Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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CR 23780/EX (2026/0228620-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA OESTE - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE SINTRA - JUIZ 6INTERESSADO:M A V DA SAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Família e Menores de Sintra – Juiz 6) solicita a citação de M. A. V. da S. para comparecer, pessoalmente ou por meio remoto, à conferência de pais no Processo 15399/24.5T8SNT, designada para 14/12/2026, às 9h15 (horário de Portugal Continental), com possibilidade de participação por videoconferência e/ou via Webex, bem como por WhatsApp, conforme especificações constantes do pedido.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur, com a aplicação do contraditório diferido.
É o relatório.
Decido.
Quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça, nos termos do art. 247, I, do Código de Processo Civil e em observância ao entendimento da Corte Especial no AgInt na HDE 11.365, julgado em 3.3.2026.
Ademais, os arts. 216-Q, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e 962, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva prévia da parte interessada, desde que garantido o contraditório posterior, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional. No caso concreto, considerando-se a exiguidade do prazo determinado pela Justiça rogante, há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido.
Anoto que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Goiás, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se a diligência em 30 dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
CR 23780/EX (2026/0228620-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA OESTE - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE SINTRA - JUIZ 6INTERESSADO:M A V DA SAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo de Família e Menores de Sintra – Juiz 6) solicita a citação de M. A. V. da S. para comparecer, pessoalmente ou por meio remoto, à conferência de pais no Processo 15399/24.5T8SNT, designada para 14.12.2026, às 9h15 (horário de Portugal Continental), com possibilidade de participação por videoconferência e/ou via Webex, bem como por WhatsApp, conforme especificações constantes do pedido.
Considerando o objeto da medida e o risco de comprometimento do ato, abra-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o pedido de concessão de exequatur com contraditório diferido.
Anoto que os termos de eventual impugnação poderão ser apreciados oportunamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 23780/EX (2026/0228620-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA OESTE - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE SINTRA - JUIZ 6INTERESSADO:M A V DA SAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/06/2026.