Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
1. CASA DE EVENTOS LINHARES LTDA (REQUERENTE)
2. GEOVANIA DOS SANTOS (REQUERIDO)
LETICIA SUAVE COUTO DA ROSA
CARLOS ANDRE REIS DE SOUZA
JOÃO ROBERT CUZZUOL PEREIRA
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoPublicação
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutCautAnt 1578/ES (2026/0228507-5)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:CASA DE EVENTOS LINHARES LTDAADVOGADO:JOÃO ROBERT CUZZUOL PEREIRA - ES016561REQUERIDO:GEOVANIA DOS SANTOSADVOGADOS:CARLOS ANDRE REIS DE SOUZA - ES021449LETICIA SUAVE COUTO DA ROSA - ES033982Processo distribuído pelo sistema automático em 11/06/2026.
Ato ordinatório
Distribuição
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1578/ES (2026/0228507-5)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:CASA DE EVENTOS LINHARES LTDAADVOGADO:JOÃO ROBERT CUZZUOL PEREIRA - ES016561REQUERIDO:GEOVANIA DOS SANTOSADVOGADOS:CARLOS ANDRE REIS DE SOUZA - ES021449LETICIA SUAVE COUTO DA ROSA - ES033982
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por CASA DE EVENTOS LINHARES EIRELI (LINHARES BEACH ACQUA PARK).
Argumenta, em suma, que "interpôs Recurso Ordinário Constitucional com fundamento no art. 105, II, "b", da CF/88, contra o v. acórdão da 3ª Câmara Cı́vel do TJES que denegou a segurança no Mandado de Segurança nº 5012323-79.2025.8.08.0000 (ID 19717541)" e que "O writ teve por objeto o reconhecimento da incompetência absoluta do 1º Juizado Especial Cı́vel de Linhares/ES para processar e julgar a ação indenizatória originária (nº 5003309-83.2022.8.08.0030), em razão da necessidade de produção de prova pericial técnica (engenharia hidromecânica) e prova pericial médica (avaliação de dano estético) – elementos que, por sua natureza complexa, afastam a competência dos Juizados Especiais Cı́veis (art. 3º, caput, e art. 51, II, da Lei 9.099/95)."
Afirma que "Paralelamente, a execução provisória (ou definitiva, após trânsito em julgado da condenação) encontra-se em pleno curso, conforme se extrai dos autos do cumprimento de sentença (documentos juntados – planilhas de atualização de débito, impugnação ao cumprimento de sentença, certidões de decurso de prazo)."
Fundamenta o pedido de tutela de urgência na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável, devido à instauração de cumprimento de sentença. Requer a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário e a suspensão do cumprimento de sentença.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."
Nesta corte superior, a adoção de tal medida visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática.
Daí porque, "A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
De fato, em se tratando de medida com conotação cautelar, o deferimento da providência almejada encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos inerentes à cautelaridade, notadamente a comprovação da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na dicção adotada pelo art. 995, parágrafo único do CPC.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a configuração da aparência do bom direito, requisito para a concessão da tutela de urgência voltada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, exige, simultaneamente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a plausibilidade da argumentação apresentada nas razões do recurso, de modo a indicar, em análise preliminar, a viabilidade de êxito da pretensão recursal.
No presente feito, afirma a parte recorrente, em suma, que a condenação transitada em julgado em seu desfavor em juizado especial foi proferida a despeito de incompetência absoluta.
Quanto ao tema, assim se posicionou a corte de origem por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança: "A dispensa de prova pericial, diante da suficiência das provas documentais, afasta a alegação de cerceamento de defesa e não caracteriza complexidade apta a excluir a competência do Juizado Especial." (e-STJ Fl.906)
Da análise do decidido, evidencia-se, em primeira abordagem, possível incidência do entendimento desta corte de ser "Insuperável a conclusão do acórdão recorrido de que não houve comprovação do direito líquido e certo alegado, afastando, assim, os pressupostos legais para concessão da ordem." (RMS n. 73.492/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Ante o exposto, ausente "fumus boni iuris", indefiro o pleito cautelar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
TutCautAnt 1578/ES (2026/0228507-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:CASA DE EVENTOS LINHARES LTDAADVOGADO:JOÃO ROBERT CUZZUOL PEREIRA - ES016561REQUERIDO:GEOVANIA DOS SANTOSADVOGADOS:CARLOS ANDRE REIS DE SOUZA - ES021449LETICIA SUAVE COUTO DA ROSA - ES033982
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 319).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutCautAnt 1578/ES (2026/0228507-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:CASA DE EVENTOS LINHARES LTDAADVOGADO:JOÃO ROBERT CUZZUOL PEREIRA - ES016561REQUERIDO:GEOVANIA DOS SANTOSADVOGADOS:CARLOS ANDRE REIS DE SOUZA - ES021449LETICIA SUAVE COUTO DA ROSA - ES033982Processo distribuído pelo sistema automático em 09/06/2026.