Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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RvCr 6873/RS (2026/0228508-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JOAO LUIZ MALLMANN LEITES JUNIORADVOGADOS:CARLOS PETRY TESSMANN MOREIRA - RS085355GABRIELA DA SILVA PILLAR - RS112848REQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Revisão Criminal ajuizada por JOAO LUIZ MALLMANN LEITES JUNIOR com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal, em que se busca a reforma de condenação criminal transitada em julgado.
Requer a procedência do pedido para que seja anulada a condenação por nulidade da defesa técnica, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena-base com o afastamento do bis in idem entre o art. 61, inciso II, "f", e o art. 226, inciso II, do Código Penal, bem como pela redução da fração apicada a título de continuidade delitiva. Ainda subsidiariamente, pleiteia a determinação de produção de provas na ação revisional, com oitiva das testemunhas referidas e realização de perícia oficial.
É o relatório.
Decido.
De plano, não há julgado do STJ a ser revisado por meio da presente ação autônoma de impugnação.
Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao STJ processar e julgar, em sede de Revisão Criminal, tão somente seus próprios julgados.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Compete ao STJ processar e julgar as revisões criminais de seus julgados nas hipóteses em que a condenação tiver sido decretada ou mantida no julgamento colegiado de recurso especial, se o fundamento revisando coincidir com a questão federal apreciada pelo órgão julgador.
2. Não se conhece de pedido de revisão de decisão monocrática proferida em habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.586/BA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe de 16.4.2021.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DECISÃO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Nos termos do artigo 105, inciso I, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar "as revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados".
II - In casu, o recurso que supostamente atrairia a competência para esta Corte Superior sequer foi conhecido, logo, inexistente análise do mérito, não há falar em competência desta Corte para revisar a decisão condenatória.
[...]
Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.238/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 21.10.2020.)
Ante o exposto, diante da incompetência do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do pedido de Revisão Criminal.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
RvCr 6873/RS (2026/0228508-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JOAO LUIZ MALLMANN LEITES JUNIORADVOGADOS:CARLOS PETRY TESSMANN MOREIRA - RS085355GABRIELA DA SILVA PILLAR - RS112848REQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/06/2026.