SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA
Destinatários
2. UNIÃO (AGRAVADO), 3. MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA (IMPETRADO), 1. J A F S (AGRAVANTE)
Advogado
RAFAEL RODRIGUES REGO (OAB 13638/MT)
AgInt no MS 31414/DF (2025/0228551-5)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAAGRAVANTE:J A F SADVOGADO:RAFAEL RODRIGUES REGO - MT013638OAGRAVADO:UNIÃOIMPETRADO:MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Julho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA
Destinatários
2. MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA (IMPETRADO), 1. J A F S (IMPETRANTE)
Advogado
RAFAEL RODRIGUES REGO (OAB 13638/MT)
MS 31414/DF (2025/0228551-5)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAIMPETRANTE:J A F SADVOGADO:RAFAEL RODRIGUES REGO - MT013638OIMPETRADO:MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por J A F S contra ato do MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, consubstanciado na Portaria de Pessoal n. 53/2025, que resultou na aplicação da penalidade de demissão do cargo de Agente de Polícia Federal, "pelo cometimento da infração disciplinar prevista no inciso VI do art. 5º da Lei n. 15.047/2024 (prevalecer-se abusivamente da condição de servidor policial com vistas a obter proveito para si ou para outrem)" (e-STJ fl. 43).
O impetrante alega que teve contra si instaurado processo administrativo disciplinar, em razão de supostamente ter se apropriado de uma arma de fogo entregue na campanha do desarmamento, sendo, ao final, demitido do cargo de Agente de Polícia Federal.
Aduz existência de nulidade do processo administrativo disciplinar em razão da existência de vício formal e procedimental que assim sintetizou (e-STJ fl. 03):
(i) a violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, diante da não juntada, ao Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº 100/2024-SR/PF/MT – Portaria Instauradora nº 293/2024 - SEI 08320.007383/2023-31), de requerimento defensivo formalmente protocolizado, cujo recebimento e inclusão nos autos já havia sido previamente deferido pelo próprio Delegado Coordenador-Geral de Disciplina da Polícia Federal e confirmado pela Corregedora-Geral; e
(ii) a flagrante invalidade formal do ato demissional, por ter sido embasado em tipo administrativo inexistente no ordenamento jurídico pátrio.
Afirma que, "quanto à primeira causa de nulidade, trata-se de evidente cerceamento de defesa, pois a manifestação defensiva, contendo argumentos jurídicos e fáticos de alta relevância, nunca foi juntado ao PAD para análise dos órgãos de assessoramento jurídico do Ministério da Justiça e Segurança Pública, tampouco do próprio Ministro de Estado responsável pela decisão final. A ausência desse documento essencial maculou toda a fase final do PAD, resultando em violação direta dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal" (e-STJ fl. 03).
2025
4 eventos
Junho 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA
Destinatários
2. MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA (IMPETRADO), 1. JASSON ANDRE FERREIRA SOBRINHO (IMPETRANTE)
Advogado
RAFAEL RODRIGUES REGO (OAB 13638/MT)
MS 31414/DF (2025/0228551-5)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAIMPETRANTE:JASSON ANDRE FERREIRA SOBRINHOADVOGADO:RAFAEL RODRIGUES REGO - MT013638OIMPETRADO:MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JASSON ANDRÉ FERREIRA SOBRINHO contra ato do MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, consubstanciado na Portaria de Pessoal n. 53/2025, que resultou na aplicação da penalidade de demissão do cargo de Agente de Polícia Federal, "pelo cometimento da infração disciplinar prevista no inciso VI do artigo 5º da Lei nº 15.047/2024 (prevalecer-se abusivamente da condição de servidor policial com vistas a obter proveito para si ou para outrem)" (e-STJ fl. 43).
O impetrante objetiva a anulação da referida portaria, ao argumento de vício formal e procedimental que assim sintetizou (e-STJ fl. 3):
(i) a violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, diante da não juntada, ao Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº 100/2024-SR/PF/MT – Portaria Instauradora nº 293/2024 - SEI 08320.007383/2023-31), de requerimento defensivo formalmente protocolizado, cujo recebimento e inclusão nos autos já havia sido previamente deferido pelo próprio Delegado Coordenador-Geral de Disciplina da Polícia Federal e confirmado pela Corregedora-Geral; e
(ii) a flagrante invalidade formal do ato demissional, por ter sido embasado em tipo administrativo inexistente no ordenamento jurídico pátrio.
Afirma que, "quanto à primeira causa de nulidade, trata-se de evidente cerceamento de defesa, pois a manifestação defensiva, contendo argumentos jurídicos e fáticos de alta relevância, nunca foi juntado ao PAD para análise dos órgãos de assessoramento jurídico do Ministério da Justiça e Segurança Pública, tampouco do próprio Ministro de Estado responsável pela decisão final. A ausência desse documento essencial maculou toda a fase final do PAD, resultando em violação direta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal" (e-STJ fl. 03).
No que diz respeito à segunda causa, alega que "a Portaria de Demissão foi fundamentada em artigo e inciso inexistentes na legislação vigente", e que "O equívoco material, consistente na indicação de fundamento legal que não existe, especificamente a referência ao inciso VI do da , configura vício formal insanável, violando os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da motivação adequada dos atos administrativos" (e-STJ fl. 3).
Narra que, após regular procedimento e elaboração de Relatório Final pela Comissão processante, foram elaborados pareceres e manifestações pelo Delegado responsável pelo Núcleo de Disciplina da Corregedoria Regional de Polícia Federal, pela Delegada da Superintendência Regional de Mato Grosso e pela Delegada da Coordenação de Acompanhamento de Procedimentos Disciplinares da Corregedoria da Polícia Federal, sendo que, "das quatro transgressões inicialmente apontadas, foi mantida apenas uma, porém punível com demissão" (e-STJ fl. 07), com a sugestão de encaminhamento dos autos ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública para julgamento.
Entendendo que existiam premissas fáticas equivocadas "que embasaram o referido parecer, a defesa do Impetrante elaborou pedido de reconsideração, além de pleitear novamente a revogação do afastamento preventivo" (e-STJ fl. 07), sendo certo que referido pedido – encaminhado por e-mail ao Presidente da Comissão Processamente e para o Núcleo de Disciplina da Superintendência da Polícia Federal de Mato Grosso (por não lhe ser facultado peticionar diretamento do sistema) – não foi juntado ao processo administrativo.
Reencaminhado o email para a Coordenação-Geral de Disciplina, foi proferido despacho favorável à revogação do afastamento preventivo do impetrante, bem como indeferido o pedido de reconsideração, sob a alegação de que, havendo a sugestão de aplicação de pena de demissão, a decisão caberia ao Ministro da Justiça.
Por fim, o pedido de reconsideração não foi anexado ao processo, mesmo após o deferimento de juntada pelo Delegado Coordenador-Geral de Disciplina e pela Corregedora-Geral da Polícia Federal.
Entende que "o julgamento do Processo Administrativo Disciplinar, sem que o pedido de reconsideração fosse apreciado, comprometeu não apenas a regularidade formal do procedimento, mas principalmente o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório", pois "documento deixou de ser apreciado não somente pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, mas, notadamente, pelos advogados da União e pelo Consultor Jurídico, que, baseados em premissas equivocadas, elaboraram o PARECER 00065/2025/CONJURMJSP/CGU/AGU, e o DESPACHO DE APROVAÇÃO 00216/2025/CONJURMJSP/CGU/AGU" (e-STJ fl. 10).
Acrescenta que, "além do evidente cerceamento de defesa já demonstrado, o presente caso também se amolda perfeitamente à configuração jurídica da chamada 'perda de uma chance probatória', instituto que tem ganhado crescente reconhecimento na jurisprudência nacional, inclusive em matéria de controle de legalidade de processos administrativos disciplinares" (e-STJ fl. 15).
No que diz respeito à segunda causa de pedir, alega que "a Portaria de Demissão foi fundamentada em artigo e inciso inexistentes na legislação vigente", e que "o equívoco material, consistente na indicação de fundamento legal que não existe, especificamente a referência ao inciso VI do art. 5º da Lei n. 15.047/2024, configura vício formal insanável, violando os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da motivação adequada dos atos administrativos" (e-STJ fl. 03).
Registra que, até a data da impetração, nenhuma providência foi tomada no sentido de corrigir o ato, sendo certo que a indicação precisa e correta da tipificação infracional é requisito de validade de qualquer ato administrativo sancionador, nos termos do art. 50, I e II, e § 1º, da Lei n. 9.784/1999, que exige a devida motivação dos atos administrativos, com a explicitação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que lhes dão suporte.
Ao final, pleiteia (e-STJ fl. 23):
c) (...) a concessão da segurança, com a decretação da nulidade da Portaria de Pessoal nº 53/2025, por vício formal e procedimental, com a consequente anulação de todos os atos administrativos subsequentes ao Parecer n. 38500801/2024-CAPD/CGDIS/COGER/PF, datado de 14/11/2024, determinando-se o retorno do feito à fase administrativa adequada, para que:
c.1) Seja realizada a juntada formal do pedido de reconsideração apresentado pela defesa, garantindo-se ao Impetrante o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, com a efetiva apreciação dos argumentos ali expendidos pelas instâncias competentes, inclusive pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
c.2) Subsidiariamente, seja sanado o vício formal existente na Portaria de Demissão, decorrente da equivocada e indevida indicação de tipo legal inexistente como fundamento da decisão administrativa, com a devida republicação do ato, caso mantida nova decisão punitiva em procedimento válido e regular;
d) Determinar-se, ainda, a reintegração do Impetrante e o restabelecimento integral de todos os direitos funcionais e financeiros que ele deixou de auferir durante o período em que permaneceu ilegalmente afastado do serviço público, incluindo o pagamento retroativo de todas as remunerações e vantagens devidas, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.112/90, tendo em vista que a nulidade do ato de demissão, por força da reintegração, opera efeitos ex tunc;
Indeferido o pedido liminar (e-STJ fls. 593/597).
Informações às e-STJ fls. 604/692.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.
Passo a decidir.
Consoante anteriormente explicitado, o impetrante se insurge contra ato do MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, consubstanciado na sua demissão do cargo de Agente de Polícia Federal.
Como causas de pedir, alega, em síntese: a) a ocorrência de ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa no processo administrativo disciplinar, tendo em vista que seu pedido de reconsideração não foi juntado aos autos do processo disciplinar; b) a invalidade formal do ato que o demitiu, por ter sido embasado em tipo administrativo inexistente.
Em relação à alegada ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, consta nos autos que foi instaurado processo administrativo disciplinar para apuração de conduta de natureza grave atribuída ao impetrante, concernente aos seguintes fatos (e-STJ fl. 197):
(...)
apurar a responsabilidade funcional do servidor (...), Agente de Polícia Federal, Matrícula nº 22.318, lotado na DPF/VLA/RO, por supostamente, prevalecido-se abusivamente de sua condição de responsável pelo SINARM da SR/DPF/MT, apropriando-se de arma de fogo entregue na campanha do desarmamento, conforme apurado no bojo do Inquérito Policial nº 2023.0048720, conduta que, em tese, configura as transgressões disciplinares descritas nos incisos XX, XXIX e XLVIII do art. 43 da Lei nº 4.878/1965, e no inciso inciso IX do art. 117 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, conforme noticiado no expediente supra epigrafado.
Após regular procedimento e a conclusão dos trabalhos da Comissão Processante, foi lavrado relatório no qual houve a seguinte conclusão (e-STJ fls. 463/464):
VIII – CONCLUSÕES
179 – Desta forma, por todos os motivos e provas acima expostos, após instrução probatória realizada com atenção ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, tendo-se apreciado, uma a uma, todas as teses apresentadas pela defesa, individualizando a análise das transgressões disciplinares, a 1ª Comissão Permanente de Disciplina concluiu que:
180 – Em relação à conduta prevista no artigo 43, XX, da Lei nº 4878/65, apresentadas as alegações na DEFESA ESCRITA, estas não tiveram o condão de alterar a convicção preliminarmente expressa na Ata de Instrução e Indiciação, sendo assim, o servidor ao subtrair a pistola CZ 75 P-07, nº de série 8503778 do armário onde estava depositada na DELEAQ/DREX/SR/PF/MT, contrariou a Portaria nº 797/11 do Ministério da Justiça que estabelece os procedimentos de entrega de armas de fogo, acessório ou munição e da indenização prevista no art. 31 e 32 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Desta forma os membros da 1ª Comissão Permanente de Disciplina concluíram, por UNANIMIDADE, que o APF (...) infringiu o disposto no artigo 43, XX, da Lei nº 4878/65 por deixar de cumprir, na esfera de suas atribuições, leis e os regulamentos, sugerindo que seja aplicada a pena de SUSPENSÃO, nos termos do artigo 47, parágrafo único, da Lei nº 4878/65.
181 – Tratando agora da transgressão disciplinar prevista no artigo 43, XXIX, da Lei nº 4878/65, trabalhar mal, intencionalmente ou por negligência, as provas carreadas durante a fase de instrução do presente processo aos autos apontaram que o APF (...), contrariou disposto na lei disciplinar.
(...)
O ponto central do indiciamento do servidor, não foi tratado pela defesa, é da Portaria nº 797/11 do Ministério da Justiça, a qual estabelece os procedimentos de entrega de arma de fogo, acessório ou munição e da indenização prevista no art. 31 e 32 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Trata-se de uma portaria simples de 10 (dez) artigos e em seu artigo 8º prevê que depois de recebida a arma:
“Art. 8º O Departamento de Polícia Federal ou os órgãos e entidades credenciados pelo Ministério da Justiça, deverão encaminhar as armas de fogo, munições e acessórios recebidos ao Comando do Exército para posterior destruição.” Não há na Portaria, um artigo que autoriza a retirada da arma recebida para testes ou treinamento.
Desta forma os membros da 1ª Comissão Permanente de Disciplina concluíram, por UNANIMIDADE, que o APF (...) infringiu o disposto no artigo 43, XXIX, da Lei nº 4878/65 por trabalhar mal intencionalmente, sugerindo que seja aplicada a pena de SUSPENSÃO, nos termos do artigo 47, parágrafo único, da Lei nº 4878/65.
182 – Passando à conduta prevista no artigo 43, XLVIII, prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial, as alegações apresentadas na Defesa Escrita não prosperaram em alterar a persuasão inicialmente expressa na Ata de Instrução e Indiciação.
A incipiente segurança orgânica alegada pela defesa, não justifica o ato praticado pelo indiciado, nem atenua sua falta disciplinar. O servidor como responsável pelo recebimento da arma teria, conforme entendimento desta Comissão, maior responsabilidade sobre a custódia das armas ali depositadas e ao retirar uma delas usurpou abusivamente de sua condição de policial federal tratando a coisa pública, como se privada fosse.
Sendo assim, os membros da 1ª Comissão Permanente de Disciplina concluíram, por UNANIMIDADE, que o APF (...) infringiu o disposto no artigo 43, XLVIII, da Lei nº 4878/65, prevalecendo-se, abusivamente, de sua condição de policial federal, sugerindo que seja aplicada a pena de DEMISSÃO ao servidor, nos termos do artigo 48, II, da Lei nº 4878/65.
183 – Por derradeiro, passando à conduta prevista no artigo 117, IX, da Lei nº 8112/90 que proíbe o servidor de valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, novamente a tese defendida pelo patrono do servidor em sede da Defesa Escrita não foi capaz de modificar o entendimento anterior da Comissão, exposto na Ata de Instrução e Indiciação.
Na apreciação desta Comissão, restou-se comprovado que em nenhum momento o APF (...) foi compelido a retirar, em desacordo com as normas vigentes, a pistola que estava depositada no armário da DELEAQ/DREX/SR/PF/MT. O que de fato aconteceu e que a defesa insiste em negar, é o fato do servidor, sabedor da ilegalidade de seus atos, subtrair um bem que o próprio havia recebido e depositado. Após isso, sem coação, e por livre e espontânea vontade, permaneceu com o mesmo até que, de forma furtiva, deixou-a nas proximidades do portão dos fundos da SR/PF/MT.
Desta forma, a comissão de disciplina entende, por UNANIMIDADE que o APF (...) infringiu o artigo 117, IX, da Lei nº 8.112/90, valendo-se do cargo de policial federal para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função pública, sugerindo que seja aplicada a pena de demissão ao servidor, nos termos do artigo 132, XIII, da Lei nº 8.112/90.
(...)
188 – Devidamente relatado, remetemos os autos ao NUDIS/SR/PF/MT para as providências cabíveis, dando por encerrado os trabalhos desta comissão relativos a este PAD. (Grifos no original).
Após a elaboração de Relatório Final Complementar (e-STJ fls. 468/470), no qual houve apenas sugestão de dosimetria da pena de suspensão, foi lançado parecer (fls. 471/477) elaborado pelo Núcleo de Disciplina da Corregedoria Regional de Polícia Federal sugerindo que fosse "reconhecida a prática da infração descrita no art. 43, XX, da Lei n. 4878 com a sugestão da aplicação de pena de 10 (dez) dias de Suspensão, bem como, das transgressões descritas no art. 43, XLVIII, da Lei n. 4.878/1965, e inciso IX do art. 117 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cujas penas previstas são de demissão".
Na sequência, com a concordância da Superintendência Regional de Polícia Federal em Mato Grosso com o parecer anteriormente emitido (e-STJ fls. 480/481), os autos foram encaminhados ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública para julgamento.
No Ministério, a Coordenação de Acompanhamento de Procedimentos Disciplinares elaborou parecer (e-STJ fls. 498/504) com a sugestão de "responsabilização do acusado (...), lotado na DPF/VLA/RO, pela prática da transgressão disciplinar prevista no inciso XLVIII do art. 43 da Lei n. 4.878/1965, punível com demissão, nos termos supra".
Ainda, a Coordenação-Geral de Sindicância e Processo Disciplinar da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública elaborou parecer (e-STJ fls. 524/538), opinando "pelo acolhimento parcial do Relatório elaborado pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar acostado no Relatório Final, (fls. 360/378 DOC/SEI 299833568 e Relatório Final Complementar fls. 382/383, DOC/SEI 299833568, para sugerir o enquadramento e a responsabilização do acusado (...), Agente de Polícia Federal, Matrícula n. 22.318, lotado na DPF/VLA/RO, pela prática da transgressão disciplinar prevista no inciso XLVIII do art. 43 da Lei n. 4.878/1965, que corresponde ao ora vigente art. 15, inciso VI, da Lei n. 15.047 de 17 de dezembro de 2024, tornando-o passível de sofrer a penalidade de Demissão, por força do art. 15, inciso VI, da citada Lei".
Após a aprovação do parecer pelo Coordenador-Geral (e-STJ fls. 539/541) e pelo Consultor Jurídico (e-STJ fl. 542), os autos foram encaminhados ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, que editou a Portaria de demissão, publicada em 16 de abril de 2025, nos seguintes termos (e-STJ fl. 543):
PORTARIA DE PESSOAL DO MINISTRO Nº 53/2025
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022, à vista do que consta do Processo nº 08320.007383/2023-31 e pelos fundamentos de fato e de direito manifestados pela Consultoria Jurídica, conforme PARECER n° 00065/2025/CONJUR- MJSP/CGU/AGU, DESPACHO DE APROVAÇÃO n° 00216/2025/CONJUR- MJSP/CGU/AGU e DESPACHO DE APROVAÇÃO n° 00265/2025/CONJUR- MJSP/CGU/AGU, os quais adoto, e com fundamento no artigo 15, caput, da Lei nº 15.047, de 17 de dezembro de 2024, resolve:
I - DEMITIR (...), Agente de Polícia Federal do Quadro de Pessoal da Polícia Federal, matrícula PF nº 22318, pelo cometimento da infração disciplinar prevista no inciso VI do artigo 5º da Lei nº 15.047/2024 (prevalecer-se abusivamente da condição de servidor policial com vistas a obter proveito para si ou para outrem);
II- DETERMINAR à Polícia Federal o encaminhamento de cópias dos autos à Receita Federal do Brasil, por analogia ao disposto no artigo 1° do Decreto n° 3.781/2001, e ao Ministério Público Federal, na forma do artigo 117 da Lei nº 15.047/2024; e o encaminhamento de cópias das respectivas peças jurídicas à Controladoria-Geral da União, conforme enunciados da Consultoria-Geral da União em matéria disciplinar, e ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos da Lei Complementar n° 64/90, com a redação alterada pela Lei Complementar nº 135/2010.
Publique-se, cumpra-se e retornem-se os autos ao órgão de origem, para adoção das providências de alçada.
Concluídos os trâmites regulares para a aplicação da punição, o Núcleo de Disciplina da Corregedoria Regional de Polícia Federal verificou o equívoco do enquadramento jurídico registrado na portaria de demissão e chamou o feito à ordem para determinar a devolução dos autos (e-STJ fl. 562) à Coordenação de Acompanhamento de Procedimentos Disciplinares, a fim de que fosse providenciada a retificação e republicação do ato.
A partir de então, o feito seguiu novamente o trâmite administrativo para a retificação sugerida (e-STJ fls. 563, 564, 566 e 567).
Antes de ultimadas as providências necessárias à correção do ato, o ex-servidor impetrou o presente writ, em 23/06/2025.
Feito esse breve relato, cumpre destacar que o processo administrativo disciplinar, no plano federal, desenvolve-se em três fases, na seguinte ordem: instauração, inquérito e julgamento (art. 151 da Lei n. 8.112/1990), sendo certo que o inquérito também se subdivide em (sub)fases, na seguinte ordem: instrução, defesa e relatório final da comissão processante (arts. 155, 159, 161, § 1º, e 166 da Lei n. 8.112/1990).
A existência, em sequência, das referidas fases, por decorrência lógica, é essencial para a validade da aplicação da sanção administrativa, ou seja, a Administração só pode impulsionar o feito para a fase seguinte quando concluídos os atos essenciais da etapa anterior.
No que especificamente interessa nos presentes autos, nos termos do art. 166 da Lei n. 8.112/1990, após o relatório da comissão, o processo disciplinar será remetido à autoridade que determinou a sua instauração para julgamento, não havendo nenhuma previsão de intimação das partes para apresentação de memoriais, alegações finais ou pedidos de reconsideração.
O relatório final encerra a fase de instrução processual, não havendo que se falar em ofensa à ampla de defesa ou ao contraditório quando não oportunizada a referida apresentação ou não analisado pedido efetivamente apresentado após encerrada a fase do inquérito. Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES FEDERAIS. INSS. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. ART. 132 DA LEI N. 8.112/1990. IMPOSSIBILIDADE DE SANÇÃO DIVERSA DA DEMISSÃO. SÚMULA 650/STJ. ORDEM DENEGADA.
(...)
3. Não se declara a nulidade do procedimento disciplinar sem a demonstração de efetivo prejuízo à defesa. Precedentes.
4. Até mesmo no processo penal, em que as garantias constitucionais devem ser observadas pelo Poder Público com extremo rigor, o contraditório e a ampla defesa encontram tempo e modo próprios. Por isso que, mesmo em nome da ampla defesa ou do contraditório, não podem ser permitidas intervenções do réu a qualquer momento, sob pena de quedar inviabilizada a correspondente marcha processual. HÁ, pois, tempo e modo legalmente previstos também para o exercício das garantias. Precedente: MS 23.192/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9/11/2021.
5. A Lei n. 8.112/1990, por seu art. 166, não contempla o exercício do contraditório pelo servidor investigado após a apresentação do relatório final pela Comissão Processante, razão pela qual descabe falar em cerceamento de defesa pela ausência de resposta a requerimento extemporâneo. Precedentes.
6. Esbarra na inadequação da via eleita a tentativa de se rediscutir, em mandado de segurança, a suficiência das provas colhidas no processo administrativo disciplinar, em ordem a aferir se os impetrantes, no caso concreto, efetivamente praticaram ou não as condutas ilícitas a eles imputadas. Precedentes.
7. Tipificada a conduta dos ex-agentes em hipótese prevista no art. 132 do Regime Jurídico dos Servidores da União, como foi o caso, lícito não se fazia à Autoridade Administrativa, mesmo a pretexto de valorar supostos bons antecedentes, aplicar penalidade diversa daquela cominada em lei. Incidência da Súmula 650/STJ.
8. Ordem denegada.
(MS 20488/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 16/3/2022.).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. COMISSÃO PROCESSANTE. PRAZO. PRORROGAÇÕES. INTIMAÇÃO DO SERVIDOR APÓS APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ATO VINCULADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 650 DO STJ. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Não se observa qualquer nulidade no processo administrativo disciplinar quanto ao seu desenvolvimento válido e regular, com a observância dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. No tocante às alegadas nulidades em decorrência da inércia da comissão processante, devido às sucessivas prorrogações, as quais não teriam observado a adequada contagem os prazos, pelo cerceamento de defesa em decurso do tempo e também porque somente teria tido acesso ao procedimento administrativo disciplinar quando da publicação de sua demissão, de falha no relatório final e de exiguidade do prazo para a autoridade julgadora realizar o julgamento diverso do parecer jurídico, não houve a demonstração real e clara do efetivo prejuízo da defesa, sem o qual não se reconhece a existência de nulidade. Precedentes do STJ.
2. Nos termos de entendimento desta Corte Superior, não há ofensa ao contraditório e à ampla defesa pela falta de intimação do servidor após a apresentação do relatório final, em razão da ausência de previsão legal.
(...)
5. Segurança denegada. Prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a liminar (Petição AgInt 00419038/2019). Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula n. 105 do STJ.
(MS n. 25.237/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.).
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO APÓS RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. LISURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEGALIDADE DA PENA APLICADA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PORTARIA INAUGURAL. DESNECESSIDADE DE DE TALHAMENTO DOS FATOS IMPUTADOS. ORDEM DENEGADA.
(...)
2. Esta Corte possui o entendimento de que a falta de intimação do servidor público, após a apresentação do relatório final pela comissão processante, em processo administrativo disciplinar, não configura ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa ante a ausência de previsão legal.
(...)
6. Segurança denegada.
(MS 24036/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024.).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO QUANTO AO INÍCIO DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. FASE INQUISITIVA. PROVA DE VÁRIAS TENTATIVAS DE LOCALIZAR O ACUSADO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE OU DO PARECER DA AGU. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...)
2. Proferi decisão no sentido de denegar a ordem, com fundamento no artigo 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009 combinado com o artigo 34, XIX, do RISTJ, porquanto: I) "o impetrante em suas razões não apresenta provas que comprovariam, de plano, suas alegações. Não estando, por consequente, devidamente demonstrado o direito líquido e certo, indispensável para a viabilidade do mandado de segurança"; II) "não procedem as alegações formuladas na petição inicial, no sentido de 'descumprimento do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório', visto que foi garantido ao impetrante o pleno exercício de seus direitos constitucionais ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, além de ter-lhe sido oportunizado o livre acesso à Comissão e aos autos, não se vislumbrando qualquer vício capaz de gerar nulidade"; III) "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, 'ante a ausência de previsão legal, a falta de intimação do servidor público, após a apresentação do relatório final pela comissão processante, em processo administrativo disciplinar, não configura ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa' (STJ, MS 21.898/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 01/6/2018)".
(...)
5. Além disso, consigne-se que desde a fase de investigação preliminar, por diversas vezes, a Comissão deixou registrado em atas de reuniões a dificuldade em localizar e notificar o ex-servidor (cf. doc. de fls. 115-116-121).
6. Concluída a instrução probatória (cf. doc. de fls. 1.360-1.365), foi determinado a citação do impetrante, com o acompanhamento do Termo de Indiciamento. Momento em que o advogado constituído juntou diversos documentos, tais como: procuração, apresentação de defesa prévia, rol de testemunhas (cf. doc. de fls. 1.372-1.485). Houve, inclusive, a juntada de alegações finais, antes que fosse apresentado o relatório final pela Comissão processante.
7. Dessa forma, reafirme-se que não procedem as alegações formuladas na petição inicial, no sentido de "descumprimento do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório", visto que foi garantido ao impetrante o pleno exercício de seus direitos constitucionais ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, além de ter-lhe sido oportunizado o livre acesso à Comissão e aos autos, não se vislumbrando qualquer vício capaz de gerar nulidade.
8. Acerca da alegação de ausência de intimação da aprovação dos relatórios finais, exarados pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar - CPAD e pela Advocacia-Geral da União - AGU, da decisão do Ministro da Justiça e da Segurança Pública que acatou as referidas opiniões, tal como destacado inclusive pelo parecer do Ministério Público Federal, não há falar em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório pela ausência de manifestação do impetrante após a apresentação de sua defesa escrita, uma vez que, logo após a defesa do servidor, posterior à instrução, cabe à Comissão Processante a elaboração do seu relatório final, que será remetido para julgamento.
9. Consoante jurisprudência desta Corte, "ante a ausência de previsão legal, a falta de intimação do servidor público, após a apresentação do relatório final pela comissão processante, em processo administrativo disciplinar, não configura ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa" (MS 21.898/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 01/06/2018).
10. Agravo interno não provido.
(AgInt no MS 28121/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.).
Nesse contexto, na hipótese, é despicienda a alegação do impetrante de ocorrência de ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, tendo em vista que seu pedido de reconsideração foi apresentado após o encerramento da fase do inquérito, oportunidade em que não há previsão legal para o exercício do contraditório.
Ainda que assim não fosse entendido, consoante se verifica nos autos e até mesmo reconhecido pelo próprio impetrante, o referido pedido de reconsideração foi efetivamente analisado, oportunidade em que houve a revogação do afastamento preventivo do servidor, bem como foi indeferido o pedido de "correção" do parecer emitido (e-STJ fl. 506):
(...)
Quanto à reconsideração do parecer, não merece prosperar o pedido, uma vez que se trata de mera peça opinativa, que pode ou não embasar a decisão final do julgador, essa sim sujeita a esse tipo de apreciação, quando ocorrer. Ademais, havendo indicação da pena de demissão pela comissão processante, é dever deste órgão encaminhar o processo ao Ministro da Justiça, para decisão, tal como ocorreu no presente caso.
Assim, não há nenhum cerceamento de defesa.
No que se refere à alegação de invalidade formal do ato de demissão, por ter sido embasado em tipo administrativo inexistente, também sem razão o impetrante.
Não obstante o ato tenha sido efetivamente publicado com incorreção material, conforme consta no relato acima registrado, a própria Administração observou a necessidade de retificação do ato de demissão e adotou as providências necessárias para tanto, sendo certo que, antes de ultimadas as providências necessárias à correção em comento, o ex-servidor impetrou o presente writ, em 23/06/2025.
Ocorre que, de acordo com as Informações prestadas pela Autoridade coatora, em 26/06/2025, foi publicada a retificação, nos seguintes termos (e-STJ fl. 611):
Ministério da Justiça e Segurança Pública
Gabinete do Consultor Jurídico
Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça e Segurança Pública
Retificação
O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública retifica a Portaria de Pessoal nº 53, de 11 de abril de 2025, publicada no Diário Oficial da União nº 73 – Seção 2, do dia 16 de abril de 2025, pág. 47, estabelecendo que, no referido ato administrativo, onde se lê: “... pelo cometimento da infração disciplinar prevista no inciso VI do artigo 5º da Lei nº 15.047/2024...”, leia-se: “... pelo cometimento da infração disciplinar prevista no inciso VI do artigo 15 da Lei nº 15.047/2024...”.
RICARDO LEWANDOWSKI
Como bem destacado pela Autoridade apontada como coatora, "a retificação do ato administrativo não alterou o conteúdo da decisão disciplinar, tampouco modificou os fatos apurados, a autoria, a penalidade ou os fundamentos jurídicos constantes no processo. Houve apenas o saneamento formal da remissão equivocada ao dispositivo legal, o que não comprometeu o direito de defesa nem causou qualquer prejuízo ao servidor" (e-STJ fl. 612).
Esta Corte, em hipótese similar à presente, já se manifestou no sentido de que o simples erro material no dispositivo legal embasador da punição não enseja a nulidade de portaria demissória, devendo a parte demonstrar, também nessa hipótese, a ocorrência de prejuízo (pas de nullité sans grief). A ementa sintetizou o referido julgado com o seguinte teor:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. PORTARIA DEMISSÓRIA. ERRO MATERIAL. ANULAÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSTERIOR RETIFICAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. Busca-se, com o presente writ, ver reconhecida a nulidade de portaria demissória, sob o argumento de existência de erro material decorrente de nítida omissão do dispositivo legal que embasaria a penalidade aplicada.
2. O próprio impetrante afirma estar-se diante de erro material, de natureza nitidamente formal, cometido por ocasião da edição da Portaria referida.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que, em processo administrativo disciplinar, somente é declarada a nulidade do procedimento em face da efetiva demonstração de prejuízo, sendo aplicável o princípio do pas de nullité sans grief.
4. Em suas razões, o impetrante não demonstrou qualquer prejuízo em decorrência do erro material constante da Portaria n. 2.962/2018. A omissão da legislação não revela, por si só, vício capaz de ensejar a anulação do ato demissório, porque não repercutiu no deslinde da controvérsia.
5. Note-se que o impetrante sequer juntou aos autos cópia do Processo Administrativo Disciplinar que culminou com sua demissão do cargo público, não havendo indicação, nas razões da presente impetração, que demonstre o não atendimento das exigências constitucionais e legais referentes ao exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
6. A própria administração entendeu por bem sanar o erro material cometido e republicar a mencionada Portaria, o que ocorreu no DOU de 28 de janeiro de 2019, procedendo-se às retificações devidas.
7. Ordem denegada.
(MS 24806/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 14/8/2020.).
No caso dos autos, além da Administração ter adotado as providências para a correção do ato, não houve a demonstração, pelo impetrante, de prejuízo.
Com todas essas considerações, verifica-se que não há direito a ser
amparado na presente via, já que restou evidenciado o respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em nulidades, principalmente quando o writ é impetrado como última insatisfação com o conclusivo desfecho do processo administrativo disciplinar.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XIX, do RISTJ, DENEGO a ordem.
Sem honorários advocatícios, nos moldes do art. 25 da Lei n.12.016/2009 e da Súmula 105 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
GURGEL DE FARIA
artigo 5º
Lei nº 15.047/2024
Destaca que "o presente mandado de segurança limita-se exclusivamente à discussão das nulidades procedimentais e formais supramencionadas, não envolvendo qualquer análise de mérito material sobre a conduta funcional imputada ao Impetrante" (e-STJ fl. 3).
Narra que, "das quatro transgressões inicialmente apontadas, foi mantida apenas uma, porém punível com demissão" e que, "em virtude das premissas fáticas equivocadas que embasaram o referido parecer, a defesa do Impetrante elaborou pedido de reconsideração, além de pleitear novamente a revogação do afastamento preventivo", mas que "o pedido de reconsideração não foi anexado ao PAD, a fim de que o Ministro da Justiça tivesse acesso ao seu teor, para apreciação das questões de ordem e de fato levantadas pela defesa, uma vez que o parecer [...], que manteve a transgressão com pena de demissão, estava embasado em premissas equivocadas" (e-STJ fl. 8).
Entende que "o julgamento do Processo Administrativo Disciplinar, sem que o pedido de reconsideração fosse apreciado, comprometeu não apenas a regularidade formal do procedimento, mas principalmente o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório", pois "documento deixou de ser apreciado não somente pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, mas, notadamente, pelos advogados da União e pelo Consultor Jurídico, que, baseados em premissas equivocadas, elaboraram o PARECER n° 00065/2025/CONJURMJSP/CGU/AGU, e o DESPACHO DE APROVAÇÃO n° 00216/2025/CONJURMJSP/CGU/AGU" (e-STJ fl. 10).
Ainda segundo o impetrante, "paralelamente a esse vício processual insanável, outro fato de extrema relevância veio a lume", pois foi detectado "erro material insanável na fundamentação jurídica do ato demissional, pois a Portaria referiu-se a um tipo administrativo inexistente no ordenamento jurídico, especificamente o inciso VI do art. 5º da Lei nº 15.047/2024, sendo que o artigo 5º sequer contém tal inciso" (e-STJ fl. 11). Alega que, até a presente data, nenhuma providência foi tomada no sentido de corrigir o ato.
Aponta lesão de direito líquido e certo diante do cerceamento de defesa pela não juntada do pedido de reconsideração, "peça defensiva essencial ao contraditório e à formação do convencimento da autoridade julgadora" (e-STJ fl. 13).
Acrescenta que, "além do evidente cerceamento de defesa já demonstrado, o presente caso também se amolda perfeitamente à configuração jurídica da chamada 'perda de uma chance probatória', instituto que tem ganhado crescente reconhecimento na jurisprudência nacional, inclusive em matéria de controle de legalidade de processos administrativos disciplinares" (e-STJ fl. 15).
Com relação ao apontado erro na indicação do fundamento jurídico que embasou a penalidade aplicada, afirma que "a indicação precisa e correta da tipificação infracional é requisito de validade de qualquer ato administrativo sancionador, conforme dispõe o artigo 50, incisos I, II e seu parágrafo primeiro, todos da Lei nº 9.784/99, que exige a devida motivação dos atos administrativos, com a explicitação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que lhes dão suporte" (e-STJ fl. 20).
Acrescenta que "a subsistência de uma Portaria de Demissão baseada em tipo legal inexistente acarreta não apenas vício de forma, mas compromete frontalmente a validade do ato enquanto manifestação de vontade estatal dotada de presunção de legitimidade", motivo pelo qual " é forçoso reconhecer a nulidade formal da Portaria de Pessoal nº 53/2025" (e-STJ fl. 20).
Requer a concessão de medida liminar, justificando o perigo na demora, e afirma que "a manutenção dos efeitos da demissão implicará, diariamente, em prejuízos de ordem material e moral ao Impetrante, que, após inúmeros esforços para passar no concurso público, vê-se privado de sua subsistência, bem como de sua dignidade profissional, a ponto de ter retornado a viver com a esposa na casa dos pais, em razão de não conseguir custear o aluguel do imóvel em que residia na cidade de Vilhena/RO" (e-STJ fl. 22).
Às e-STJ fls. 583/584, requer seja decretado o segredo de justiça nos presentes autos, por versar "matéria de caráter disciplinar envolvendo servidor público federal, sendo instruído com documentos que, por sua própria natureza, ostentam caráter sigiloso e restrito", e aduz que os documentos dos autos (PAD, peças de inquéritos policiais, v.g.) são protegidos por sigilo funcional e legal e que "o próprio Regimento Interno da Polícia Federal e as normas internas da Corregedoria-Geral de Disciplina (COGER/PF) determinam a tramitação sigilosa de procedimentos disciplinares, justamente para preservar a intimidade, a vida funcional e a honra dos servidores eventualmente investigados, bem como para evitar a exposição indevida de fatos e documentos que, caso publicizados, podem ensejar constrangimentos desnecessários e até mesmo comprometer investigações correlatas" (e-STJ fl. 583).
Passo a decidir.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança requer a presença, concomitante, de dois pressupostos autorizadores: a) a relevância dos argumentos da impetração; b) que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da ordem judicial, caso seja concedida ao final, havendo o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Na presente hipótese, em uma análise perfunctória dos autos, própria das tutelas de urgência, não verifico a presença do fumus boni iuris.
Com efeito, os fundamentos trazidos na inicial não são aptos a configurar, de imediato, o direito perseguido, sendo certo que o pedido vindicado deve aguardar o regular processamento do feito, devendo prevalecer, por enquanto, a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Com relação ao pedido de decretação de segredo de Justiça, destaco que o Código de Processo Civil de 2015, em consonância com a Constituição da República, estabelece que os atos processuais devam ser públicos, porém admite, excepcionalmente, que o feito se processe em segredo de justiça (art. 189, CPC/2015). As hipóteses excepcionais "constituem rol exemplificativo, não exaustivo, sendo autorizado o segredo de justiça em outras situações também merecedoras de tutela jurisdicional, por envolverem a preservação de outras garantias, valores e interesses fundamentais, como o direito à intimidade da parte (CF, art. 5º, X), ao sigilo de dados (CF, art. 5º, XII), o resguardo de informações necessárias ao exercício profissional (CF, art. 5º, XIV) ou para atender a interesse público, relacionado à segurança da sociedade e do Estado (CF, art. 5º, XXXIII)" (PET no AREsp 2069897/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 28/11/2022).
No caso dos autos, tendo em vista a caracterísitca dos documentos anexados, em especial o teor do inquérito policial, tenho que a decretação do segredo de justiça é medida que deve ser adotada.
Ante o exposto:
a) INDEFIRO o pedido liminar.
b) Defiro o pedido de atribuição de segredo de justiça à documentação que instrui a presente impetração.
Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para as providências de estilo.
Oficie-se à autoridade impetrada, dando-lhe ciência desta decisão e solicitando informações, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias.
Notifique-se a União nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Após, vista ao Ministério Público Federal para dar o seu parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
GURGEL DE FARIA
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA
Destinatários
2. MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA (IMPETRADO), 1. JASSON ANDRE FERREIRA SOBRINHO (IMPETRANTE)
Advogado
RAFAEL RODRIGUES REGO (OAB 13638/MT)
MS 31414/DF (2025/0228551-5)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAIMPETRANTE:JASSON ANDRE FERREIRA SOBRINHOADVOGADO:RAFAEL RODRIGUES REGO - MT013638OIMPETRADO:MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAINTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/06/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA
Destinatários
2. MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA (IMPETRADO), 1. JASSON ANDRE FERREIRA SOBRINHO (IMPETRANTE)
Advogado
RAFAEL RODRIGUES REGO (OAB 13638/MT)
MS 31414/DF (2025/0228551-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JASSON ANDRE FERREIRA SOBRINHOADVOGADO:RAFAEL RODRIGUES REGO - MT013638OIMPETRADO:MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAINTERESSADO:UNIÃO
DESPACHO
Defiro a gratuidade de justiça requerida às fls. 4 e 5.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA
Destinatários
2. MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA (IMPETRADO), 1. JASSON ANDRE FERREIRA SOBRINHO (IMPETRANTE)
Advogado
RAFAEL RODRIGUES REGO (OAB 13638/MT)
MS 31414/DF (2025/0228551-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JASSON ANDRE FERREIRA SOBRINHOADVOGADO:RAFAEL RODRIGUES REGO - MT013638OIMPETRADO:MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAINTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.