Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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AgInt no AREsp 3286638/RS (2026/0228437-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:J B BADVOGADO:FLAVIO LUIS LEMOS DA SILVA - RS136930AGRAVADO:T M SADVOGADO:DIOGO GUIMARÃES BARCELOS - RS048493Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 27/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AREsp 3286638/RS (2026/0228437-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:J B BADVOGADO:FLAVIO LUIS LEMOS DA SILVA - RS136930AGRAVADO:T M SADVOGADO:DIOGO GUIMARÃES BARCELOS - RS048493Processo distribuído pelo sistema automático em 09/09/2026.
AgInt no AREsp 3286638/RS (2026/0228437-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:J B BADVOGADO:FLAVIO LUIS LEMOS DA SILVA - RS136930AGRAVADO:T M SADVOGADO:DIOGO GUIMARÃES BARCELOS - RS048493
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
AgInt no AREsp 3286638/RS (2026/0228437-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:J B BADVOGADO:FLAVIO LUIS LEMOS DA SILVA - RS136930AGRAVADO:T M SADVOGADO:DIOGO GUIMARÃES BARCELOS - RS048493Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
AREsp 3286638/RS (2026/0228437-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:J B BADVOGADO:FLAVIO LUIS LEMOS DA SILVA - RS136930AGRAVADO:T M SADVOGADO:DIOGO GUIMARÃES BARCELOS - RS048493
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que inadmitiu Recurso Especial.
É o relatório.
Decido.
O Agravo não merece prosperar porque foi interposto no STJ, quando deveria ter sido apresentado à Presidência do Tribunal a quo (art. 1.042, § 2º, do CPC).
Quanto ao pleiteado efeito suspensivo, mostra-se evidente, ante a decisão proferida, a falta de requisito necessário à sua concessão, qual seja, a probabilidade de provimento do recurso, prevista no art. 995, parágrafo único, do CPC, o que impõe o indeferimento da pretensão.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
AREsp 3286638/RS (2026/0228437-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:J B BADVOGADO:FLAVIO LUIS LEMOS DA SILVA - RS136930AGRAVADO:T M SADVOGADO:DIOGO GUIMARÃES BARCELOS - RS048493Processo distribuído pelo sistema automático em 10/06/2026.