Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1104795/CE (2026/0228526-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIAGRAVANTE:S DE P S FADVOGADOS:GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394ARY MATHEUS VIEIRA DE MELO - DF082150MARIA EDUARDA AZAMBUJA AMARAL - DF083987VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
S. DE P. S. F. interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 786-788, em que indeferi liminarmente o seu habeas corpus.
O agravante alega que não há reiteração de pedido, porquanto as teses de nulidade do julgamento da apelação e de insuficiência probatória não foram examinadas quanto ao fundo nos EAREsp n. 2.494.233/CE, pois a Súmula n. 7 do STJ operou, ali, como efetivo impedimento ao exame da matéria, e não como reforço argumentativo. Sustenta, ainda, ser desnecessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, uma vez que a pretensão se apoia em premissas fáticas incontroversas: de um lado, a violação do art. 231 do CPP, pelo desentranhamento de elementos aptos a comprovar a improcedência das imputações; de outro, a insuficiência probatória para amparar o decreto condenatório.
Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à Turma julgadora.
Decido.
I. Admissibilidade
Às fls. 794-798, a defesa pediu a reconsideração da decisão de fls. 786-788, em que indeferi liminarmente o habeas corpus, em virtude da reiteração de pedido. Diante da argumentação da parte, reconsidero o provimento jurisdicional mencionado. Passo a novo exame do recurso.
II. Contextualização
Consta dos autos que o réu foi denunciado sob a imputação de que "abusou sexualmente, de forma reiterada, [de] sua filha L. R. S. F., que contava com 5 (cinco) anos à época dos abusos", ocorridos por volta do ano de 2005, quando a genitora da ofendida estava na faculdade e a criança permanecia sob os cuidados do pai.
Encerrada a instrução, o Juízo de origem condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 214, parágrafo único, c/c os arts. 224, I, 226, II, do Código Penal, em continuidade delitiva.
Interposta a apelação, a defesa juntou, já com o feito em pauta, documentação superveniente extraída de processo administrativo disciplinar e, na própria data designada para o julgamento, ata notarial que reproduzia diálogos mantidos por aplicativo de mensagens entre a avó e a genitora da ofendida e terceiro. O Tribunal de origem apreciou expressamente o primeiro conjunto de documentos, determinou o desentranhamento do segundo e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso apenas para redimensionar a pena.
No AREsp n. 2.494.233/CE, a parte questionou o desentranhamento dos documentos no julgamento da apelação, além de sustentar a insuficiência de provas para a condenação e a necessidade de novo redimensionamento da reprimenda. O STJ entendeu que a nulidade pelo desentranhamento dos documentos não foi comprovada e que para rever a conclusão da Corte local seria necessário o reexame fático-probatório. Em relação ao pedido de absolvição, concluiu que a análise da suficiência das provas, como pretendido pela defesa, estaria obstada pela Súmula n. 7 do STJ. Ao final, apenas realizou o cálculo da pena e a estabeleceu em 18 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Neste habeas corpus, busca-se a absolvição do paciente. Preliminarmente, suscita a nulidade do julgamento da apelação, ao argumento de que houve ilegalidade no desentranhamento de documentos dos autos, os quais haveriam sido juntados no prazo legal e antes do julgamento. No mérito, sustenta a insuficiência probatória para amparar a condenação.
III. Nulidade do julgamento da apelação
O Tribunal de origem, ao rechaçar a preliminar de nulidade, registrou o seguinte (fls. 26-29, grifei):
[...]
1. PRELIMINARMENTE
Primeiramente, faz-se necessário manifestação específica deste Colegiado acerca da "documentação superveniente, extraída do Processo Administrativo Disciplinar nº 038/2020 (SPU nº 2001429759), em trâmite junto à Controladoria-Geral de Disciplina do Ceará", acostada aos autos através da petição protocolada aos 08/12/2022 (fls. 625/626).
Esta Relatoria, para fins de evitar qualquer alegação de nulidade em fases posteriores, e como forma de garantir a aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa em seu mais amplo sentido, determinou a retirada dos presentes autos da pauta de julgamento do dia 14/12/2022, encaminhando-os com vista ao Ministério Público de 2º Grau.
Em parecer lançado às fls. 632/633, a douta Procuradoria de Justiça manifestou- se no sentido de que não há "nenhuma objeção à juntada dessa documentação, em face da garantia da ampla defesa", entretanto, ratifica o entendimento exarado no parecer de mérito anterior (fls. 592/600), posto que "há independência entre as instâncias judicial e administrativa, e que nem mesmo há decisão de mérito no referido PAD".
Pois bem.
Segundo o disposto no art. 397 do CPC - aplicável, por analogia, ao processo penal, por força do art. 3º do CPP -, "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos".
Objetivamente, o fato novo seria a juntada aos autos dos depoimentos prestados junto ao PAD instaurado contra o apelante após a prolação da sentença condenatória.
É bem verdade que segundo o artigo 231 do Código de Processo Penal, as partes podem apresentar documentos em qualquer fase do processo. Porém, essa possibilidade não é absoluta, e os documentos podem ser indeferidos pelo magistrado nas hipóteses em que forem meramente protelatórios.
[...]
Ademais, há de se pontuar que a força probante da documentação colacionada aos autos após a sentença, deve ser mitigada, sobretudo porque há necessidade de se preservar a independência das instâncias penal e administrativa, bem como porque não fora produzida com a participação dos sujeitos ativos do presente processo, de forma que deve ser recebida como prova documental, não tendo aptidão, salvo melhor compreensão, para desconstituir o conteúdo da prova já carreada aos autos, que foi elaborada com a participação efetiva da acusação e defesa.
Assim, considerando que há independência entre as instâncias judicial e administrativa, e que nem mesmo há decisão de mérito no referido PAD, que foi instaurado após denúncia à Corregedoria acerca da condenação criminal em 1º Grau do ora apelante, e não vislumbrando qualquer mácula às provas até então produzidas nestes autos, passo à análise do mérito recursal.
Sob outra vertente, quanto à documentação acostada nesta data (fls. 644/652), às 11 horas e 51 minutos, verifico tratar-se de juntada de ata notarial, lavrada também hoje, dia 01/03/2023, com o objetivo de validar mensagens digitais realizadas por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp, datadas de 2020/2021, constando transcrição de conversa supostamente travada entre a avó e a genitora da vítima com um terceiro identificado como Aldemir Pessoa Júnior, ex-namorado da Senhora Ana Maria Tauchmann Rocha Moura.
De plano, entendo que referido material probatório não deve ser conhecido por esta Corte de Justiça Estadual no presente momento, devendo ser desentranhado dos autos, em face de sua intempestiva e temerária juntada. Explico.
Sem adentrar no mérito dos elementos trazidos à baila, é possível concluir, da mera leitura, que a suposta prova carece de validade, notadamente nesta esfera recursal, uma vez que apesar de o recurso de apelação deter efeito devolutivo amplo, este não é irrestrito, esbarrando em limitações, notamente de caráter processual e técnico. Ora, a ata notarial transcreve, como já relatado, conversas entre as partes deste feito com terceiro estranho à lide. Veja-se que não se tem acesso aos aparelhos dos quais teriam sido extraídas as mensagens, não sendo possível, portanto, sem uma análise pericial (JAMAIS REQUERIDA, NEM MESMO NESTA SEGUNDA INSTÂNCIA), aferir de forma idônea a veracidade das fontes e do conteúdo dos arquivos reproduzidos perante o escrevente e formalizados no documento de fls. 648/651.
Ademais, é de conhecimento geral que o aplicativo WhatsApp permite, em tese, a exclusão e edição de mensagens, possuindo ferramentas que possibilitam a manipulação das conversas, influenciando diretamente em seu conteúdo e interpretação.
Dessa forma, tem-se que as Atas Notariais apenas demonstram que no aparelho de telefonia dos supostos interlocutores havia as conversas registradas em cartório. No entanto, como dito anteriormente, não há como se verificar a integridade das fontes, remetentes e, até mesmo, do próprio conteúdo dos textos que, muito embora revelados nesta data, foram produzidos, nos anos de 2020/2021 - repito.
Daí ser evidente, ainda, que tais documentos, considerando-se a forma como foram produzidos e juntados aos autos, impossibilitam, também, o exercício do contraditório pelo Ministério Público, o que seria imprescindível para serem considerados como prova, após imprescindível averiguação técnica, observando-se os preceitos constitucionais do processo penal.
Por fim, sem qualquer incursão no mérito (friso), deve ser destacado, por relevante, que, considerando as partes envolvidas nas referidas transcrições – A. P. J., A. M. T. R. M. e N. E. T., tenho que os fatos devem ser analisados com precaução, diante das circunstâncias, já que encontram-se envolvidos em outros processos judiciais, inclusive com trâmite perante esta Relatoria.
Diante de tais explanações, deixo de apreciar o material ora apresentado e determino o seu imediato desentranhamento dos autos (fls. 648/652), sem que tal ato configure qualquer nulidade ou cerceamento de defesa.
Como se depreende do excerto, não houve recusa imotivada de prova. O Tribunal de origem apreciou a documentação superveniente extraída do processo administrativo disciplinar, submeteu-a ao Ministério Público de segundo grau e explicitou por que os elementos não tinham aptidão para interferir no julgamento do recurso. Quanto à ata notarial juntada na própria data da sessão, o acórdão expôs razões concretas para o desentranhamento: a impossibilidade de aferir, sem perícia jamais requerida, a integridade das fontes e do conteúdo dos diálogos, e a inviabilidade de submeter o material ao contraditório.
Observo, no ponto, que o art. 231 do Código de Processo Penal, ao franquear às partes a juntada de documentos em qualquer fase do processo, não institui faculdade absoluta, imune a valoração jurisdicional quanto à tempestividade e à idoneidade do que se apresenta. Tanto assim que o próprio acórdão reconheceu o ônus de o Tribunal manifestar-se sobre a documentação intempestiva – e dele se desincumbiu, fundamentadamente.
Some-se a isso que, em matéria de nulidade, vigora o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal: não se declara a nulidade de ato processual sem a demonstração de prejuízo concreto. Não se prestigia a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato.
A propósito:
[...]
3. "Não se declara nulidade no processo se não resta comprovado o efetivo prejuízo, em obséquio ao princípiopas de nullité sans grief positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal e consolidado no enunciado n° 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp n. 1.726.134/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 4/6/2018, grifei).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 552.243/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 7/12/2020).
[...]
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. (AgRg no HC 527.449/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 573.794/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/9/2020).
A defesa afirma que o prejuízo é nítido, porque as conversas desentranhadas teriam plena capacidade de contrariar a narrativa acusatória. Ocorre, porém, que essa aptidão foi expressamente afastada pela instância ordinária, à vista do material que teve diante de si. Aferir, agora, a natureza e o peso do conteúdo desentranhado, para concluir se ele seria ou não indispensável à demonstração da inocência do paciente, é operação que exige o revolvimento do acervo probatório – incompatível com a via do habeas corpus, que reclama prova pré-constituída e ilegalidade aferível de plano.
IV. Absolvição
Sobre a alegação de insuficiência probatória para sustentar a condenação, o Colegiado estadual afirmou (fls. 30-41, destaquei):
[...]
2. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO
Em que pesem os argumentos apresentados pelo apelante, vejo que não lhe assiste razão como um todo.
Preceituava o art. 214 do Código Penal, in verbis:
Atentado violento ao pudor (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão de dois a sete anos. (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único. Se o ofendido é menor de catorze anos: (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990) (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de seis a dez anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Constato que as provas apresentadas são incontroversas a respeito da autoria e materialidade do delito descrito no art. 214 do Código Penal, tendo a vítima e as testemunhas relatado ter sido o réu o autor dos fatos descritos na denúncia.
Malgrado a negativa do apelante, as declarações da vítima, analisadas conjuntamente com as demais provas testemunhais, como muito bem asseverou o magistrado sentenciante, dão contornos definitivos para o ajustamento da conduta do ora recorrente ao tipo penal supra. Nesse sentido, importa destacar trechos do decreto condenatório, com base nas provas carreadas aos autos, verbis:
"No que concerne à materialidade, nos autos constam informe psicológico às fls. 11-13, concluindo que L. R. S. F. sofreu abusos sexuais praticados pelo pai bem como os depoimentos das testemunhas e a declaração da vítima.
Por sua vez, no que se refere à autoria, vejamos o conteúdo das provas orais colhidas em juízo:
A testemunha S. H. C. DOS S., em juízo, disse que é amiga do réu, pois já trabalhou em sua casa por muito tempo, e, em razão disso, não lhe foi tomado o dever de prestar compromisso. A testemunha afirmou que L. R. S. F. tinha um bom relacionamento com o réu. Disse que A. M. T. R. M. [genitora da vítima] nunca levou sua filha para faculdade, pois a menor sempre ficava com a testemunha, o réu e o outro filho do réu. Assinalou que, durante o período de separação, não havia inimizades entre o casal nem com a sogra.
A testemunha N. M. C. DO N., em juízo, disse que trabalhou na residência da avó da vítima. E depois do divórcio com o réu, a vítima e sua mãe passaram a residir juntas com a avó materna. Relatou que certa vez, o réu foi até a residência da vítima e ficou fazendo “rondas” na rua. Outra vez, o réu tentou entrar na casa, momento em que L. R. S. F. se apavorou e pediu para a testemunha não deixar o réu entrar. Na mesma ocasião, a menor correu para o quarto, trancou a porta e se escondeu. A testemunha declarou que L. R. S. F. chorou muito nesse dia. A testemunha contou que A. M. T. R. M., mãe de L. R. S. F., chegou a dizer que sua filha havia sofrido abusos sexuais praticados pelo réu.
A declarante A. M. T. R. M., em juízo, afirmou que é mãe da vítima e ex-esposa do réu. Declarou que morava em Quixeramobim, quando, um dia, estava na faculdade e recebeu uma ligação de sua filha mais velha, J., informando que havia sofrido abusos sexuais praticados pelo réu. Nesse momento, a declarante resolveu pôr fim ao relacionamento, mas o acusado começou a proferir ameaças de lhe causar mal injusto e grave caso ela saísse de casa. A declarante relatou que conseguiu fugir com sua filha mais nova, L. R. S. F., para Fortaleza, e procurou a Delegacia de Defesa da Mulher para relatar o caso de abuso sofrido por J. A declarante destacou que, até então, não sabia dos casos de abusos contra L. R. S. F. Diante da situação, recebeu orientações na delegacia no sentido de levar suas duas filhas para ter acompanhamento psicológico pelo programa S.O.S. Criança. Após cerca de um ano de acompanhamento psicológico, a testemunha foi informada de que foi feito um relatório concluindo que L. R. S. F. havia sido molestada pelo pai, ora réu. A declarante destacou que a equipe do programa não a deixou ver o relatório, e acrescentou que não permanecia com as filhas durante as sessões, ou seja, durante as consultas, as menores ficavam sozinhas com as psicólogas. A declarante detalhou que, no período em que vivia com o acusado, percebeu que L. R. S. F. passou a ter comportamentos estranhos, pois já não queria mais ficar em casa sozinha com o réu. Em razão disso, a testemunha teve que passar a levar L. R. S. F. para a faculdade, mas que nunca suspeitou que sua filha tivesse sido molestada pelo próprio pai. A testemunha disse que quando J. tinha em tomo de 11 (onze) ou 12 (doze) anos, começou a se comportar de uma maneira diferente, mas que a testemunha achava que era rebeldia de adolescente. Até que certo dia, J. lhe contou que quando o réu ia buscá-la na escola, ele parava o carro e mandava a menor lhe masturbar, fazer sexo oral, e chegava a se esfregar nela. A menor ainda lhe disse que o réu invadia seu quarto, subia em cima dela, mas que não chegou a penetrá-la, e que o réu a ameaçava de morte caso contasse pra alguém. A testemunha disse que o réu andava armado com um revólver calibre .38. A testemunha contou que L. R. S. F. tinha o hábito de escrever-lhe cartinhas. Até que tomou conhecimento de que, um dia, a menor escreveu uma carta endereçada à avó, pedindo para que ela prendesse o réu. Em seguida, as psicólogas que faziam o acompanhamento de L. R. S. F. informaram que a infante havia sido molestada pelo pai. A testemunha disse que quando o réu levava L. R. S. F. para a escola, colocava ela no colo e passava a mão nela.
A vítima L. R. S. F., em juízo, afirmou que os abusos aconteciam quando sua mãe ia para a faculdade. A vítima disse que o réu lhe chamava para ir até o quarto dele, em seguida ligava a TV, colocava a menor em seu colo e ficava “mexendo nela em cima dele”. A vítima declarou que os abusos começaram quando ela tinha 05 (cinco) anos de idade e duraram até ela fugir de casa com sua mãe, na época, quando tinha em tomo de 06 (seis) anos de idade. A vítima disse que contou os abusos para a psicóloga responsável por seu acompanhamento. A vítima asseverou que o réu apalpava suas partes íntimas e ameaçava matá-la, bem como a sua mãe, caso contasse os abusos sofridos para alguém. A vítima disse que sua irmã não lhe contou sobre os abusos sofridos e que sua mãe também não lhe informou.
A testemunha A. C. M. M., em juízo, disse que já trabalhou na residência do réu por um certo tempo. Informou que quando chegou para trabalhar como doméstica no referido lar, L. R. S. F. ainda estava começando a andar, e quando foi embora, a menor tinha em torno de 04 (quatro) anos de idade. A testemunha alegou que o réu era um bom pai para ambos os filhos. Disse que a mãe de L. R. S. F. saía com frequência nos horários de 17h30min até as 22h00min para a faculdade, e que durante esse tempo, a menor ficava aos cuidados da testemunha.
O réu S. DE P. S. F., em juízo, negou todos os fatos a ele imputados. O réu afirmou que morava no Município de Eusébio-CE, com sua esposa A. M. T. R. M., sua filha L. R. S. F., sua sogra N. e um cunhado de nome M.. Disse que por conta do processo de estelionato e outras fraudes, que ele responde juntamente com N. (avó da vitima), M. (tio da vítima) e uma médica cliente de N., respondeu um processo administrativo e foi afastado do cargo de Delegado. O réu afirmou que em razão desse fato, ele e N. deixaram de se falar, então ele veio morar em Quixeramobim com sua esposa A. M. T. R. M. e sua filha L. R. S. F. O réu alegou que N. não aceitou o fato de sua filha ter ido embora de casa e, em razão disso, ligava todos os dias para A. M. T. R. M., na tentativa de fazê-la voltar para casa. O réu acrescentou que, nesse período, em razão do processo administrativo pelo qual respondia, foi demitido do cargo de Delegado e, pouco tempo depois, sofreu um acidente grave de carro, e ficou em cadeira de rodas, e começou a passar por sérios problemas financeiros. O réu contou que depois de um certo tempo, percebeu um comportamento estranho por parte de sua esposa, que passou a pedi-lo para vender as fazendas que o pai do réu havia lhe dado, porque ambos eram casados no regime parcial de bens. O réu expôs que acha que A. M. T. R. M. já estava se preparando para ir embora, mesmo tendo conhecimento de que ele estava em cadeira de rodas. No final de 2005, A. M. T. R. M. fugiu para Fortaleza, levando L. R. S. F., e não voltou mais. Enquanto isso, o réu ficou abandonado. O réu afirma que N. e A. M. T. R. M. começaram a fazer alienação parental em L. R. S. F., colocando-a contra o réu. O réu declarou que A. M. T. R. M. e N. são pessoas muito “esclarecidas” a ponto de montarem provas. O réu alegou que não foi sua filha quem escreveu o bilhete de fl.15, endereçado a N. Segundo o réu, as psicólogas que fizeram o relatório informando sobre os abusos sexuais sofridos por L. R. S. F. compunham parte da equipe do Conselho da Defesa da Criança e do Adolescente, e eram amigas de N. e de A. M. T. R. M.
A testemunha I. G. C., em juízo, disse que morava próximo à residência do réu e que conhece A. M. T. R. M. A testemunha falou que sempre o réu teve empregada em sua casa, e que ela sempre dormia na casa. A testemunha afirmou que nunca notara qualquer tipo de conduta inadequada do réu no trato de sua filha. A testemunha declarou que conhece L. R. S. F. e, que nem ela, nem sua mãe, A. M. T. R. M., nunca lhe contaram nada sobre o caso de abuso sexual.
Nas fls. 11-13, consta o informe psicológico, concluindo que L. R. S. F. sofreu abusos sexuais perpetrados por seu pai S. DE P. S. F. O informe foi confeccionado em 15/02/2008, quando L. R. S. F. contava com 07 (sete) anos de idade. No informe, constam declarações de abusos sofridos pela menor quando esta tinha 05 (cinco) anos de idade. De acordo com o informe, assinado pela psicóloga M. DO S. A. F. (CRP...):
(...) foram realizadas sessões de ludoterapia com a criança onde ela interagiu de maneira positiva, sendo trabalhado o estabelecimento do vínculo e da confiança. (...) Durante a entrevista de revelação, nos atendimentos seguintes, a criança disse: “eu sei que aqui estou protegida, então eu vou falar. Verbalizando que quando sua mãe saía para ir para a faculdade, seu pai lhe abraçava à força, lhe beijava no pescoço e lhe dizia que se ela contasse o que acontecia em casa, ele bateria em sua genitora e "nunca mais vai ajudar minha mãe". A criança disse "ele pegava na minha barata", informando que a manipulava por cima da calcinha, e pegava no seu bumbum por dentro da calcinha, e que ele não tirava a sua roupa ou a dele. O pai geralmente lhe pegava, não lhe chamava, o que lhe deixava assustada, além de lhe bater sem motivos quando estavam brincando ou assistindo TV. Acrescentando que ele puxava seus cabelos para trás quando lhe beijava o pescoço e lhe manipulava a genitália. A criança disse que nunca falou porque tinha medo dele e só revelou o que ocorria na sala lúdica porque a sala é fechada e ele nunca vai ouvir".
Na delegacia, L. R. S. F. narra que quando tinha 05 (cinco) anos de idade e ficava sozinha em casa com seu pai, este pegava em sua genitália, detalhando que a colocava em seu colo e fazia movimentos de subida e descida com o órgão genital dele em seu bumbum, e que esses atos se repetiram diversas vezes.
Como se percebe, os relatos da vítima, durante todo o processo, são bastantes sólidos, e considerando sua idade quando os prestou, associado aos detalhes informados, verifico que não poderiam ser dados senão por alguém que, de fato, sofreu abuso sexual.
Ademais, consta nos autos, à fl.15, uma carta da vítima endereçada a sua avó materna pedindo para nunca mais ver seu pai, e que seu pai fosse preso, pois ele fazia coisas ruins com ela. Assim, não restam dúvidas de que a ofendida sofreu abusos sexuais perpetrados por seu genitor, o acusado S. DE P. S. F.
Vale destacar que nos crimes contra a dignidade sexual a palavra da vítima recebe especial valoração, uma vez que é comum a esses crimes que sejam praticados longe dos olhares de terceiros, dificultando assim a produção de prova testemunhal. (...)"
Inicialmente, ressalto que a sentença proferida vergastada está bastante fundamentada, minuciosamente destrinchada, e com os depoimentos integralmente transcritos, razão pela qual, em respeito ao princípio da economia processual, evitarei fazer transcrição das oitivas, de modo a somente tecer comentários e julgamentos acerca dos pleitos, com base na fundamentação nela posta.
Pois bem.
Em juízo, S. DE P. S. F. nega todos os fatos, alegando que essa acusação só ocorreu devido a uma engenhosidade tramada pela avó da suposta vítima, a advogada N., tendo em vista que esta ficou com muita raiva do réu e queria acabar com o seu relacionamento com a mãe da vítima, a testemunha A. M. T. R. M.
Afirma, também, que o processo que responde por estupro contra a irmã da vítima, de nome J., "sumiu", por interferência da Advogada e avó das vítimas. Ocorre que o referido processo encontra-se, ainda hoje, em andamento, estando em fase de instrução processual.
Pode-se observar, também, que apesar da relação turbulenta e conflituosa entre A. M. T. R. M. e S. DE P. S. F., não há nos autos qualquer prova substancial nem mesmo indícios de que houve influência, orientação, ou mesmo alienação parental por parte daquela em relação à vítima.
Desta forma, entendo que a materialidade e a autoria do crime restaram devidamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. As declarações da vítima em juízo e em sede policial, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas de acusação, mostram-se hábeis para atestar a tese apresentada na denúncia.
Com efeito, embora a vítima tenha afirmado em Juízo não lembrar de alguns fatos que aconteceram, em sede de Inquérito Policial, esta relatou com riqueza de detalhes a conduta perpetrada pelo pai:
Inquirido(a) pela Autoridade, DISSE QUE: Na presença da psicóloga da Rede Aquarela/DCECA - Lucy Ana Marcello Frangipani - declara que: quando tinha 05 anos de idade morava em Queixeramobim com seus pais; QUE, perguntada o que acontecia ali, respondeu: "o papai pegava na minha 'barata'..."; QUE, perguntada sobre quando ele fazia isso, respondeu: "...quando a mamãe tava na faculdade e ela ficava sozinha com o pai em casa..."; QUE, perguntada se acontecia algo mais, respondeu: "...o meu pai me botava no colo e fazia assim (subia e descia com o pipiu dele na minha bunda..." e ainda "eu tava de roupa e ele também..."; QUE, perguntada se tem visto o pai, disse que: "faz tempo que não vê..."; QUE, perguntada se isso aconteceu muitas vezes, respondeu: "várias vezes..."; QUE, agora mora com sua avó, sua bisavó, sua mãe e irmã Julia; QUE, perguntada como estão as coisas agora, respondeu que: "tá tudo bem agora..."; QUE, perguntada sobre o porque de ter escrito um bilhete para a avó, pedindo que o pai fosse preso, respondeu: "porque eu não gosto do meu pais... queria que ele não fosse mais lhe visitar e fosse preso...". E nada mais disse nem lhe foi perguntado. (Fls. 13 - Depoimento prestado aos 27/02/2008)
Quando ouvida em Juízo, na data 04/07/2018 (depoimento em vídeo - termo de audiência de fl. 371), por meio de carta precatória, a vítima L. R. S. F., já com 18 anos, ou seja, aproximadamente 13 anos após a ocorrência dos fatos, confirmou os abusos perpetrados pelo pai, relatando como ocorriam os atos libidinosos.
Importante que reconheçamos que, em decorrência do lapso temporal transcorrido e da tenra idade da ofendida, é natural que alguns fatos lhe escapem a memória.
A. M. T. R. M., genitora da vítima, quando ouvida em juízo, relatou todos os fatos que lhe foram narrados pela vítima (em vídeo).
N. M. C. DO N., testemunha de acusação, quando ouvida em seu depoimento judicial, afirmou que a depoente trabalhava na residência da avó da vítima e que presenciou duas tentativas do acusado entrar na residência, uma das quais forçou o portão e a vítima correu e se escondeu do ofensor, tendo chorado bastante, mas sem informar o motivo ao certo.
Analisando os depoimentos prestados nestes autos, fácil é constatar que estes são harmônicos e coesos com as declarações da vítima prestadas desde a sede inquisitorial.
Ressalte-se, assim, que a tese aduzida pelo apelante de que as responsáveis pelas acusações seriam a mãe e a avó da vítima, com a única intenção de prejudicar o apelante, cai por terra quando observamos que todo o deslinde do presente caso iniciou-se quando a vítima, após estar sendo acompanhada por psicólogas do Núcleo Estadual de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes, relatou para uma das psicólogas os abusos que havia sofrido do próprio pai, fato que se deu somente aos 15/02/2008, estando o réu já separado de fato da mãe da vítima desde o final do ano de 2005, conforme BO registrado pelo próprio apelante aos 12/12/2005 (fls. 92).
Compulsado detidamente as provas produzidas, pode-se observar que não há nenhum motivo para que a vítima e as testemunhas tenham inventado referida história. Acrescente-se, ainda, que há nos autos informe psicológico, datado de 15/02/2008, o qual "informa à DCECA sobre violência sexual praticada contra a criança L. R. S. F. pelo seu genitor S. DE P. S. F., baseando-se nas verbalizações da vítima, o qual já constava como abusador da enteada J. T.", irmã da vítima L. R. S. F. Registre-se, ainda, que referido informe ressalta que a genitora da vítima "demonstrava muita angústia e aflição com a possibilidade da outra filha também ter sido vítima de abuso sexual por parte do ex- companheiro" (fls. 7/9).
Registre-se, também, que o "Relatório Psicológico" acostado às fls. 153, datado de 19/09/2006, ressalta que a vítima, na audiência de Separação Litigiosa dos pais, ocorrida aos 20/02/2006, "em nenhum momento demonstrou ligação forte com o pai, nem relatou sentimentos como saudade, mesmo tendo estado separada do mesmo há certo tempo [desde Dezembro de 2005], não demonstrando, também, sentimentos de medo ou repulsa, tratava-se mais de uma indiferença", sendo afirmado, ainda, que a mesma não tinha interesse em ter encontros mais frequentes com o pai.
Assim, cai por terra também a afirmação do apelante de que a sua relação com a sua filha era extremamente normal e carinhosa, e que a mesma só afirmou as coisas que estão ditas em seu Termo de Declaração de fls. 13, datado de 27/02/2008, porque foi orientada e induzida por sua mãe e por sua avó por quase 3 (três) anos!
Não parece crível que nenhuma mãe iria inventar uma versão como essa sabendo que poderia estar pondo em risco a vida de sua própria filha, diante do histórico violento e de ameaças de seu ex-companheiro, tendo, inclusive, que solicitar Medidas Protetivas de Urgência para si e para sua filha mais velha, J.
Da mesma forma, o apelante alega que a avó da criança não gostava dele e queria afastá-lo da criança e da filha, entretanto, não traz aos autos qualquer prova que possa comprovar ou sustentar a sua tese defensiva, descredenciando as declarações da vítima e das testemunhas de acusação, as quais se mostram bastante coerentes entre si.
Exemplificando, vamos fazer um pequeno retrospecto dos fatos: 08/12/05: B.O. relatando os abusos sofridos pela Menor J.; 12/12/05: BO relata Abandono do Lar por parte da mãe da vítima, A. M. T. R. M. (fl. 92); 12/01/06: Autuação do Processo de separação do apelante com a mãe da vítima; 14/01/06: BO relata furto dos objetos da residência do casal (fls. 91); 21/08/06: Denúncia ofertada no processo conta a vítima J. (fls. 31/33); 10/10/06: BO relata desobediência ao Direito de Visitação (fl. 86); 19/09/07: Relatório comunica abandono de atendimento psicológico da criança L. R. S. F., ressaltando que “de acordo com a avó da criança, o abandono se deu pelo fato de a criança não querer mais ver o pai e sempre ficar muito tensa ao pensar em ir aos atendimentos”. Informa que só houveram 04 atendimentos psicológicos, no mês de Março de 2007.(fls. 73) 15/02/08: Informe psicológico conclui pelos abusos de L. R. S. F. (fls. 7/9) 27/02/08: Declarações da vítima em delegacia de polícia (fls. 13); 29/04/09: Depoimento da psicóloga C. A.; 04/07/18: Declarações da vítima em juízo;
Neste particular, tem-se que a sequencia das datas acima arroladas segue exatamente o quantum afirmado pela testemunha arrolada pela acusação A. M. T. R. M., segundo a qual, ao descobrir os abusos sexuais contra a sua filha mais velha, resolveu fugir de casa, registrando o B.O. aos 08/12/2005, vindo o apelante a registrar B.O. por Abandono do Lar aos 12/12/2005, sendo o processo de separação judicial do casal Autuado aos 12/01/2006.
A menor L. R. S. F. passou a ser assistida por psicólogos, tendo abandonado o atendimento psicológico no mês de Março de 2007, “pelo fato de a criança não querer mais ver o pai e sempre ficar muito tensa ao pensar em ir aos atendimentos”.
Passado algum tempo, a menor L. R. S. F. teria enviado carta à sua avó, relatando que gostaria que seu pai fosse preso e, tendo a mãe da vítima ficado preocupada com isso, solicitou que esta fosse reincluída no tratamento psicológico, vindo a ser elaborado Informe psicológico aos 15/02/2008, concluindo pela existência de abusos sexuais contra L. R. S. F.
Assim, resta evidente que se a intenção da mãe e da avó da vítima fosse tão somente afastar o apelante delas, como afirmado pelo apelante, não teriam esperado mais de 2 (dois) anos para levantar a tese de abuso sexual contra a sua própria filha!
Sabe-se também, que a palavra da vítima, conforme entendimento pacífico jurisprudencial e doutrinário, tem forte valor probatório em sede de crimes contra a dignidade sexual, desde que não haja discrepância com as outras provas colhidas.
Assim, entendo que as declarações da vítima, ratificadas totalmente em audiência instrutória e corroboradas pelos depoimentos das testemunhas de acusação, prestados em audiência, robustecem a tese da vítima, conforme acima transcrito.
A versão apontada pela vítima em Juízo, um pouco diferente da apresentada em juízo [sic], é compreensível, já que se trata de crime que envolve seu próprio pai, o que acaba gerando para si um exacerbado constrangimento.
Além disso, é importante mencionar que sentimentos conflitantes, como o medo e o desejo de não se sentir culpada, geram comportamentos instáveis para qualquer criança que tenha sido vítima de um crime praticado por seu próprio pai, dentro do seio familiar, quando a mesma tinha apenas 05 anos.
No mais, insta esclarecer que não se está considerando a possibilidade de manter uma sentença condenatória cujo suporte probatório estaria consubstanciado apenas em elementos colhidos em sede inquisitorial e na palavra exclusiva da vítima. No caso, a palavra da vítima encontra-se em harmonia com elementos de provas obtidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, notadamente, conforme restou demonstrado acima.
Sobre esse assunto, transcrevo trecho do bem lançado parecer da representante do Ministério Público de 2º Grau:
"Diversamente do que alega a defesa, na instrução processual foram ouvidas testemunhas de acusação suficientes para imputar a autoria delitiva ao denunciado, mormente quando corroboradas pelas próprias declarações da vítima e em sintonia com os demais elementos trazidos aos autos, conforme inquérito policial acostado, não merecendo credibilidade a versão de inocência, amparada em possível alienação parental pela genitora da vítima, ou mesmo pela avó materna, por conta da separação matrimonial.
De início, veja-se o contexto em que a vítima estava inserida – o pai abusava da filha enquanto a mãe se ausentava à noite para cursar faculdade, sob ameaças físicas e psicológicas, restando descobertos os abusos sexuais depois que a infante demonstrou desconforto e medo de ficar com ele em casa nessas ausências da mãe. Outro fator preponderante é o fato de que a mãe, inicialmente, descobriu os abusos sexuais contra a filha mais velha (J. T.), enteada daquele, e resolveu se separar dele, levando também a filha menor (vítima nesse processo) para tratamento psicológico, quando ela (vítima) começou a detalhar seu medo para essa profissional, iniciando-se os dois processos criminais pela prática de crimes sexuais em seu desfavor.
Ressalte-se que foram decretadas medidas protetivas de urgência em favor da genitora, uma vez que foram proferidas ameaças contra a família por parte dele (fl. 26). (...)
Desse contexto, observe-se que as declarações da vítima foram coerentes e coesas em todas suas manifestações, seja em sede policial (fl. 13), seja na presença de psicólogos, ou mesmo em juízo (mídia), sendo essa última manifestação depois de 12 (doze) anos, relatando os fatos acontecidos na infância, nos quais imputa ao pai a prática de atos sexuais/libidinosos contra sua pessoa.
Sobre os demais depoimentos em juízo, verifica-se que as declarações das testemunhas de defesa não afastam ou mesmo não contradizem as afirmações da criança/vítima. (...)
Observe-se que a genitora da vítima só decidiu se separar e fugir da cidade de Quixeramobim, prestando queixa na delegacia da mulher em Fortaleza, depois de tomar conhecimento dos abusos sexuais sofridos pela filha mais velha (J. T.), que resolveu contar esses abusos somente naquele momento de crise de separação da mãe.
Verifica-se também que não há provas contundentes de alienação parental e/ou elementos contrários e capazes de eximi-lo de tão grave acusação e incapazes de afastar a conduta dele na época, restando a autoria e a materialidade devidamente comprovadas.
Ou seja, do conjunto probatório, entende a signatária que a palavra da vítima merece total credibilidade, não sendo crível uma acusação tão grave ter como fundamentos, como alega a defesa, desavenças dele com a genitora e a mãe da vítima, principalmente por conta de aspectos financeiros.
Acrescente-se que os crimes sexuais são normalmente praticados “às escuras”, sem a presença de testemunhas, restando inócua a tentativa de se sobrepor à palavra da vítima as suposições do apelante, mormente sobre vinganças infundadas, que sequer foram questionadas à genitora em seu depoimento judicial.
Ressalte-se também que a vítima, já adulta na data da oitiva judicial, emocionalmente abalada, narrou com detalhes os fatos acontecidos na infância, mantendo sempre a mesma coerência e firmeza."
Cumpre registrar, também, que nos crimes sexuais, as declarações prestadas pelas vítimas são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória, mesmo ante a negativa de autoria do réu. No presente caso, ressai que, a segurança e a coerência com que a vítima relatou os fatos não deixam dúvidas de sua ocorrência.
Questiona a defesa, ainda, ter a Magistrada emprestado demasiada relevância à versão apresentada pela vítima, em detrimento daquela formulada pelo apelante.
A respeito da validade jurídica da declaração da vítima, de bom alvitre colacionar os seguintes julgados, ilustrativos da torrencial jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Nessa senda, não obstante a alegação do apelante de não ter praticado o delito, seus argumentos encontram-se dissociados da prova coligida, não restando, no caso concreto, a menor sombra de dúvidas quanto à materialidade do crime e à autoria delitiva que lhe é atribuída. As declarações da vítima e os depoimentos judiciais das testemunhas são harmônicos entre si e revelam não só a ocorrência do crime, mas também suas peculiaridades, estando o édito condenatório devidamente fundamentado e em perfeita consonância com os preceitos legais e com a jurisprudência aplicáveis à espécie.
Considerando, outrossim, a forma como o delito foi perpetrado, a realização de laudo não se faz necessária, posto que não são constatáveis lesões físicas passíveis de serem visualizadas em exame pericial.
Tal forma de configuração do crime de estupro, pela prática de atos libidinosos, não deixa vestígios físicos, não sendo exigível a existência de vestígios declarado em laudo pericial para que seja aferida a materialidade do delito.
Assim, ainda que haja versão em sentido contrário, in casu, a do recorrente, declarada em seu depoimento, a qual, diga-se de passagem, não apresenta nenhuma coerência, resta assente, repiso, que o douto Juízo a quo fundou-se em provas hábeis e suficientes para embasar a condenação imposta ao acusado, ora apelante, de modo que restaram demonstradas, conforme aduzido acima, a materialidade e a autoria delitiva do crime de estupro de vulnerável, não havendo, portanto, que se falar em reforma da sentença para absolvição do réu.
Quanto ao sistema de valoração das provas, no processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente.
Ao manter a condenação, o Tribunal estadual salientou que o conjunto probatório – notadamente os relatos da vítima e das testemunhas, somados ao informe psicológico e à carta endereçada à avó materna – enfraquece a autodefesa apresentada pelo réu, a ponto de não deixar dúvida quanto à autoria do delito praticado contra a própria filha. Examinou, ainda, e afastou expressamente, tanto a tese de indução da criança pela mãe e pela avó quanto a de animosidade familiar, ao registrar que a defesa não trouxe elemento algum capaz de sustentá-las.
Verifico, portanto, que a instância ordinária sopesou as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo, de modo que não há como se proclamar a absolvição, como pretendido pela defesa.
A defesa sustenta, é certo, que a pretensão se apoia em premissas fáticas incontroversas e que a revaloração dos elementos já delineados pelas instâncias ordinárias não se confunde com o reexame de provas. A premissa jurídica é correta, mas não socorre o paciente. O que se postula neste writ não é atribuir consequência jurídica diversa a fatos assentados na origem: é conferir peso menor ao informe psicológico, por haver sido elaborado três anos depois dos fatos e por profissional supostamente próxima à família materna; é reputar frágil a carta escrita pela criança; é extrair do depoimento da ofendida incertezas e contradições que o acórdão não reconheceu; é ler o histórico familiar sob a chave da alienação parental, hipótese expressamente rejeitada pela instância ordinária. Tudo isso é nova valoração do lastro probatório, e não revaloração jurídica de fatos incontroversos.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A via do habeas corpus é inadequada para rediscutir fatos e provas, não comportando revisão da autoria e da materialidade fixadas pelas instâncias ordinárias.
5. A revisão criminal não se presta ao reexame das teses já apreciadas na sentença e no acórdão, e não houve demonstração de flagrante contrariedade à evidência dos autos.
6. A avaliação psicológica da vítima não constitui exigência legal e a ausência de vestígios físicos não afasta a comprovação do delito quando presente acervo probatório coerente.
7. A alteração da dosimetria exige análise de circunstâncias fáticas e fundamentos concretos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental, ausentes argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.099.835/DF, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, 6ª T., DJe 24/8/2026, grifei.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA MANDAMENTAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
2. Não é cabível revisão criminal quando utilizada a título de nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a clara caracterização de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do Código de Processo Penal.
3. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.
4. Do acórdão impugnado extrai-se que, ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, registrando haver provas suficientes à condenação pelo crime de estupro de vulnerável, bem como registrou que os abusos ocorreram em diversas ocasiões.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.093.983/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 18/8/2026, destaquei.)
Por fim, registro que também não aproveita ao paciente o precedente que invoca, em que se assentou que as declarações da vítima devem encontrar respaldo nas demais evidências amealhadas no curso da persecução criminal. A premissa é a mesma que aqui se adota; o que diverge é a moldura fática. Naquele caso, concluiu-se pela ausência de respaldo; neste, o acórdão de origem afirmou justamente o contrário – que os relatos da ofendida se harmonizam com os depoimentos testemunhais, com o informe psicológico e com a prova documental.
V. Dispositivo
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 786-788 para denegar a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1104795/CE (2026/0228526-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:G M L PADVOGADOS:GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394ARY MATHEUS VIEIRA DE MELO - DF082150MARIA EDUARDA AZAMBUJA AMARAL - DF083987VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:S DE P S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
S. DE P. S. F. alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação n. 0000337-92.2008.8.06.0154, que manteve sua condenação pela prática do crime previsto no art. 214, parágrafo único, c/c os arts. 224, I, e 226, II, todos do Código Penal.
A defesa busca a absolvição do paciente. Preliminarmente, suscita a nulidade do julgamento da apelação, ao argumento de que houve ilegalidade no desentranhamento de documentos dos autos, os quais haveriam sido juntados no prazo legal e antes do julgamento. No mérito, sustenta a insuficiência probatória para amparar a condenação. Aduz, ainda, ser adequada a via eleita, uma vez que não se trata de mera reiteração de pedidos, porquanto as teses não haveriam sido apreciadas nos EAREsp n. 2.494.233/CE, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho, opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 781-783).
Decido.
Em consulta ao sistema informatizado do Superior Tribunal de Justiça, verifico que o objeto desta impetração – nulidade no julgamento da apelação pelo desentranhamento de documentos dos autos e insuficiência probatória para amparar a condenação – já foi previamente formulado nos EAREsp n. 2.494.233/CE.
HC 1104795/CE (2026/0228526-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINAADVOGADOS:GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394ARY MATHEUS VIEIRA DE MELO - DF082150MARIA EDUARDA AZAMBUJA AMARAL - DF083987VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:SALVIANO DE PADUA SALDANHA FREIREINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Em seguida, voltem conclusos.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Dessa forma, não se pode processar este writ por se tratar de mera reiteração de pedido, uma vez que tem as mesmas partes e objeto do recurso especial citado.
Não socorre a impetração o argumento de que as teses de nulidade e de absolvição não haveriam sido apreciadas quanto ao fundo, supostamente barradas por óbice da Súmula n. 7 do STJ. A premissa é equivocada. Consta na decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial que, no exame de admissibilidade, o recurso especial suplantava o juízo de prelibação, razão pela qual se avançou na análise de mérito da controvérsia. E assim efetivamente se procedeu, tese a tese.
Quanto à preliminar de nulidade, registrou-se que o acórdão de origem se alinhava à jurisprudência desta Corte Superior: em observância ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual sem a demonstração do efetivo prejuízo, não se prestigia a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato. Assentou-se, no ponto, que a defesa não evidenciou prejuízo concreto apto a justificar a anulação, o que bastou para o não acolhimento da tese. Somente depois – e a título de reforço argumentativo – se ponderou que investigar a natureza do conteúdo dos documentos desentranhados, para aferir sua indispensabilidade à demonstração da inocência do réu, implicaria revolver fatos e provas, a atrair o óbice da Súmula n. 7 do STJ. A menção ao enunciado, portanto, não esvaziou o exame da tese; foi acréscimo à fundamentação de mérito já lançada.
No que se refere à insuficiência probatória, também houve efetivo enfrentamento. Examinaram-se os fundamentos do acórdão estadual e concluiu-se que a instância de origem, sob o princípio do livre convencimento motivado, sopesou as provas e os depoimentos colhidos em juízo, ao salientar que o conjunto probatório – notadamente os relatos da vítima e das testemunhas – enfraquecia a autodefesa do réu, a ponto de não deixar dúvida quanto à autoria do delito praticado contra a própria filha. Por essa razão, assentou-se não haver como proclamar a absolvição pretendida. No ponto, à semelhança da análise da preliminar, apenas em reforço, registrou-se que novas incursões na dosagem das provas exigiriam o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Como se vê, a incidência do enunciado sumular operou, em ambos os capítulos, como fundamento subsidiário e de reforço, e não como barreira que tenha impedido a resolução das teses. Estas foram enfrentadas e rejeitadas quanto ao fundo. Assim, ao reeditar, neste writ, a mesma preliminar de nulidade e a mesma pretensão absolutória, a partir de idêntica moldura fática, a defesa renova pleito já submetido a esta Corte Superior.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Em tempo, diante do contexto de crime contra a dignidade sexual, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do paciente, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da sua identidade, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da vítima, com fundamento no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1104795/CE (2026/0228526-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINAADVOGADOS:GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394ARY MATHEUS VIEIRA DE MELO - DF082150MARIA EDUARDA AZAMBUJA AMARAL - DF083987VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:SALVIANO DE PADUA SALDANHA FREIREINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/06/2026.
HC 1104795/CE (2026/0228526-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINAADVOGADOS:GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394ARY MATHEUS VIEIRA DE MELO - DF082150MARIA EDUARDA AZAMBUJA AMARAL - DF083987VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:SALVIANO DE PADUA SALDANHA FREIREINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/06/2026.