Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. CATIANE PATRICIA AIRES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- CATIANE PATRÍCIA AIRES DE OLIVEIRA (OAB 102698/PR)
HC 1104849/PR (2026/0228685-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CATIANE PATRICIA AIRES DE OLIVEIRAADVOGADO:CATIANE PATRÍCIA AIRES DE OLIVEIRA - PR102698IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:PAULO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, nos autos da Apelação Criminal n. 0001342-40.2022.8.16.0071, manteve a condenação (fls. 43-58).
Consta dos autos que o paciente responde à ação penal pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, com denúncia recebida e instrução judicial realizada, tendo sido colhidos depoimentos da vítima, de testemunhas e o interrogatório do réu (fls. 24-25; 26-42). Sobreveio sentença condenatória em 09/04/2024, à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 26-42).
A apelação defensiva foi conhecida e desprovida pelo órgão colegiado, com manutenção da condenação e da dosimetria (fls. 43-58). O trânsito em julgado do acórdão foi certificado em 10/03/2026, com início da execução da pena, cumprimento de mandado de prisão, expedição de guia de recolhimento definitiva e realização de audiência de custódia, estando o paciente atualmente preso (fls. 108-110).
A defesa alega nulidade absoluta da intimação do acórdão por ausência de publicação em nome da nova advogada habilitada, sustentando que, após a revogação do mandato do antigo patrono em 07/11/2025 e a habilitação da nova advogada em 10/11/2025 nos autos principais, houve intimação do acórdão sem inclusão do nome da defensora, o que inviabilizou a interposição de recurso especial e configurou cerceamento de defesa, em violação ao contraditório e à ampla defesa, com fundamento no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e no art. 272, § 2º, do Código de Processo Penal (fls. 2-6; 61; 108-110).
Argumenta, ainda, que os atos subsequentes dependentes da publicação viciada, inclusive a certidão de trânsito em julgado, não produzem efeitos, de modo que se impõe a reabertura integral do prazo recursal e nova intimação em nome da advogada constituída (fls. 2-6).
