Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1104853/MG (2026/0228676-8)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:MARCO PAULO GUEDES DE SOUSAADVOGADO:MARCO PAULO DE FREITAS GUEDES - MG238082IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:H E FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Marco Paulo Guedes de Souza em favor de H. E. F. contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Contagem/MG que, nos autos do cumprimento de sentença de alimentos contra ele movido por seu filho menor, S. R. P. F. teria expedido mandado de prisão para constrangê-lo ao pagamento da dívida.
Narra a inicial que, aos 19/9/2024, referido Juízo decretou a prisão do Paciente e que o agravo de instrumento manejado contra referida decisão teve provimento negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sobrevindo, assim, em 1/6/2026, a expedição de novo mandado de prisão.
Segundo alegado, o decreto prisional seria indevido, porque o Paciente não foi regularmente citado no processo de cumprimento de sentença, uma vez que seu advogado não tinha poderes para receber citação.
Afirma-se, também, que a prisão cominada é medida ineficaz para forçar o pagamento da dívida, porque o valor acumulado já seria muito elevado (R$ 52.000,00 - cinquenta e dois mil reais) e o paciente estaria desempregado desde 2018, vivendo em casa de familiares, acometido de transtornos psicológicos (depressão e síndrome do pânico), sem possibilidade de pagar mais alimentos do que aqueles parciais e esparsos que tem implementado ao longo do processo.
Em caráter liminar, pede-se a suspensão do mandado de prisão expedido em 1/6/2026 e, no mérito, sua anulação ou revogação. Em caráter subsidiário, pede-se que a prisão, caso venha a ocorrer, seja cumprida em regime domiciliar, tendo em vista a condição psiquiátrica do Paciente.
Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus impetrado diretamente contra ato de juiz de primeiro grau.
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO STJ E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
[...]
5. O STJ é incompetente para apreciar habeas corpus dirigido contra decisão de Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância, pois sua competência, na espécie, pressupõe decisão denegatória proferida, em única ou última instância, por Tribunal sujeito à sua jurisdição.
(AgInt no HC n. 1.012.609/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA CONHECER DO WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, os habeas corpus quando o coator foi tribunal sujeito à sua jurisdição, não podendo se conhecer do writ que desafia decisão de magistrado de primeiro grau que decretou a prisão civil em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no HC n. 876.961/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)
No caso dos autos, muito embora se noticie que o agravo de instrumento manejado contra a ordem de prisão expedida em 2024 foi indeferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o ato concretamente apontado como coator é aquele proferido pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Contagem/MG praticado em 1/6/2026, ou seja, depois da prolação daquele acórdão.
Referida conclusão se impõe não apenas porque a petição de habeas corpus expressamente indica como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Contagem/MG, mas também, porque aquele mandado de prisão, alegadamente expedido em 2024 e eventualmente ratificado pelo Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento já estaria vencido, uma vez que transcorrido mais de um ano desde a sua expedição.
Por outro lado, não se pode sustentar que o mandado de prisão expedido em 1/6/2026, concretamente identificado como ato coator na petição inicial, constitui simples renovação do mandato pretérito, porque o impetrante alega que o paciente estaria realizando pagamentos parciais ao longo do processo, o que significa dizer que o valor da dívida constante desse referido mandado não representaria mera atualização financeira daquele estampado no mandado anterior.
Fica evidenciada, dessa forma, a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar este writ.
Acrescente-se que não é possível cogitar de concessão da ordem de ofício, com base em uma suposta ilegalidade flagrante, porque os autos não contêm documentos suficientes a demonstrar referida circunstância.
Falta, por exemplo, planilha atual com o demonstrativo do débito e até mesmo cópia do mandado de prisão alegadamente expedido contra o paciente, o que impede verificar o valor e a atualidade da dívida atrelada ao decreto prisional (Súmula 309/STJ).
Por fim, ainda vale acrescentar que o noticiado pagamento parcial da dívida não é suficiente para impedir a prisão, sendo certo, igualmente, que o habeas corpus não é via própria para verificar a capacidade financeira do alimentante e que a ausência de citação pessoal do devedor não impede, necessariamente, a decretação de sua prisão.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÉBITO ALIMENTAR. NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INCAPACIDADE FINANCEIRA. INADEQUAÇÃO DA VIA DO HABEAS CORPUS. PAGAMENTO PARCIAL NÃO ELIDE O DECRETO PRISIONAL. MEDIDA COERCITIVA QUE OBSERVOU A SÚMULA 309/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão que manteve decreto de prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar fixada em cumprimento de sentença.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há nulidade de citação que invalide o decreto prisional; (ii) a alegada incapacidade financeira do devedor afasta a prisão civil na via estreita do habeas corpus;
e (iii) o pagamento parcial do débito elide a medida coercitiva.
3. O comparecimento espontâneo supre a falta ou nulidade de citação quando atingida a finalidade do ato e ausente prejuízo concreto, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC e do princípio pas de nullité sans grief (arts. 282, § 1º, e 283 do CPC).
4. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória para aferição de capacidade financeira do devedor de alimentos; justificativas devem ser veiculadas em ação revisional ou exoneratória, não servindo alegações genéricas de desemprego para afastar o decreto prisional.
5. O pagamento parcial das prestações não afasta a prisão civil, à luz da Súmula 309/STJ e do art. 528, § 3º, do CPC.
6. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
(RHC n. 232.332/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
Em face do exposto, com base nos arts. 34, XX, e 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
HC 1104853/MG (2026/0228676-8)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:MARCO PAULO GUEDES DE SOUSAADVOGADO:MARCO PAULO DE FREITAS GUEDES - MG238082IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:H E FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/06/2026.