da verdade para acusá-lo falsamente, não se observando, ainda, contradições ou falas fantasiosas.
Pelo contrário, os depoimentos em Juízo, em consonância com os prestados na delegacia, foram coesos e harmônicos, e revelaram a boa convivência da vítima com sua família paterna, incluindo o acusado (enteado de sua avó, mãe de seu pai).
O estudo psicossocial de fls. 137/147 ainda corroborou o relato da ofendida, reforçando sua credibilidade e concluindo pela ausência de qualquer indício de instrumentalização de sua vontade, como também a ausência de qualquer traço de uso de tal acusação como instrumento de vingança.
[...]
As testemunhas de defesa, por seu turno, não presenciaram os fatos, e nada puderam esclarecer acerca do ocorrido, limitando-se a tecer considerações sobre a vida ante acta do réu.
Contudo, tais declarações devem ser recebidas com reservas, em razão do natural interesse no desfecho do processo, dada a relação de parentesco envolvidas (irmãos do réu).
Assim, como se vê, a prova oral coligida aos autos, consubstanciada especialmente nas declarações da vítima, é firme e segura em apontar o réu como autor do crime de estupro de vulnerável.
Da análise do trecho citado, depreende-se que é incontroverso que o recorrente praticou a conduta descrita na denúncia, consistente em passar as mãos e o pênis pelo corpo da vítima, com o objetivo de satisfazer sua lascívia.
A conduta amolda-se integralmente à tipicidade formal e material do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, sendo juridicamente irrelevante a superficialidade ou a ligeireza da ação, dada a vulnerabilidade absoluta da vítima, conforme assentado por esta Corte Superior no Tema n. 1.121.
Ademais, a condenação está lastreada em múltiplos elementos de prova, notadamente os depoimentos da vítima, corroborados por testemunhos colhidos em juízo, que confirmam a versão da acusação, além do estudo psicossocial. Nesse contexto, o julgador ordinário formou sua convicção motivada a partir de provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa, as quais, em conjunto, compõem acervo apto à manutenção da condenação.
Além disso, a eventual ausência de indicativos de conjunção carnal ou de agressão física no laudo sexológico não conduz à absolvição do paciente, porquanto, na espécie, lhe é imputada a prática de ato diverso da conjunção carnal, circunstância que justifica a inexistência de elementos indicativos de conjunção carnal ou de agressão física no exame pericial.
Destaca-se, ainda, que, “nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima, avaliada pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, tem valor probante diferenciado e pode ser suficiente para sustentar a condenação” (AgRg no AREsp n. 3.119.189/BA, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJe de 26/5/2026).
Portanto, a reversão do quadro fático delineado demandaria reexame do conjunto probatório, providência vedada na via eleita.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME FACTUAL. SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 215-A DO CP. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL COM PESSOA VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. ELEMENTO ESPECIALIZANTE DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE.
[...]
VI - No caso dos autos, a conduta perpetrada pelo agravante vitimou menor de 14 anos, consoante descrito no acórdão recorrido que sinaliza para a gravidade da ação e indica que a tese da proporcionalidade não encontra respaldo no presente recurso, porquanto a idade da vítima (menor de 14 anos à época dos fatos), elemento especializante do delito, encerra a tipificação no delito do art. 217-A do CP.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.586.322/SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. TOQUES NO CORPO DA VÍTIMA. CONDUTA SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DO ART. 217-A DO CP. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Condenado o acusado pelo acórdão de origem, nos termos do art. 217-A do Código Penal, de maneira fundamentada na prova dos autos (depoimento da vítima e testemunhos), a pretendida revisão do julgado, com vistas à absolvição por insuficiência de prova, implica a necessidade de reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas. Precedentes.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o delito de estupro resta consumado quando da prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sucedâneo a ela ou não, em que evidenciado o contato físico entre o agente e a vítima, como toques, contatos voluptuosos e beijos lascivos. Precedentes.
4. Agravo improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.755.652/MS, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.)
Em relação à dosimetria da pena, igualmente não se vislumbra ilegalidade.
O Tribunal, ao dosar a pena, apresentou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 40/42):
[...]
Na fase derradeira, escorreitamente incidiu a causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal (réu considerado tio da vítima, enteado da avó paterna), geradora da ampliação de metade, atingindo 12 (doze) anos de reclusão.
Em hipóteses análogas, a jurisprudência já se pronunciou:
[...]
Ainda na fase final, reconhecida a continuidade delitiva, houve acréscimo mínimo de 2/3.
A continuidade delitiva foi escorreitamente reconhecida na hipótese uma vez que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou crimes da mesma espécie, valendo- se de condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, de sorte que o primeiro deve ser havido como continuação do segundo, a teor do disposto no artigo 71, caput, do Código Penal.
Contudo, considerando as informações concretamente colhidas nos autos, à vista dos princípios da proporcionalidade e da individualização das penas, redimensiona-se o acréscimo para a fração de 1/6, atingindo, definitivamente, 14 (catorze) de reclusão, mais adequado à espécie, sopesada as circunstâncias concretamente colhidas nos autos acerca da conduta sexual em tela.
O regime prisional inicialmente fechado será mantido, porquanto se viu corretamente estabelecido, individualizado como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, além da gravidade da conduta perpetrada e da imperatividade da Lei nº 8.072/90, com redação dada pela Lei nº 11.464/07.
Por derradeiro, inviável a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos, tanto em razão da quantidade da pena imposta, quanto por não se revelar socialmente recomendável na espécie (artigo 44, do Código Penal).
No tocante à pretensão de afastamento da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, é inviável, tendo em vista que as instâncias ordinárias apontam a existência de relação de autoridade entre o paciente e a vítima, sendo aquele tio por afinidade.
Segundo o entendimento desta Corte, é possível o reconhecimento da citada causa de aumento de pena quando há relação de convivência em que a vítima reconhece o agressor como figura de autoridade ou membro da família, não se limitando sua incidência às hipóteses de parentesco consanguíneo.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTURPO DE VULNERÁVEL. ART. 617 DO CPP. AUSÊNCIA DE PRQEUSTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. RÉU QUE À ÉPOCA ERA AVÔ POR AFINIDADE DA VÍTIMA E SOBRE ELA EXERCIA AUTORIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O conteúdo do art. 617 do CPP não foi debatido pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
2. Não há que se falar em violação do art. 155 do CPP, porquanto a condenação não está alicerçada apenas nos elementos produzidos durante o inquérito, mas também nos depoimentos dos policiais realizados em ambas as fases.
3. Cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a existência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a condenação (Súmula 7/STJ) (ut, AgRg no REsp 1.716.998/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 16/5/2018).
4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o preceito contido no artigo 226, inciso II, do CP "abrange todo o agente que, por qualquer título, tenha autoridade sobre a vítima" (AgRg no REsp 1.716.592/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 7/3/2018).
5. Rever os fundamentos utilizados pela Corte estadual, para concluir que o recorrente não exercia qualquer autoridade sobre a vítima, afastando a causa de aumento, como requer a defesa, importaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.433.871/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
De igual modo, inviável também afastar a continuidade delitiva no presente caso, tendo em vista que, segundo se extrai da denúncia, foram descritos mais de um ato praticado pelo paciente, estando devidamente comprovada a ocorrência de tais fatos ilícitos, o que, conforme o art. 71 do Código Penal, atrai a incidência da referida figura, por ter o paciente, mediante mais de uma ação, praticado diversos crimes da mesma espécie contra a vítima.
Não vislumbro, assim, manifesta ilegalidade que permita a concessão da ordem pleiteada.
Ante o exposto, denego a ordem no habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)