Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
1. MARCELO VASCONCELOS DE GOIS (REQUERENTE)
2. UNIÃO (REQUERIDO)
ROMULO BORSATTO FONSECA
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoConclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1579/RN (2026/0228580-0)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAREQUERENTE:MARCELO VASCONCELOS DE GOISADVOGADO:ROMULO BORSATTO FONSECA - RN016103REQUERIDO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente, formulado por Marcelo Vasconcelos de Goias, objetivando a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso especial interposto - ainda pendente de juízo de admissibilidade - contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 558/560):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TELETRABALHO NO EXTERIOR. ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. ART. 84 DA LEI Nº 8.112/1990. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À LICENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO em face de Marcelo Vasconcelos de Gois, Técnico em Administração do Ministério Público da União (MPU), contra decisão que deferiu a tutela de urgência requerida para suspender os efeitos do despacho administrativo que determinou o retorno do servidor ao trabalho presencial no Brasil, por considerar que ele faz jus ao afastamento para acompanhamento de cônjuge (servidora autorizada a trabalhar remotamente no exterior).
2. O juízo de origem fundamentou sua decisão na probabilidade do direito, reconhecendo que, uma vez que a esposa do autor (servidora do Ministério da Saúde) obteve autorização para trabalhar remotamente no exterior no interesse da Administração, o autor possuiria o direito ao afastamento para acompanhamento de cônjuge nos termos do art. 84 da Lei nº 8.112/1990. Destacou, ainda, a aplicação dos princípios da proteção à família e da confiança legítima, além de verificar o perigo de dano devido ao risco de interrupção do ano escolar dos filhos do casal. Por fim, ressaltou a inexistência de prejuízo ao interesse público, já que a chefia imediata do servidor manifestou-se favoravelmente à manutenção das atividades em regime remoto.
3. A agravante sustenta que, conforme o art. 84 da Lei nº 8.112/1990, a licença por motivo de afastamento do cônjuge só é devida quando o cônjuge "foi deslocado", o que pressupõe um ato de terceiro ou da própria Administração, e não uma escolha voluntária do casal. No caso, a decisão da esposa do servidor de permanecer no exterior em teletrabalho seria considerada um ato volitivo e de livre escolha, decorrente da autonomia privada do casal, o que afastaria o direito à licença. Assim, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sustentando que a manutenção do afastamento fere o princípio da legalidade, invade a discricionariedade administrativa e acarreta prejuízos à eficiência do serviço público, por gerar sobrecarga na unidade de origem do servidor.
4. Assiste razão à UNIÃO agravante. O agravado é servidor do Ministério Público da União desde 2007, casado e pai de dois filhos, com idades de 20 e 15 anos. Em razão de sua esposa, servidora efetiva do Ministério da Saúde, ter obtido licença para tratar de interesses particulares, a fim de residir nos Estados Unidos, entre outubro de 2022 e outubro de 2025, o agravado requereu afastamento para acompanhá-la, com conversão em teletrabalho no exterior, com fundamento na Portaria PGR/MPU nº 81/2021. O pedido foi deferido inicialmente por 12 meses (abril de 2023 a abril de 2024) e, posteriormente, prorrogado por mais um ano (até abril de 2025). Em março de 2025, já com a família adaptada no exterior e os filhos inseridos em instituições de ensino estrangeiras, o servidor solicitou nova prorrogação, mas o pleito foi indeferido, fixando-se prazo de cinco meses para seu retorno à lotação de origem (Natal/RN), previsto para janeiro de 2026.
5. Durante o trâmite do pedido, o Ministério da Saúde consultou a esposa do agravado sobre a possibilidade do retorno dela às atividades laborais, com possibilidade de regime de teletrabalho, considerando que a servidora se encontrava afastada para gozo de licença para tratar de interesses particulares com previsão de retorno em 03/10/2025 (OFÍCIO Nº 22/2025/RN/SEGEP/RN/SEMS/SAA/SE/MS; id. 141042235 do processo de origem nº 0001403-37.2026.4.05.8400). Diante disso, em 10/11/2025, foi publicada a PORTARIA DE PESSOAL GM/MS Nº 1.201/2025 (id. 141042236 do processo de origem nº 0001403-37.2026.4.05.8400), a qual autorizou a esposa do agravado, ocupante do cargo de Agente Administrativo, "excepcionalmente e no interesse da administração pública, pelo período de 4 de outubro de 2025 à 4 de outubro de 2028, o desenvolvimento de atividades funcionais em regime de teletrabalho no exterior, a ser executado na Flórida/EUA".
6. Com o advento desse novo cenário, o agravado renovou o pedido de licença para acompanhar a cônjuge, obtendo manifestação favorável da chefia. No entanto, a Divisão de Concessão de Direitos dos Servidores manteve o indeferimento, posteriormente ratificado por despacho decisório, o que levou o agravado a buscar tutela jurisdicional para assegurar o direito que entende ser legal e constitucionalmente garantido.
7. A Lei nº 8.112/1990 disciplina a licença por motivo de afastamento de cônjuge no art. 84, prevendo que ela poderá ser concedida ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que tenha sido deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo. O §1º estabelece que a licença será por prazo indeterminado e sem remuneração:
"Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. § 1o A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
§ 2o No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)"
8. Da leitura do , como bem ressaltou a agravante, extrai-se que é pressuposto essencial para a concessão dacaput licença o efetivo deslocamento do cônjuge para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo.
9. No entanto, no caso concreto, conforme relatado pelo autor na petição inicial (processo de origem nº 0001403-37.2026.4.05.8400), a mudança da família para o exterior ocorreu em razão de "planos profissionais e educacionais" da esposa do agravado nos Estados Unidos, o que a levou a requerer, junto ao Ministério da Saúde, licença para tratar de interesses particulares pelo período de outubro de 2022 a outubro de 2025. Em razão disso, o agravado solicitou afastamento do Ministério Público da União, com conversão em teletrabalho no exterior, inicialmente por 12 meses, posteriormente prorrogado até abril de 2025. Ainda que, ao término da licença da servidora, o Ministério da Saúde tenha autorizado, "excepcionalmente e no interesse da Administração" o exercício das atividades da esposa do agravado em regime de teletrabalho no exterior, não houve deslocamento para atuação fora do país, circunstância que afasta o preenchimento do requisito legal previsto no art. 84 da Lei nº 8.112/1990. De fato, a esposa do agravado apenas aderiu à possibilidade de retorno em teletrabalho oferecida pela Administração. Assim, a autorização concedida decorreu de ato discricionário e de adesão voluntária, e não de imposição administrativa de mudança de localidade.
10. Nesse contexto, a permanência da esposa do agravado no exterior, em regime de teletrabalho, configura ato essencialmente volitivo, fruto de decisão pessoal e familiar pautada na autonomia privada do casal. Ainda que formalmente autorizada pela Administração, tal situação não se originou de determinação unilateral do Poder Público impondo mudança de lotação ou transferência compulsória para o exterior, mas de adesão da própria servidora (esposa do agravado) a uma possibilidade funcional que lhe foi facultada. Trata-se, portanto, de cenário que não se confunde com o deslocamento funcional obrigatório.
11. A licença prevista no art. 84 da Lei nº 8.112/1990 busca evitar a ruptura involuntária da unidade familiar em razão de ato administrativo que determine o deslocamento do cônjuge. A do dispositivo é mitigar os efeitos deratio uma imposição estatal que, ao transferir o servidor para outra localidade, pode comprometer a convivência familiar. Quando, porém, a mudança decorre de decisão autônoma do próprio núcleo familiar (ainda que viabilizada por ato administrativo autorizativo) não há falar em deslocamento imposto, mas em opção pessoal da esposa do agravado de residir no exterior.
12. Repise-se: a Administração não determinou que a servidora passasse a exercer suas funções fora do país, mas apenas anuiu, excepcionalmente, à forma de prestação do serviço por ela escolhida. Nesse contexto, admitir que a mera autorização para teletrabalho no exterior gere automaticamente o direito à licença do cônjuge significaria ampliar o alcance da norma para abranger situações não contempladas pelo legislador.
13. Ademais, não merece acolhimento o pedido subsidiário formulado pelo agravado em suas contrarrazões, no sentido de que lhe seja assegurada a permanência no exterior até o término do ano letivo dos filhos, em junho de 2026. O autor, segundo sua narrativa na petição inicial, tomou ciência da decisão administrativa que determinou o seu retorno ao Brasil em agosto de 2025, ocasião em que lhe foi concedido prazo de cinco meses para reorganização de sua vida pessoal e retorno às atividades presenciais. Tal circunstância evidencia que houve tempo razoável para adoção das providências necessárias, não se justificando, portanto, a prorrogação pretendida com fundamento em situação que já era de seu pleno conhecimento, sob pena de se prestigiar a inércia do interessado em detrimento do interesse público.
14. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.
Em apertada síntese, defende que:
a) a fumaça do bom direito revela-se na probabilidade de êxito no provimento do apelo nobre, porquanto ali demonstrada a violação ao art. 84, caput, e § 1º, da Lei n. 8.112/1990, em decorrência do indeferimento, pela Administração, de seu pedido de renovação da licença para acompanhar sua cônjuge - servidora do Ministério da Saúde - que se encontra em regime de teletrabalho no exterior (Flórida/EUA). Isso porque (fl. 11):
O art. 84, caput, da Lei nº 8.112/1990 exige, para a concessão da licença para acompanhamento de cônjuge, tão somente: (i) vínculo conjugal ou de união estável; e (ii) efetivo deslocamento do cônjuge para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo.
A lei não condiciona a licença à natureza do deslocamento, à sua voluntariedade, nem ao "interesse da Administração". O acórdão recorrido criou requisito inexistente no texto normativo, em frontal contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior.
b) o perigo da demora decorre dos seguintes fatos: imposição de retorno do Brasil em junho do corrente ano, o que causaria a ruptura familiar, possíveis danos educacionais aos filho adolescente do servidor; prejuízos financeiros decorrentes da rescisão do contrato de locação do imóvel onde reside no exterior.
Por fim, formula os seguintes pedidos (fl. 14):
1. A concessão, inaudita altera parte, de medida cautelar liminar, com fundamento no art. 1.029, § 5º, do CPC c/c o poder geral de cautela, para determinar a imediata restauração dos efeitos da tutela de urgência deferida pelo Juízo de primeiro grau (autos nº 0001403-37.2026.4.05.8400 JF/RN), suspendendo os efeitos do acórdão da 2ª Turma do TRF 5ª Região, até o julgamento definitivo do Recurso Especial interposto;
2. Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessária a manifestação prévia da parte contrária, que seja fixado prazo brevíssimo para tanto, em razão da urgência demonstrada, com a determinação de suspensão imediata dos efeitos do acórdão até essa manifestação;
3. Ao final, a confirmação da medida cautelar até o julgamento definitivo do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. Requer, ainda, seja determinada a imediata comunicação ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região e à Administração do Ministério Público da União, para ciência e cumprimento da decisão liminar, abstendo-se de exigir o retorno presencial do requerente ao Brasil até ulterior deliberação desta Corte.
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Como cediço, "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido o provimento, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, o que não é o caso dos autos (art. 300, caput, do CPC/2015)" (AgInt na Pet n. 13.893/AC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6/4/2021).
No caso, consoante se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento da União a fim de reformar a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que, por sua vez, havia deferido a tutela de urgência pleiteada pelo autor, ora requerente, para suspender os efeitos do despacho administrativo que determinara o retorno deste último ao trabalho presencial no Brasil.
É dizer: a questão de mérito objeto da subjacente ação ordinária - direito, ou não, do autor a permanecer em licença para acompanhar sua cônjuge que se encontra no exterior - ainda não foi definitivamente apreciada nem pelo Juízo a quo, nem pelo Sodalício regional, uma vez que as decisões por eles proferidas se deram em caráter precário, não exauriente.
Sucede que também é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "não é cabível Recurso Especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é tratada, pelo Tribunal de origem, apenas sob juízo precário de mera verossimilhança, porquanto, em relação a tal matéria, somente haverá causa decidida, em única ou última instância, com o julgamento definitivo, atraindo, analogicamente, o enunciado da Súmula 735 do STF: 'Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar'." (REsp n. 1.931.014/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021).
Nesse mesmo sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE IMPRIMIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS PROFERIDA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECARIEDADE DA DECISÃO. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 735/STF.
1. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte Superior acerca da Súmula n. 735/STF, "a interdição da via recursal extraordinária não decorre da simples circunstância de ser interlocutória a decisão que concede a liminar, mas sim de se tratar de decisão provisória, ainda sujeita a revogação ou modificação nas instâncias ordinárias. Sendo decisões provisórias não satisfazem o pressuposto constitucional de "causa decidida em única ou última instância"" (REsp n. 765.375/MA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 8/5/2006).
2. Nesse contexto, o apelo especial inadmitido, interposto no bojo de agravo de instrumento manejado contra decisão de Juiz singular a respeito de indisponibilidade de bens em IDPJ, portanto, de caráter precário, não reúne condições de cognoscibilidade, conforme o susodito enunciado sumular do STF, o que inviabiliza o presente pleito de concessão excepcional de efeito suspensivo, ante a ausência do fumus boni iuris.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl na TutCautAnt n. 971/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 3/11/2025, grifo nosso.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. SÚMULA N. 735/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO DE MÉRITO NO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
II. Razões de decidir
2. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes.
3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o especial interposto contra acórdão que decide pedido de antecipação de tutela pode suscitar "apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina a medida de urgência autorizaria o cabimento da via especial, não podendo este Tribunal decidir sobre interpretação de normas legais afetas ao próprio mérito da causa" (AgInt no AREsp n. 2.750.495/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025).
4. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que as circunstâncias do caso concreto, consideradas por ocasião do julgamento, demonstravam os requisitos da tutela de urgência impugnada, motivo pelo qual manteve a concessão do custeio liminar do tratamento de saúde da parte agravada. Desse modo, para averiguar, nesta instância, a ausência dos requisitos de manutenção da tutela antecipada, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.
III. Dispositivo
5. Agravo em recurso especial não provido.
(AREsp n. 3.062.551/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 26/3/2026, grifo nosso.)
Destarte, considerando-se que a tese deduzida no apelo especial vincula-se diretamente ao mérito da controvérsia, ainda não julgada pelas Instâncias ordinárias, aplica-se ao caso a Súmula 735/STF.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido.
Publique-se.
Relator
SÉRGIO KUKINA
TutCautAnt 1579/RN (2026/0228580-0)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAREQUERENTE:MARCELO VASCONCELOS DE GOISADVOGADO:ROMULO BORSATTO FONSECA - RN016103REQUERIDO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/06/2026.