Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1013757/SP (2025/0228675-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:WILSON COELHO SANTANA NETOADVOGADO:WILSON COELHO SANTANA NETO - SP529819IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LICIO SILVA SANTOS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LÍCIO SILVA SANTOS JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0022120-64.2015.8.26.0405).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 217-A, c/c o art. 61, II, f, e 226, II, por duas vezes, na forma do art. 71 do CP.
A defesa sustenta que as acusações são infundadas e desprovidas de provas concretas, baseando-se apenas em declarações do menor e laudos psicológicos indiciários, sem provas materiais que corroborem as alegações de abuso (fls. 3-5).
Afirma que o contexto familiar das acusações é marcado por conflito, divórcio litigioso e disputa pela guarda da criança, o que teria influenciado as acusações (fl. 3). Em primeira instância, o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão em regime semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, mas em apelação, o regime foi agravado para o fechado, majorando-se a pena imposta.
Alega que a decisão é injusta e desproporcional e que a prisão antes do esgotamento dos recursos seria arbitrária e ilegal, violando o princípio da presunção de inocência. Sustenta a insuficiência probatória e a aplicação do princípio in dubio pro reo, além da desnecessidade da prisão e violação do princípio da proporcionalidade (fls. 5-7).
Aduz, ainda, violação do princípio da non reformatio in pejus indireta, prematuridade da execução da pena e ausência de fundamentação idônea para o agravamento do regime prisional (fls. 7-10).
No mérito, requer a concessão da medida liminar para evitar a prisão do paciente até o trânsito em julgado, reconhecendo a nulidade do processo penal e do acórdão. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer que, diante das poucas provas acostadas aos autos, encontra-se nulo de pleno direito o processo penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; reconhecer a nulidade do acórdão impugnado, tendo em vista a prevalência do princípio da proporcionalidade e da non reformatio in pejus indireta, por não existir fatos novos que justifiquem a majoração da pena.
Instada a integrar os autos com o andamento atualizado do feito, a defesa apresentou petição às fls. 59-583.
É o relatório.
No caso em análise, conforme se observa das informações juntadas à fl. 59, após o julgamento do recurso de apelação foram opostos embargos de declaração, "em razão da clara incongruência do que fora proferido no acórdão de apelação, com todas as balizas processuais constantes nos autos", os quais se encontram pendentes de julgamento no Tribunal de origem.
Nesse contexto, esta Corte Superior não deve conhecer das questões referentes à eventual ausência de provas para a condenação ou inadequação da majoração da pena realizada. Tais questões ainda serão objeto de nova análise pelo Tribunal local no julgamento do recurso interposto, podendo haver alterações no entendimento antes externado.
Dessa forma, verifica-se que o enfrentamento da matéria neste momento processual é prematuro, não tendo ocorrido, ainda, o exaurimento da instância ordinária.
Nesse sentido (destaquei):
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OUTRAS MATÉRIAS SUSCITADAS PENDENTES DE APRECIAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. CONSTITUIÇÃO PROBATÓRIA NO ATO DA IMPETRAÇÃO. RITO CÉLERE E À COGNIÇÃO SUMÁRIA DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCABÍVEL DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O Tribunal local não analisou o mérito da controvérsia, qual seja, exclusão do aumento relativo à continuidade delitiva. Assim, ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo ora vindicada, incabível a análise do presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise direta sem o anterior pronunciamento pelas instâncias ordinárias.
Precedentes.
III - De outro lado, não estão exauridas as vias recursais ordinárias, tendo-se em vista que houve a oposição de embargos declaratórios pela defesa, pendentes de julgamento, fato que impede a apreciação das demais teses requeridas na presente impetração, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
IV - De mais a mais, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, sendo dever da defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente no ato de sua impetração. Nesse passo, o julgamento superveniente dos embargos de declaração opostos na origem - fato novo e superveniente à impetração - não deve ser levado a efeito, tendo em vista que a constituição probatória superveniente à impetração não se ajusta ao rito célere e à cognição sumária da ação mandamental. Precedente.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 850.688/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DESTE WRIT ENQUANTO PENDENTE DE JULGAMENTO OS EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O presente writ foi manejado contra acórdão impugnado em sede de embargos infringentes, ainda pendentes de julgamento.
2. Assim, mostra-se incabível a análise do writ, pois "[n]ão deve ser conhecido o habeas corpus impetrado quando ainda há recurso pendente de apreciação perante o 2º grau de jurisdição (embargos infringentes), interposto contra a mesma decisão impugnada, por faltar o necessário exaurimento das instâncias ordinárias" (HC n. 504.462/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021; sem grifos no original).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 872.944/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA.RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE. EXAME PREMATURO DA MATÉRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 2,700kg (dois quilos e setecentos gramas) de maconha. Não bastasse, invocou o juiz a reiteração delitiva do agravante, o qual é reincidente, circunstância essa corroborada pelo Tribunal de origem, que pontuou haver "condenação pretérita (por roubo majorado, fls. 25-28)".Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.
3. Quanto à tese de nulidade, pontuou o Tribunal a quo que "não se verifica o alegado cerceamento de defesa, vez que o juízo impetrado não indeferiu nenhuma produção de prova pela Defesa, o que de qualquer modo não alteraria o panorama em favor do paciente, que, preso em flagrante ao transportar expressiva quantidade de drogas, veio a confessar o delito, fazendo-o, aliás, nas duas fases de procedimento (fls. 6 e 134). Veja-se também que não se haveria de ter na ação de habeas corpus o espaço adequado para censura da tática e da estratégia de defesa dos advogados que atuaram no feito em favor do paciente". Aliás, consoante também frisado pelo Tribunal estadual, há recurso de apelação interposto e pendente de exame, oportunidade em que todas as teses defensivas poderão ser amplamente analisadas, de forma que se mostra prematuro - e até prejudicial para a defesa - o enfrentamento, por esta Corte Superior, de matéria não amadurecida na origem. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 913.829/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DE WRIT CONCOMITANTE À APELAÇÃO. RÉU SOLTO. AUSÊNCIA DE TUTELA DIRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o decidido pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do HC n. 482.549/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti), em caso de interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão, somente será permitido o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção do acusado ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e refletir mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para o caso, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.
2. Na hipótese, a impetração de habeas corpus se deu de forma simultânea e concomitante ao manejo de apelação com o mesmo questionamento de nulidade pela defesa. Assim, uma vez que o presente recurso não tutela a liberdade imediata de locomoção do réu - o qual está solto - e que a nulidade ora impugnada está pendente de exame em cognição exauriente pelo Tribunal a quo no julgamento da apelação, o recurso não pode ser conhecido, sem prejuízo de que a matéria seja novamente trazida a este Superior Tribunal depois de julgada a apelação.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 166.080/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1013757/SP (2025/0228675-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:WILSON COELHO SANTANA NETOADVOGADO:WILSON COELHO SANTANA NETO - SP529819IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LICIO SILVA SANTOS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Dos autos, constata-se a ausência de elementos essenciais para a compreensão das balizas fático-processuais da ação originária, inviabilizando-se, também, a imediata análise do pedido liminar.
Assim, incumbe à parte impetrante trazer aos autos elementos que supram a referida ausência, possibilitando a compreensão da controvérsia, especialmente a prova do andamento processual do feito originário, que evidencie a eventual pendência de recurso ou a ocorrência do trânsito em julgado da condenação.
Ante o exposto, determino a intimação da parte impetrante para, no prazo de 5 dias, emendar a inicial, instruindo os autos com os elementos acima indicados.
Registro que o decurso do prazo sem manifestação poderá resultar na extinção do presente feito sem resolução de mérito, o que não causa prejuízo à parte interessada, que poderá manejar novo habeas corpus, devidamente instruído, caso haja interesse.
Publique-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1013757/SP (2025/0228675-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:WILSON COELHO SANTANA NETOADVOGADO:WILSON COELHO SANTANA NETO - SP529819IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LICIO SILVA SANTOS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.
HC 1013757/SP (2025/0228675-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:WILSON COELHO SANTANA NETOADVOGADO:WILSON COELHO SANTANA NETO - SP529819IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LICIO SILVA SANTOS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.