Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1013581/PR (2025/0228688-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:HENRIQUE DE ALMEIDA FERREIRA NETOADVOGADO:HENRIQUE DE ALMEIDA FERREIRA NETO - PR075555IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:GUSTAVO HENRIQUE COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GUSTAVO HENRIQUE COSTA em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls. 18/47).
Consta dos autos que o paciente foi preso pelo possível cometimento de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), tendo sido decretada sua prisão preventiva (fls. 32/37).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem.
Neste writ, o impetrante alega: i) ilegalidade da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade entre os fatos (05/01/2025) e o decreto prisional (27/05/2025), em violação ao art. 315, parágrafo único, do CPP; ii) desproporcionalidade e inadequação da medida extrema diante da condição pessoal do paciente, diagnosticado com retardo mental leve (CID F70), com afronta aos arts. 1º, III, 5º, LIV e LXVIII, e 93, IX, da Constituição da República, ao art. 8º da Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), e aos arts. 312, 313 e 319 do CPP; iii) motivação inidônea fundada na gravidade abstrata do delito, contrariando a manifestação ministerial pela não decretação da prisão, com ofensa ao sistema acusatório (art. 129, I, da Constituição da República) e ao art. 311 do CPP; iv) possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) (fls. 3/6, 7/12 e 12/13).
Requer a revogação da prisão preventiva, por violação à dignidade da pessoa humana e ao devido processo legal, diante da deficiência intelectual leve e da falta de avaliação da capacidade mental, bem como pela insuficiência de fundamentos concretos do periculum libertatis (arts. 312 e 313 do CPP), com aplicação de medidas alternativas (art. 319 do CPP).
A liminar foi indeferida (fl. 501).
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela não concessão da ordem de ofício (fls. 521/527).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Sobre a avaliação da capacidade intelectual e compreensão do paciente, assim o Tribunal se manifestou:
"[...]
A súplica mandamental comporta apenas parcial conhecimento.
Preliminarmente, verifico que a tese de fragilidade da decisão por aventada inexistência de determinação e avaliação da capacidade intelectual e compreensão do paciente, somente foi suscitada em segunda instância, quando da impetração do presente writ, sem que houvesse apreciação pelo Juízo a quo.
Desta forma, visto que mencionado requerimento não foi objeto de análise em primeira instância pela autoridade apontada como coatora, razão por que inviável, a este Tribunal de Justiça, deliberar a respeito sem a prévia manifestação do Juízo singular, sob pena de supressão de instância.
De mais a mais, ressalto que eventual avaliação da capacidade intelectual e compreensão do investigado deve ser realizada por intermédio de incidente de sanidade mental, a ser solicitada perante o Juízo de origem.
Assim, o writ não comporta conhecimento nestes pontos. No mérito, adianto, a ordem deve ser denegada.
[...]."(e-STJ, fls. 22-23).
Assim, considerando que a tese não foi objeto de cognição pelo Tribunal de origem. Logo, inviável o enfrentamento dos temas por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância (AgRg no RHC 113.160/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019; RHC 116.635/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 09/10/2019).
No tocante a prisão preventiva do paciente, consta no acórdão impugnado:
"[...]
Portanto, está demonstrada, acima de nenhum dúvida razoável para o momento, a prova da materialidade e a presença de indício suficiente de autoria, o que se mostra satisfatório para fins de decretação da prisão preventiva, de acordo com a inteligência do artigo 312 do Código de Processo Penal.
No que concerne à prisão para garantia da ordem pública, Eugênio Pacelli de Oliveira ensina que esta “dirige-se à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social”. Ainda, sobre o tema, Vicente Greco Filho leciona que “é ordem pública a necessidade de resposta criminal a crimes que atentam contra o sentimento social básico de respeito ao próximo”.
Embora a segregação cautelar seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais como o dos autos, a ordem pública prevalece sobre a liberdade individual, o que, por si só, descaracteriza o alegado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente.
No presente feito, a imprescindibilidade da prisão preventiva, ao contrário das alegações do impetrante, está amparada na elevada gravidade concreta do delito, em tese, praticado, de estupro de vulnerável.
Isto porque consta dos autos que há indícios de que o ora paciente supostamente praticou o referido delito contra adolescente de 13 anos, enquanto o menino estava dormindo.
Vale ressaltar, ainda, que o decreto prisional fez menção ao fato de que o paciente se aproveitou da confiança da genitora da vítima, por ser amigo da família, o que revela a periculosidade elevada.
Segundo se apurou, o denunciado solicitou à mãe do ofendido para que permitisse que o filho pernoitasse com ele na residência de uma idosa, que ficava sob os cuidados de GUSTAVO, justificando que ela possuía sono pesado e precisaria do auxílio caso a mulher o chamasse e ele não escutasse.
Não fosse o bastante, averiguou-se que o acusado supostamente deitou-se na cama ao lado do adolescente e colocou um filme de romance na televisão, sendo que a vítima adormeceu e foi acordada pelo paciente no momento em que praticava os atos libidinosos, consistentes em passar as mãos pelo corpo do ofendido, bem como apalpar seu órgão sexual, sob o pretexto de que queria passar uma pomada ou creme hidratante no ofendido, em virtude do funcionamento do aparelho de ar-condicionado.
Ademais, o ato, em tese, perpetrado pelo paciente “indica a prática de delito grave, de modo que, acaso permaneça solto, o risco é provável da manutenção da conduta”.
Nota-se, portanto, que a prisão preventiva foi decretada não apenas para proteção do ofendido, mas diante da gravidade concreta do delito, em tese, praticado, notadamente a partir do modus operandi perpetrado pelo paciente e que são indicadores de sua periculosidade acentuada, revelando-se motivo idôneo e apto a justificar a necessidade da segregação cautelar para garantir a ordem pública e para a conveniência da instrução criminal.
[...]
Assim, ao contrário do que sustenta o impetrante, se mostram , não havendo devidamente preenchidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva que se falar em revogação da constrição cautelar.
Destarte, considerando as circunstâncias desenhadas no quadro fático dos autos, revela-se irretocável a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, visto que os motivos da segregação cautelar se encontram razoavelmente justificados à vista do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade a ser sanada.
E, demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não há falar em aplicação das medidas cautelares , previstas no artigo 319, da Lei Adjetiva Penal, haja vista sua diversas da prisão insuficiência e inadequação ao caso concreto.
[...]" (e-STJ, fls. 38-42.)
De início, destaca-se que, se as instâncias ordinárias reconheceram a existência de indícios de autoria delitiva, aptos a demonstrar a presença do fumus comissi delicti exigido pelo art. 312, caput, do Código de Processo Penal, maiores incursões acerca do tema, demandariam revolvimento do conjunto fático-comprobatório dos autos, o que não é permitido na via estreita do recurso em habeas corpus.
Seguindo, de acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Consoante se extrai dos autos, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta em exame: o paciente, valendo-se da relação de confiança com a família, obteve a autorização materna para que o adolescente pernoitasse no local em que trabalhava sob o pretexto de que o pagaria para isso. Na ocasião, acomodou-se ao lado da vítima, colocou um file de "romance", criou um ambiente propício à aproximação e, enquanto o menor dormia, praticou atos libidinosos tocando o corpo do menor e seu órgão genital, sob o pretexto de aplicar pomada por causa do ar-condicionado. Esse modo de agir, calculado, aproveitando-se da vulnerabilidade do sono e da confiança previamente estabelecida, foi considerado pelo Tribunal indicativo de periculosidade acentuada e de risco concreto de continuidade delitiva, revelando a inadequação de medidas alternativas e a imprescindibilidade da prisão para resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar do paciente, inexistindo constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta, do modus operandi e para resguardar a ordem pública (e-STJ, fls. 38/42).
Ilustrativamente:
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a prisão preventiva do paciente, condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) com pena de 28 anos de reclusão em regime fechado. A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória e requer a concessão de liberdade provisória, sob alegação de condições pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita e residência fixa).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se há ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão preventiva após a sentença condenatória; (ii) verificar se as condições pessoais favoráveis do paciente justificam o direito de recorrer em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é mantida em razão da gravidade concreta do delito, consistente no abuso sexual de criança de 10 anos de idade, demonstrando elevada periculosidade e risco de reiteração delitiva, o que justifica a necessidade de garantia da ordem pública.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, quando permanecem os motivos que ensejaram a prisão preventiva, não há lógica em conceder liberdade provisória ao condenado que permaneceu preso durante toda a persecução penal.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais para sua decretação, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. O não é via adequada para substituir recurso próprio, salvo em casos de habeas corpus flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, conforme jurisprudência pacífica do STJ e STF.
7. A análise de medidas cautelares alternativas à prisão foi devidamente afastada, uma vez que a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva exigem a manutenção da segregação cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais. 3. Habeas corpus não substitui recurso próprio, salvo em flagrante ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.619/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24.10.2024; STJ, AgRg no HC 846420/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.10.2023." (AgRg no HC n. 934.551/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA ERA ENTEADA DO PACIENTE. ABUSOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. Infere-se claramente do modus operandi utilizado pelo paciente, que ele se aproveitava das relações próximas e estreitas com vítima, sua enteada, para abusar sexualmente dela durante longos 7 anos, de modo que é propenso a cometer crimes desse jaez, tanto que, está sendo investigado pelo cometimento de mais de um crime envolvendo pessoas vulneráveis, dadas as extorsões relacionadas à prática de pornografia infantil. Tais circunstâncias justificam a necessidade da prisão preventiva para salvaguardar a integridade física e psicológica da vítima e evitar a reiteração da conduta.
3. Ordem de habeas corpus denegada." (HC n. 996.377/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA ENVOLVENDO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva é idônea quando fundamentada nos indícios de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade da agente que, abusando da confiança adquirida junto à família, orienta a prática de abuso de sexual contra a vítima, sua própria enteada, de apenas de 11 anos, orientando ainda que fossem tiradas fotos íntimas da menor para prejudicar a imagem desta e de sua família.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "nem a legislação nem mesmo o habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, asseguram às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição prisão preventiva em estabelecimento prisional pela custódia domiciliar, quando o ilícito investigado envolve violência ou grave ameaça, como é o caso em concreto" (AgRg no HC n. 736.727/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).
3. "O entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (HC 621.416/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021).
4. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC n. 738.470/PI, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL REITERADAS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI EXTREMAMENTE REPROVÁVEL. FUNDADO RISCO DE RECIDIVA CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo Tribunal Federal, "[s]e as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria' (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015)" (AgRg no RHC 158.669/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022).
2. No caso, as instâncias ordinárias motivaram idoneamente a necessidade da prisão preventiva em razão da gravidade concreta do delito investigado, consubstanciada no reprovável modus operandi empregado na empreitada criminosa, revelador do potencial grau de periculosidade do agente, além do fundado risco de reiteração delitiva. Foi destacado que "o representado supostamente aproveitou-se da qualidade de vizinho e pai de uma colega da vítima, para se encontrar sozinho com esta e realizar os abusos"; e que "a vítima, apesar de adolescente, concedeu depoimento especial pormenorizado, acerca da violência sexual por ela sofrida, indicando que tal fato já ocorreu em diversas ocasiões anteriores, desde os seus seis anos de idade, mas que somente agora passou a entender o caráter ilícito e invasivo do fato".
3. De acordo com o entendimento desta Corte, as "[c]ondições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes" (HC 691.974/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021; sem grifos no original).
4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC n. 165.925/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022).
Pelo mesmo motivo acima delineado, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade da recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 91.896/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; HC 426.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018; e HC 400.411/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Ao analisar a contemporaneidade da medida, a Corte a quo decidiu:
"[...]
Por fim, não há que de falar em ausência de contemporaneidade dos fatos, porquanto os elementos até então angariados aos autos advieram de inquérito policial instaurado em virtude do registro do boletim de ocorrência nº 2025/23265 confeccionado dois dias após a suposta prática delitiva (05.01.2025).
Aliás, o pedido de representação pela prisão preventiva do paciente, realizado pela Autoridade Policial pouco menos de 04 (quatro) meses depois, somente ocorreu ante os desdobramentos das investigações que originaram os autos de Inquérito Policial nº 7792/2025, da Delegacia da Mulher de Cornélio Procópio.
Somado a isso, como bem destacou a Magistrada singular ao proferir a decisão que decretou a prisão preventiva, em 26.05.2025: “a contemporaneidade da prisão preventiva não está relacionada à data do crime, mas aos motivos que justificam a sua decretação”.
Ainda, merece realce o seguinte trecho do parecer elaborado pela Procuradoria-Geral de Justiça:
“A alegação de ausência de contemporaneidade, também não merece prosperar, porquanto o exame da contemporaneidade não está adstrito ao mero transcurso temporal entre a data dos fatos e a decretação da segregação preventiva, de forma que, permanecendo os elementos indicativos de que a vítima ficará vulnerável ao perigo com a liberdade do paciente, já que in casu a instrução processual ainda não teve início, correta a manutenção da custódia cautelar”.
Portanto, não prospera a alegada extemporaneidade do decreto cautelar, pois, embora os fatos se reportem ao início do ano, os elementos somente foram angariados aos autos no correr das investigações, que sequer findaram, não obstante já tenha sido recebida a exordial acusatória.
Assim, não há qualquer razão para se falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e fundamentos de decidir, em suposta violação ao artigo 315, parágrafo único, do Código de Processo Penal."
Sobre a aventada ausência de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade, tenho que a prisão foi determinada, considerando a necessidade de sua imposição no momento da decretação, não havendo falar em extemporaneidade da medida. Ademais, a contemporaneidade diz respeito aos motivos da preventiva, os quais são presentes e iminentes no caso concreto: a) o boletim de ocorrência foi lavrado dois dias após o fato, com imediata instauração de inquérito policial; b) a representação pela prisão ocorreu pouco menos de quatro meses depois, em razão dos desdobramentos investigativos no IP nº 7792/2025, da Delegacia da Mulher de Cornélio Procópio; c) a magistrada de origem enfatizou que a contemporaneidade se vincula aos fundamentos da cautela e não à data do crime; d) a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, não iniciada a instrução processual e persistindo elementos que apontam a vulnerabilidade da vítima diante da liberdade do paciente, está correta a manutenção da custódia; e) os elementos foram sendo agregados ao longo das diligências, que ainda estavam em curso, embora já recebida a denúncia, afastando a alegação de violação ao art. 315, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido: "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica "da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 716.043/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, D e de 4/4/2022).
A propósito, confiram-se:
"HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. IRRELEVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
[...] 4. Malgrado o lapso temporal entre os fatos em apuração e o decreto cautelar proferido pela Corte estadual, a decisão apoiou-se em motivação suficiente, baseada em elementos concretos dos autos e na periculosidade dos agentes, apta a justificar a custódia preventiva para garantia da ordem pública.
5. Pelos mesmos motivos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal).
6. Ordem denegada." (HC 526.759/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019).
"RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. CRIME COMETIDO EM RAZÃO DE VINGANÇA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
[...] 3. Não há falar em extemporaneidade entre o delito e o decreto prisional preventivo, uma vez que os indícios de autoria em relação ao recorrente foram detectados após 3 anos da data dos fatos, com o avançar das investigações. Não houve flagrante e a prisão preventiva foi decretada por ocasião do recebimento da denúncia, no curso do processo penal, de acordo com o disposto no art. 311 do Código de Processo Penal.
[...] 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido." (RHC 110.061/AL, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 22/08/2019).
"RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO DELITO. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. A negativa de participação no delito, além de demandar profundo reexame dos fatos e das provas que permeiam o processo principal, não demonstra o constrangimento ilegal.
3. Não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão quando, no curso das investigações, surgiram os indícios de que o recorrente estaria envolvido na empreitada criminosa, levando, assim, ao requerimento e decretação da prisão preventiva. [...] 5. Recurso em habeas corpus improvido." (RHC 99.374/RS, rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 9/4/2019, DJe 26/4/2019).
O Supremo Tribunal Federal também entende:
"Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico e associação para o tráfico de drogas. Prisão preventiva. Contemporaneidade. Condição de foragido. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. As instâncias de origem estão alinhadas com a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar. Precedente: HC 206.116-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber. O caso atrai ainda o entendimento desta Corte no sentido de que a “condição de foragido do distrito da culpa reforça a necessidade da custódia para se garantir a aplicação da lei penal” (RHC 118.011, Rel. Min. Dias Toffoli). 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC 222.938 AgR rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 22/02/2023, DJe 27/02/2023.)
"EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE EXPLORAÇÃO DO JOGO DO BICHO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Na dicção dos arts. 21, § 1º, e 192, do RISTF, que conferem ao Relator a faculdade de decidir monocraticamente o habeas corpus, inexiste ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos. Precedentes. 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e a fundada probabilidade de reiteração delitiva constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. 4. A contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 5. Agravo regimental conhecido e não provido." (HC 185.893 AgR rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021.)
Por todo o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
2025
RCD no HC 1013581/PR (2025/0228688-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:GUSTAVO HENRIQUE COSTAADVOGADO:HENRIQUE DE ALMEIDA FERREIRA NETO - PR075555REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de pedido, formulado por GUSTAVO HENRIQUE COSTA, de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar.
O requerente sustenta que "em visita recente realizada ao paciente [...] foi possível constatar o grave sofrimento psíquico enfrentado pelo acusado" e que "seu estado clínico, já fragilizado, vem se deteriorando dia após dia, em razão do isolamento, do medo e da precariedade das condições a que está submetido" (e-STJ, fl. 506).
Pleiteia a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, para que seja concedida liberdade provisória ao paciente, com aplicação de monitoração eletrônica ou prisão domiciliar.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial.
Em que pese a relevância dos argumentos apresentados, o pedido formulado na petição de reconsideração já foi examinado anteriormente e não se verifica nenhuma alteração no quadro fático, apta a justificar a expedição de alvará de soltura neste momento.
Assim, indefiro o pedido de reconsideração.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1013581/PR (2025/0228688-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:HENRIQUE DE ALMEIDA FERREIRA NETOADVOGADO:HENRIQUE DE ALMEIDA FERREIRA NETO - PR075555IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:GUSTAVO HENRIQUE COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cornélio Procópio/PR, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1013581/PR (2025/0228688-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:HENRIQUE DE ALMEIDA FERREIRA NETOADVOGADO:HENRIQUE DE ALMEIDA FERREIRA NETO - PR075555IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:GUSTAVO HENRIQUE COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.