SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
2. FAZENDA NACIONAL (AGRAVADO), 1. O D C J (AGRAVANTE)
Advogados
VALTER DE SOUZA LOBATO (OAB 61186/MG), RAFAEL CALDEIRA ALMEIDA (OAB 129340/MG), FLAVIA ALESSANDRA COSTA (OAB 215741/MG), SACHA CALMON NAVARRO COELHO (OAB 9007/MG), MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI (OAB 16082/MG), TIAGO CONDE TEIXEIRA (OAB 24259/DF)
AgInt no TutAntAnt 959/MG (2026/0228610-1)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAAGRAVANTE:O D C JADVOGADOS:SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG009007VALTER DE SOUZA LOBATO - MG061186MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - MG016082TIAGO CONDE TEIXEIRA - DF024259RAFAEL CALDEIRA ALMEIDA - MG129340FLAVIA ALESSANDRA COSTA - MG215741AGRAVADO:FAZENDA NACIONALVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
2. FAZENDA NACIONAL (REQUERIDO), 1. OSCAR DIAS CORREA JUNIOR (REQUERENTE)
Advogados
VALTER DE SOUZA LOBATO (OAB 61186/MG), RAFAEL CALDEIRA ALMEIDA (OAB 129340/MG), FLAVIA ALESSANDRA COSTA (OAB 215741/MG), SACHA CALMON NAVARRO COELHO (OAB 9007/MG), MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI (OAB 16082/MG), TIAGO CONDE TEIXEIRA (OAB 24259/DF)
TutAntAnt 959/MG (2026/0228610-1)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAREQUERENTE:OSCAR DIAS CORREA JUNIORADVOGADOS:SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG009007VALTER DE SOUZA LOBATO - MG061186MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - MG016082TIAGO CONDE TEIXEIRA - DF024259RAFAEL CALDEIRA ALMEIDA - MG129340FLAVIA ALESSANDRA COSTA - MG215741REQUERIDO:FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente, com pedido de liminar, para concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial (fls. 3.614/3.646), fulcrado no art. 105, III, a e c, da CF, ainda não remetido a esta Corte Superior, interposto por Oscar Dias Correa Júnior, nos autos do Agravo de Instrumento n. 1002780-18.2022.4.06.0000 (cf fl. 2), contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fls. 3.063/3.064):
AGRAVOS, INERNO E DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. EPISÓDIO "DIÁRIOS ASSOCIADOS". DISTINÇÃO NECESSÁRIA QUANTO AO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR EM DEMAIS AGRAVOS DE INSTRUMENTOS INTERPOSTOS POR PESSOAS JURÍDICAS E NATURAIS PARA IMPUGNAR DECISÃO ORIUNDA DA MESMA CAUTELAR FISCAL, PORQUE EVIDENCIADOS OS REQUISITOS DO ART. 2º DA LEI Nº 8.397/1992. ATOS TENDENTES A DIFICULTAR OU IMPEDIR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. NECESSÁRIA APLICAÇÃO DO QUE DECIDIDO NO AI 1002908-38.2022.4.06.0000, ORIUNDO DE MESMA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA, NO QUAL O AGRAVANTE ATUA EM CONJUNTO COM OUTRO QUE TEVE A TUTELA DE URGÊNCIA NEGADA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ACOLHIDO PARA TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA RECUSAL EM FAVOR DO AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Diferentemente do fundamento externado pelo relator nos demais Agravos de Instrumento interpostos por pessoas jurídicas e naturais para impugnar decisão de bloqueio de bens oriunda da mesma Cautelar Fiscal, há neste caso diferenças na situação fático-jurídica diversa, e que, por si só, reclama tratamento díspare. Situações distintas exigem tratamentos distintos.
2. Demonstração pelo Fisco dos requisitos elencados no art. 2º da Lei nº 8.397/1992, em seus incs. IV e V “b” e IX (“contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez de seu patrimônio”, “põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros” e “pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito”).
3. Contexto no qual não se pode aplicar medidas distintas para uma mesma situação fático-jurídica evidenciada tanto neste recuso quando no AI 1002908-38.2022.4.06.0000, oriundos de participação conjunta em um mesmo episódio, sob pena de contradictio in extremis e se colocar em xeque a ordem jurídica. Direito é, sobretudo, razoabilidade.
4. Demonstradas as condições que levaram à indisponibilidade de bens do agravante, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.397/1992.
5. Agravo Interno da União (Fazenda Nacional) provido para tornar sem efeito a decisão que deferira a tutela de urgência. Agravo de Instrumento não provido.
Em decisão anterior (fls. 3.508/3.511), esta Relatoria determinou novo julgamento dos embargos de declaração de fls. 3.150/3.168, tendo-se proferido acórdão assim sumariado (fl. 3.610):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO UNÂNIME EM JULGAMENTO ANTERIOR. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DANDO PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL PARA ANULAR O ACÓRDÃO E DETERMINAR NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE DOCUMENTOS DESTINADOS A DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE O EMBARGANTE E OUTRAS EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE NO EPISÓDIO, BEM COMO DE EVENTUAL CONFUSÃO PATRIMONIAL QUE NÃO SE DÁ PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM, NÃO NESTA CORTE. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O EMBARGANTE E PARADIGMA UTILIZADO NO JULGADO EMBARGADO. ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA, COM IGUALDADE DE ATRIBUIÇÕES E PODERES, PARA A PRÁTICA DE ATOS REFERENTES A DETERMINADA SOCIEDADE. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES
Não foram opostos novos aclaratórios.
Refere o Requerente que o agravo de instrumento foi manejado contra decisão de Juiz Singular que, em medida cautelar fiscal (Processo n. 1038691-78.2022.4.01.3800) proposta pela Fazenda Nacional, determinou "o bloqueio de aproximadamente R$ 60 milhões em ativos financeiros [...] [seus], além da decretação da indisponibilidade de veículos e bens imóveis de sua propriedade, bem como a liquidação das operações financeiras em curso, ocasionando graves prejuízos financeiros" (fl. 3).
Argumenta que a aludida ordem de bloqueio, além de ter sido embasada em meros indícios, já perdura há cerca de quatro anos, a denotar a não-razoabilidade da medida, nos termos do art. 13 da Lei 8.937/92.
Assere que no novo recurso raro que interpôs, já admitido na origem e ao qual visa atribuir efeito suspensivo, indicou malferimento aos arts. 10, 489, II, § 1º, IV, 833, X, 1.022, I, II, do CPC; 135, III, do CTN; e 4º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.937/92.
Acerca dos pressupostos legais de concessão da tutela pretendida, defende estar satisfeito o requisito da fumaça do bom direito, ante a "ilegalidade do deferimento liminar da medida cautelar fiscal contra o Sr. Oscar Dias Corrêa Júnior com o bloqueio integral de seu patrimônio" (fl. 6), considerando o posicionamento do STJ pela "impossibilidade do atingimento de patrimônio de sócio administrador exclusivamente por ser sócio administrador, pela violação frontal ao art. 135, III do CTN" (fl. 7); bem como o do perigo da demora, considerando o montante indisponibilizado, bem assim a inércia do ente fazendário em propor a execução fiscal respectiva, tendo-se já esvaziado o propósito cautelar da medida, conforme o ditame dos arts. 11 e 13 da Lei 8.937/92.
Pugna, ainda, seja concedida a tramitação do feito em segredo de justiça.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do i. Subprocurador-Geral da República Eduardo Kurtz Lorenzoni, opinou pelo indeferimento da tutela (fls. 3.880/3.900).
A parte requerente atravessou, em 15/7/2026, petição reiterando os termos da tutela antecipada antecedente (fls. 3.903/3.909).
A Presidência do STJ, nos termos da decisão de fls. 3911/3913, entendeu não estar configurado o caráter de urgência para a jurisdição extraordinária do plantão, remetendo, assim, a esta Relatoria o exame oportuno do pleito.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, tenho que o STJ é competente para analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ainda não remetido a esta Corte de Justiça, considerando, sobretudo, que já se proferiu juízo de admissibilidade pela Presidência do Tribunal a quo (cf. decisão de fls. 3.459/3.460).
Dito isso, nos termos da jurisprudência do STJ, "À concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável decorrente da demora" (AgInt na TutPrv no REsp 1.609.869/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 4/10/2016).
Pois bem.
Em sumário e estreito juízo de cognição, não vislumbro ambiente para a concessão da almejada medida suspensiva, máxime em virtude da ausência da fumaça do bom direito.
À saída, gize-se que o aludido fumus boni iuris no pedido de tutela cautelar no apelo especial depende, por oportuno, da análise da viabilidade dos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese, conforme antes relatado, o Tribunal Regional, em atenção a anterior decisão do STJ, proferiu novo acórdão nos embargos de declaração (fls. 3.606/3.612), contra o qual a parte Requerente não se insurgiu mediante a oposição de novel recurso integrativo. Nesse contexto, a indicação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC na insurgência recursal excepcional posterior revela deficiência de fundamentação recursal, capaz de atrair a Súmula 284/STF.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA N. 284 DO STF. APELO NOBRE QUE NÃO IMPUGNA FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. PRETENSÃO DE NULIDADE DA PERÍCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE POR CUSTOS DE ADAPTAÇÃO DE PROJETO DE LOTEAMENTO FUNDADA EM RESOLUÇÃO DA ANEEL. ATO INFRALEGAL. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nas razões do primeiro recurso especial (fls. 677/696), a parte agravante apontou supostos vícios de omissão e contradição, com base no art. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015 (fl. 681). A decisão que julgou o aludido recurso (fls. 772/775) reconheceu, de forma expressa, apenas a omissão relativa à tese de que, no caso, não teria sido observado o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, quanto à verba honorária. As demais alegações de contradição e de nulidade da perícia não foram acolhidas, atraindo a preclusão.
2. Ao reapreciar os embargos de declaração, a Corte de origem cumpriu a decisão proferida por este Tribunal Superior no primevo apelo nobre. No recurso especial interposto após o novo julgamento dos aclaratórios, foi sustentada persistência de omissão e contradição, sem, entretanto, oposição de embargos de declaração contra o novo acórdão para suscitar os vícios. É incabível a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, em tais circunstâncias, por incidência, na espécie, do óbice da Súmulas n. 284 do STF.
3. As razões do recurso especial deixaram de impugnar, de modo específico e concreto, todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
4. No tocante à pretensa nulidade da perícia, o Tribunal de origem concluiu pela regularidade do laudo técnico. A revisão dessa premissa demandaria reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Quanto à imputação de responsabilidade pelos custos de adaptação do projeto de loteamento, o acórdão estadual amparou-se na interpretação da Resolução ANEEL 414/2010. O recurso especial não comporta conhecimento nesse ponto, porque atos infralegais (resoluções, portarias e instruções normativas) não se enquadram no conceito de lei federal referido no art. 105, inciso III, da Constituição da República.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.999.213/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)
Outrossim, o recurso especial, interposto em sede de agravo de instrumento, volta-se contra manutenção de decisão de Juiz Singular que deferiu pedido liminar em medida cautelar fiscal.
Logo, considerando a natureza precária e provisória do decisum objeto de irresignação da parte Requerente, não se tem por esgotada a instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do apelo raro nos moldes em que apresentado. Inteligência da Súmula 735/STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar).
Nessa mesma intelecção:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LICENÇA AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO NÃO ARGUIDA PELA PARTE NOS SEUS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA VEDAÇÃO SUMULAR N. 284 DO STF. REFORMA DE DECISÃO PRECÁRIA. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 942, § 3º, do CPC. INAPLICABILIDADE. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE SUMULAR N. 7/STJ.
1. Nos embargos de declaração opostos pela Autarquia não houve qualquer menção ao dispositivo sobre o qual o recorrente alega omissão no julgado a quo. Assim, não tendo a parte se insurgido quanto ao tema perante a Corte de origem, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial quanto à violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, sendo imperiosa, portanto, a incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF.
2. "A decisão que concede ou indefere medida liminar não enseja reconhecimento do direito da parte, de modo que sua reforma, pela via do agravo de instrumento, dispensa a aplicação da técnica de ampliação prevista no art. 942, § 3º, II, do CPC. Em verdade, tal dispositivo legal, ao tratar do julgamento não unânime de agravo interno que reforma decisão relativa ao mérito da controvérsia, refere-se ao decisum interlocutório proferido em hipóteses como as do art. 487, I, c/c art. 356, ambos do CPC" (REsp n. 1.994.636/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 2/6/2022).
3. Ademais, não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias para deferir ou indeferir medidas liminares ou antecipações de tutela. Isso porque na hipótese dos autos não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância", apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência da Súmula 735/STF.
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de restabelecer a decisão liminarmente proferida pelo Juízo de primeiro grau, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a vedação sumular n. 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.835.502/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ROMPIMENTO BARRAGEM DE REJEITOS. MINA CÓRREGO DO FEIJÃO. BRUMADINHO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS PREVISTOS NO TAP. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.
3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem de que a parte recorrida faz jus à inclusão no programa de auxílio emergencial com relação às parcelas acordadas na audiência realizada em 20/02/2019, bem como à prorrogação do referido auxílio, pois demonstrou, de forma suficiente, nesse momento processual, o preenchimento dos requisitos objetivos previstos no Termo de Acordo Preliminar (TAP), demanda o reexame dos fatos, provas e cláusulas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. A jurisprudência do STJ, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), é firme no sentido de que, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.009.179/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. SÚMULA N. 735/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO DE MÉRITO NO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes.
2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o especial interposto contra acórdão que decide pedido de antecipação de tutela admite, "tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa" (AgInt no AREsp n. 1.943.057/RJ, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe de 4/4/2022).
3. Descabe cogitar do exame da tese de contrariedade aos arts. 485 do CPC/2015 e 843 do CC/2002, pois tais normativos não tratam dos requisitos de concessão das medidas de urgência.
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
5. No caso concreto, para averiguar a ausência dos requisitos da tutela antecipada que impôs à agravante o pagamento da indenização emergencial, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.999.263/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Na execução fiscal, a ocorrência das hipóteses descritas nos arts. 134 e 135 do CTN autoriza o redirecionamento do processo executivo, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de desautorizar o redirecionamento da execução, bem como reconhecer a ocorrência de preclusão consumativa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - É firme a orientação jurisprudencial desta Corte acerca da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF.
V - É entendimento pacífico desta Corte que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando ausente a similitude fático/jurídica entre os julgados confrontados.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.030.869/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a decretação de indisponibilidade de bens. No Tribunal a quo, foi negando provimento ao agravo.
II - Sobre a alegada ofensa ao art. 142 do CTN, o dispositivo não se apresentou como questão enfrentada, em termos de "causas decididas", conceito previsto do art. 105, III, da Constituição Federal, porque não foi abordado pelo Tribunal de origem. Incide, de qualquer sorte, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que dispõe que é "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Assim, "se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp n. 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020). A propósito: AgInt no AREsp n. 1545423/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp n. 1.711.642/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 4/12/2020; AgInt no REsp n. 1.838.034/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/12/2020.
III - É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de rever, em recurso especial, os fundamentos de existência ou não dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, bem como, por analogia, do enunciado n. 735 da Súmula do do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.813.658/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no REsp n. 1.755.457/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 14/10/2020.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.948.177/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.)
Por fim, inviável se torna o conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial invocado, uma vez que o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, sendo certo que não foram atendidos os requisitos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Logo, verificado neste juízo perfunctório que o recurso especial não merece sequer conhecimento, não vislumbro, ao menos por ora, a presença da fumaça do bom direito, enquanto elemento indispensável, como antes assinalado, para a concessão da medida ora almejada.
Nesse enfraquecido contexto, inócua se torna a perquirição em torno da presença do periculum in mora.
ANTE O EXPOSTO, concluo por indeferir o presente pedido de tutela cautelar antecedente. Determino, todavia, que a tramitação do feito se dê em segredo de justiça.
Publique-se.
Relator
SÉRGIO KUKINA
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
2. FAZENDA NACIONAL (REQUERIDO), 1. OSCAR DIAS CORREA JUNIOR (REQUERENTE)
Advogados
VALTER DE SOUZA LOBATO (OAB 61186/MG), RAFAEL CALDEIRA ALMEIDA (OAB 129340/MG), FLAVIA ALESSANDRA COSTA (OAB 215741/MG), SACHA CALMON NAVARRO COELHO (OAB 9007/MG), MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI (OAB 16082/MG), TIAGO CONDE TEIXEIRA (OAB 24259/DF)
TutAntAnt 959/MG (2026/0228610-1)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAREQUERENTE:OSCAR DIAS CORREA JUNIORADVOGADOS:SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG009007VALTER DE SOUZA LOBATO - MG061186MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - MG016082TIAGO CONDE TEIXEIRA - DF024259RAFAEL CALDEIRA ALMEIDA - MG129340FLAVIA ALESSANDRA COSTA - MG215741REQUERIDO:FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Trata-se de pedido de Tutela Antecipada Antecedente formulado com o objetivo de ver atribuído efeito suspensivo ativo ao Recurso Especial interposto por OSCAR DIAS CORRÊA JÚNIOR contra acórdão da 3ª Turma do TRF da 6ª Região exarado no Agravo de Instrumento 1002780-18.2022.4.06.0000, vinculado à Medida Cautelar Fiscal 1038691-78.2022.4.01.3800.
O requerente noticia a prevenção do Ministro Sérgio Kukina em razão da distribuição anterior do REsp 2.195.669/MG, conforme o art. 930, parágrafo único, do CPC.
Relata que a Medida Cautelar Fiscal foi proposta pela União em 16/8/2022 para indisponibilizar ativos de empresas e pessoas físicas supostamente integrantes do grupo “Diários Associados”, com o objetivo de acautelar passivo do S.A. Estado de Minas estimado em R$ 380.444.599,15. Em 8/11/2022, o Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Belo Horizonte deferiu liminarmente o bloqueio integral do patrimônio dos requeridos, entre eles o ora requerente, com indisponibilidade de aproximadamente R$ 60.000.000,00 em ativos financeiros e de bens móveis e imóveis, além da liquidação de operações financeiras em curso.
No Agravo de Instrumento 1002780-18.2022.4.06.0000, por ele interposto, foi inicialmente concedida tutela recursal para reverter a indisponibilidade, decisão posteriormente cassada com o provimento do Agravo Interno da Fazenda Nacional, seguido da negativa de provimento ao Agravo de Instrumento e da rejeição dos Embargos de Declaração, de modo que foi mantida a ordem de indisponibilidade.
O pedido de Tutela Provisória (TutAntAnt 358/MG) anteriormente formulado no primeiro Recurso Especial (REsp 2.195.669/MG) foi deferido, e o Recurso foi provido para anular o acórdão embargado e determinar novo julgamento dos aclaratórios. Baixados os autos, novo acórdão acolheu os Embargos de Declaração sem efeitos infringentes (fls. 3.606-3.612). É em relação a esse último acórdão que foi novamente interposto o Recurso Especial (fls. 3.614-3.646) ao qual se pretende atribuir efeito suspensivo ativo por meio deste incidente processual.
O requerente sustenta que a ordem de bloqueio perdura há cerca de quatro anos, com gravíssimos impactos financeiros e pessoais, além de desnaturação da Medida Cautelar Fiscal pela inércia fazendária, e invoca os arts. 11 e 13 da Lei n. 8.397/1992 e precedentes desta Corte sobre a necessidade de redirecionamento da execução em 60 dias e a perda de eficácia da cautelar. No segundo Recurso Especial, aponta violação dos arts. 1.022, I e II, 489, II e § 1º, IV, 10 e 833, X, do CPC; do art. 135, III, do CTN; do art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.397/1992; e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Quanto à probabilidade de provimento, o requerente alega negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, e argumenta que as razões do acórdão foram ancoradas em outro recurso em segredo de justiça e que não foram enfrentados os requisitos do art. 135, III, do CTN nem os pedidos subsidiários sobre proporcionalidade e impenhorabilidade.
Afirma terem sido ofendidos: (i) o art. 135, III, do CTN, por corresponsabilização pautada exclusivamente na condição de sócio administrador, diante de precedentes desta Corte que exigem a demonstração de atos com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, ou dissolução irregular (REsp 722.998/MT; AgRg no REsp 638.326/RS); (ii) o art. 833, X, do CPC, no ponto da impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos em aplicações financeiras; e (iii) o art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.397/1992, quanto à ordem de preferência do ativo permanente e à excepcionalidade do bloqueio de ativos financeiros, com a indicação de precedentes desta Corte que exigem comprovação de inexistência de bens suficientes (AgInt no REsp 1.584.620/SC, Segunda Turma, DJe de 28/6/2016; e AgInt no AREsp 614.115/PR, Primeira Turma, DJe de 11/3/2021).
Em relação ao periculum in mora, assevera que a manutenção de bloqueio amplo de patrimônio, inclusive ativos financeiros, que chega a R$ 60.000.000,00 produz impactos imediatos na subsistência, que atingem valores inferiores a 40 salários mínimos, e prejuízos decorrentes do resgate de operações estruturadas (fls. 23-24). Colaciona decisão de tutela provisória no AREsp 2.470.799/SP, em que se suspenderam medidas constritivas diante de bloqueios e execuções provisórias, e decisão liminar anteriormente deferida nos autos TutAntAnt 358/MG, proferida pelo Ministro Sérgio Kukina, na qual é reconhecido o periculum in mora pela iminência de bloqueio de bens no montante de R$ 60.000.000,00.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência para afastar o acórdão recorrido e reverter a indisponibilidade dos ativos, por afronta ao art. 135 do CTN, e, sucessivamente: (a) a limitação da indisponibilidade a 1/40 da dívida, ou aos valores por ele percebidos (dividendos de R$ 1.401.692,23 e haveres na dissolução parcial da TV Minas Sul Ltda.) ou superiores a 40 salários mínimos; e (b) a reversão da indisponibilidade dos ativos financeiros, com observância da ordem de preferência definida no art. 4º da Lei n. 8.397/1992 (fls. 26-27).
O Ministro Relator designado, antes de apreciar o pedido de liminar, encaminhou os autos ao Ministério Público Federal, que apresentou parecer contrário à atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial (fls. 3.880-3.900).
Em petição às fls. 3.903-3.909, o requerente rebate a manifestação do Parquet.
É o relatório.
Recebi os autos em 15 de julho de 2026.
Compete ao Presidente do STJ, nos termos do art. 21, XIII, c, do Regimento Interno desta Corte, decidir, "durante o recesso do Tribunal ou nas férias coletivas dos seus membros, os pedidos de liminar em mandado de segurança, podendo, ainda, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência".
No presente caso, não está configurado o caráter de urgência que justifique a jurisdição extraordinária do plantão, uma vez que o requerente não citou a presença de situação que possa acarretar imediato perecimento de direito, conforme bem observado no parecer do MPF, segundo o qual "[...] o requerente não logrou comprovar o efetivo perigo de dano à sua subsistência" (fl. 3.899).
Ainda que o requerente aduza que o bloqueio de seu patrimônio perdura há quatro anos, tal situação, antes, milita contra a sua argumentação, notadamente para justificar a apreciação da pretensão no regime do plantão judicial, pois o alegado tempo excessivo de duração das medidas constritivas – as quais, diga-se de passagem, possuem natureza precária, meramente acautelatória, conforme frisou o Tribunal de origem no acórdão recorrido – deveria ter facilitado a produção e a apresentação de provas concretas que evidenciassem o comprometimento da sua subsistência pessoal ou familiar, o que não ocorreu.
Remetam-se os autos ao Ministro Relator para oportuna análise do pedido de Tutela Provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
9 jun 2026
· 18:30 · há 3 meses
Distribuição
Protocolo de Petição
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
2. FAZENDA NACIONAL (REQUERIDO), 1. OSCAR DIAS CORREA JUNIOR (REQUERENTE)
Advogados
VALTER DE SOUZA LOBATO (OAB 61186/MG), RAFAEL CALDEIRA ALMEIDA (OAB 129340/MG), FLAVIA ALESSANDRA COSTA (OAB 215741/MG), SACHA CALMON NAVARRO COELHO (OAB 9007/MG), MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI (OAB 16082/MG), TIAGO CONDE TEIXEIRA (OAB 24259/DF)
TutAntAnt 959/MG (2026/0228610-1)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAREQUERENTE:OSCAR DIAS CORREA JUNIORADVOGADOS:SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG009007VALTER DE SOUZA LOBATO - MG061186MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - MG016082TIAGO CONDE TEIXEIRA - DF024259RAFAEL CALDEIRA ALMEIDA - MG129340FLAVIA ALESSANDRA COSTA - MG215741REQUERIDO:FAZENDA NACIONALProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/06/2026.